PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº 258/2025
ASSUNTO: Encaminha VETO ao Projeto de Lei nº 17/2025
Chapada Gaúcha, 04 de agosto de 2025
i Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente, Protocolon? 407/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Data do Protocolo. D3 | OB 1 2S.
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, 24
A
Funcionário Responsável
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar VETO
ao Projeto de Lei nº 17/2025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atenciosamente,
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a SÉ RONE RE DRETEE PEREIRA
— “Prefeito Municipal de “Chapadá Gaúcha MG
Exmo. Sr. -
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Inaldo da Silva Barbosa GÊ “Sd
Presidente da Câmara de Vereadores & € LA
Chapada Gaúcha — Minas Gerais em Ná
—.
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores (as)
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Artigo 114, da Lei Orgânica do
Município, decido VETAR as emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 17/2025, que
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa das emendas
apresentadas, RESOLVO PELO VETO A REFERIDA REDAÇÃO FINAL, pelas razões
a seguir expostas:
Inicialmente, cumpre destacar que a análise será apresentada em tópicos separados,
conforme as alterações promovidas ao Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Municipal.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO
Texto Original
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei
do Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à
Câmara Municipal até o dia 29/08/2025
8 1º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
8 2º O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
Texto Alterado/Acrescido
8 3º Serão consideradas prioridades ao orçamento:
| - fomentar e expandir políticas públicas de capacitação profissional e inserção
de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, com destaque para o
fortalecimento e implementação do Programa Jovem Aprendiz no âmbito
municipal;
H — garantir a todos o acesso à água potável em quantidade adequada para
possibilitar meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico,
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Ill - incluir como prioridade de ação governamental o fornecimento de transporte
urbano gratuito e adequado (adaptado) para o atendimento de crianças e
adolescentes com necessidades especiais, matriculados na APAE e instituições
correlatas reconhecidas pelo município;
IV - destinação de recursos para a criação e manutenção de políticas públicas
voltadas ao atendimento multidisciplinar (educacional, psicológico e social) de
crianças com deficiência e/ou transtorno do espectro autista (TEA), garantindo
apoio especializado às famílias;
V — previsão de recursos para a reforma estrutural, modernização do acervo e
acessibilidade da Biblioteca Pública Municipal, com o objetivo de promover
inclusão e incentivo à leitura, principalmente entre estudantes da rede pública;
VI - expandir e fomentar a realização de atividades extracurriculares voltadas ao
reforço da educação básica, tais como oficinas de leitura, iniciação científica,
informática, arte e cultura, voltadas a alunos da rede pública municipal;
VII - assegurar recursos para capacitação continuada de professores e demais
profissionais da educação quanto ao atendimento inclusivo de alunos com
deficiência e transtorno do espectro autista (TEA), com ênfase em práticas
pedagógicas adaptadas;
Mill — estabelecer como diretriz a criação de, um Centro de Atendimento
Educacional Especializado (CAEE) para diagnóstico, acompanhamento e suporte
educacional a crianças e pais atípicos;
IX - garantir dotação orçamentária para aquisição de materiais pedagógicos
inclusivos, como livros em braile, jogos adaptados, recursos de comunicação
alternativa e tecnologia assistiva para as escolas da rede municipal;
X - implantar e manutenção de salas de recursos multifuncionais nas escolas
municipais, com infraestrutura e equipe técnica adequada ao atendimento
educacional especializado (AEE);
XI - o atendimento como prioridades das emendas parlamentares individuais e as
de bancada de caráter impositivo, nos limites estabelecidos pela Lei Orgânica
Municipal;
XII - expansão do atendimento na área da educação e educação física;
XIII - atenção ao Esporte e Lazer com reformas e melhorias de estruturas;
XIV — aprimoramento de programas para a recuperação de áreas degradadas em
nascentes de rios e veredas do município;
XV — Desenvolvimento de assistência técnica para Produtores Rurais.
XVI - incentivo para a cultura com programas voltados para jovens, crianças e
adolescentes focados na música e da dança.
Depreende-se do exposto o acréscimo do 83º e incisos, alterando substancialmente o
artigo 2º de projeto de lei da LDO, incluindo um, rol .de prioridades orçamentárias
específicas que, embora meritórias e voltadas à promoção de políticas públicas
reievantes, apresentam vícios que impedem sua sanção.
Passa-se à análise das razões que fundamentam o veto:
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a) Vício de iniciativa e ofensa à separação dos poderes
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal a definição de metas e prioridades
da Administração Pública é de competência privativa do Poder: Executivo. npssa Farma,
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recursos para programas, obras e serviços determinados, invade a esfera de
planejamento governamental de competência exclusiva do Executivo, ferindo o
princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 e 37
da Lei nº 1.030/2016, do Estado de Roraima, que alteraram dispositivos da Lei
estadual nº 892/2013, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima.
Processo Legislativo. Lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo. Emenda
Pariamentar sem estreita relação de pertinência com o objeto do Projeto
encaminhado pelo Executivo. Aumento de despesas. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formai. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta
violação do artigo 169, 8 1º, |, da Constituição Federal. Usurpação de competência
da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (violação ao
artigo 22, XXIV, da CF). Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida,
julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Na linha dos
precedentes desta Suprema Corte “conflita com a Constituição Federal introduzir,
em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas
— artigo 63, inciso |, da Lei Maior” (ADI 4759, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
29.10.2018). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual
descumprimento do disposto no art. 169, $ 1º, da CF (ausência de dotação
orçamentária prévia) não interfere no plano de validade da norma de modo a
ensejar a sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia, o que acarreta
o não conhecimento da ação direta no tocante a este ponto. Precedentes. 3.
Consoante iterativos julgados do STF, “a questão afeta à internalização de títulos
acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino
superior estrangeiras compõe interesse geral e demanda tratamento uniforme em
todo o Estado brasileiro, pelo que deve ser regulamentada por normas de caráter
nacional” (ADI nº 5168, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de
23/08/2017), razão pela qual o artigo 27 da Lei nº 1030/2016 do Estado de Roraima
padece de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da
União para tegislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc.
XXIv, da Constituição da República). 4.:Em homenagem aos princípios da
segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando
que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza
alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima,
durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de
1999. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do 84º ao art. 41 da
Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do 85º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36
(inclusão do 82º ao art. 112 da Lei 892/2013) e 37, da Lei 1.030/2016, do Estado de
Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do
julgamento. ]
b) Ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro
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a a
A inclusão de ações e programas com implicações diretas na alocação de recursos
públicos (como gratuidade de transporte, ampliação de serviços e criação de estruturas
permanentes) carece de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em
desacordo com o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que exige a devida compensação para novas despesas
obrigatórias. Está previso na Lei de Responsabilidade fiscal (LC 101/2000):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, não foi vislumbrado a estimativa do impacto orçamentário e financeiro para tais
ações propostas.
c) Afronta ao planejamento orçamentário
A LDO tem como função principal orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e
compatibilizá-la com o Plano Plurianual. A inclusão de um elenco extenso e detalhado
de ações como "prioridades" pode comprometer a flexibilidade necessária à gestão
orçamentária, engessando o processo de planejamento e execução do orçamento.
A medida também prejudica o tratamento técnico que será dado no âmbito do PPA
2026-2029, que já se propõe, no caput do artigo 2º, a conter as metas e prioridades de
forma excepcional.
d) Emendas Individuais Impositivas: previsão já contida em norma superior
O item XI da emenda faz menção à obrigatoriedade do atendimento das emendas
parlamentares impositivas. Tal previsão já é contemplada na legislação federal e local,
não sendo necessária sua repetição no texto da LDO.
Ademais, a redação é vaga e pode gerar interpretações equivocadas quanto aos limites
e critérios para execução dessas emendas.
Diante do exposto, o veto a esta emenda se faz necessário para resguardar a
constitucionalidade, a legalidade e a boa técnica legislativa do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, preservando-se a competência do
Eira
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Poder Executivo no processo de planejamento orçamentário e garantindo a
observância das normas que regem a responsabilidade fiscal.
SEGUNDA ALTERAÇÃO
Texto Original
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades
da Administração Indireta deverão implantar e'manter atualizado sítio eletrônico,
de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis
Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Texto Alterado/Acrescido
Art. 3º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência, a cada
quadrimestre, os seguintes relatórios de execução, em formato aberto, sem
prejuízo da divulgação dos dados e demonstrativos previstos na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei Complementar Federal nº 101/00:
1 - Relatórios de Execução Física e Financeira da Despesa, contendo as metas
físicas e as despesas previstas e realizadas por subação e em cada órgão e
unidade orçamentária;
!l - Relatório de Execução da Receita, contendo os valores relativos à previsão, ao
lançamento e à arrecadação das receitas discriminadas por categoria econômica,
origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea;
Hl - Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no
Desenvolvimento do Ensino, contendo os valores previstos e executados e o
percentual do valor total executado em relação ao total de impostos e
transferências, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV - Demonstrativo da Aplicação: de Recursos na Manutenção e no
Desenvolvimento da Saúde, contendo os valores previstos e executados e o
percentual do valor total executado em relação ao total de impostos e
transferências, conforme disposto no inciso Ill do $ 2º do art. 198 da Constituição
Federal;
V - Demonstrativo da Execução das Despesas do Sistema Único de Assistência
Sociai - Suas, contendo os valores previstos ie executados, discriminados
conforme determinado por este artigo, e o valor total executado;
VI - Relatório de Execução de Emendas Parlamentares, contendo, no mínimo,
nome do vereador autor, número da emenda, objeto da emenda, órgão executor,
valor da emenda em reais, status de execução da emenda.
$ 1º As despesas a que se referem os incisos |, III, IV, V e Vi do caput deste artigo
serão discriminadas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
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programa, ação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação, elemento, esfera orçamentária e fonte de recurso.
$ 2º O Poder Executivo publicará em seu sítio eletrônico, na mesma época da
divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO -, exigido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, relatórios bimestrais contendo as alterações
relacionadas aos créditos adicionais ocorridas no período, compreendendo as
seguintes informações:
| — nomes por extenso das unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, ações, subações, naturezas de despesa, elementos de despesa e
fontes que sofrerem alterações;
Il - orçamento inicial previsto para a dotação objeto de alteração;
Ill — valores acrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração dos créditos
adicionais;
IV — valores decrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração dos
créditos adicionais;
V — orçamento final ajustado da dotação após as alterações decorrentes dos
acréscimos ou decréscimos de créditos adicionais.
$ 3º As informações do relatório de que trata o $ 2º deverão ser disponibilizadas
seguindo o modelo do anexo XI que integra esta lei. 8 4º A elaboração do projeto,
a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2026 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da
Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos
termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
$ 5º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de
livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis
Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Neste caso, embora a proposta tenha como objetivo declarado o aprimoramento da
transparência fiscal e do controle social valores com os quais.o Poder Executivo
comunga, sua redação e extensão impõem obrigações excessivamente detalhadas, de
cumprimento oneroso e tecnicamente questionável, o que compromete a viabilidade
prática de sua implementação.
a) Vício de iniciativa e invasão da competência administrativa do Executivo
A emenda em questão cria obrigações administrativas e operacionais específicas ao
Poder Executivo, como a forma de divulgação de relatórios, detalhamento de dados,
periodicidade e formato dos arquivos.
Tais disposições interferem diretamente na organização interna da Administração
Pública, matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos poderes (artigo 2º e artigo
61, 81º, ll, “e” da Constituição Federal).
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MES
b) Desrespeito à reserva legal de meio e aumento de despesa sem estimativa de
impacto
A imposição de novos relatórios, ferramentas eletrônicas, estrutura de dados em
formato aberto e vinculação a anexos normativos implica aumento de despesa pública.
No entanto, não foi apresentada qualquer estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, em desacordo com o artigo 113 do ADCT e o artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A medida pode comprometer a execução de
políticas públicas já planejadas, ao criar encargos administrativos sem previsão
orçamentária.
c) Redundância normativa e desnecessidade material
Grande parte das obrigações propostas já estão contempladas na legislação vigente,
como:
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
Lei nº 131/2009 (Lei da Transparência).
Essas normas já obrigam os entes federativos à publicação periódica de relatórios
orçamentários e financeiros, inclusive com prazos, formatos e conteúdo mínimos
definidos por regulamentação da STN.
À inclusão de dispositivos com redação quase idêntica, mas com exigências adicionais,
além de redundante, pode gerar insegurança jurídica e conflitos de interpretação.
Ressalta-se que o portal de transparência do Município atende aos requisitos das Leis
nº 101/2000, nº 12.527/11 e nº 131/2009, sendo que o município vem acompanhando e
publicando as informações de maneira tempestiva.
d) Prejuízo à flexibilidade e eficiência administrativa
A imposição de relatórios por subações, subalíneas e elementos de despesa em
formato aberto e por diversas categorias de classificação orçamentária engessa a
gestão fiscal, além de impor um grau de granularidade que não é exigido sequer pela
iegislação federal.
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Yal medida compromete a flexibilidade técnica da Administração Pública em definir
seus próprios instrumentos e sistemas de informação.
Diante de todo o exposto, o veto à Alteração nº 2 é medida necessária para resguardar
a constitucionalidade, a legalidade, a razoabilidade e a viabilidade da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026.
TERCEIRA ALTERAÇÃO
Texto Original
ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 13
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2026 adicionará na Reserva de
Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para servir
como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução
obrigatória.
Texto Alterado/Acrescido
Parágrafo único. Deverão ser destacadas como reservas os valores destinados à
cobertura das emendas impositivas no montante equivalente aos dispositivos
previstos no artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
A alteração proposta tem por objetivo explicitar que os valores das emendas
parlamentares impositivas deverão ser destacados na reserva de contingência,
conforme previsto no artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
No entanto, embora o mérito da matéria seja legítimo, a alteração merece veto por vício
técnico e inadequação orçamentária, conforme as razões a seguir:
a) Possível comprometimento de equilíbrio orçamentário
Ao vincular parte da receita corrente líquida à cobertura obrigatória de emendas, sem
previsão expressa de compensação, a norma pode resultar em rigidez orçamentária e
comprometer o equilíbrio fiscal.
Em caso de frustração de receita, o município poderia ser forçado a contingenciar
outras áreas essenciais ou mesmo descumprir metas fiscais.
b) À matéria já está regulada em normas específicas
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age
O artigo 138 da Lei Orgânica Municipal e as normas da LDO já estabelecem que a
proposta orçamentária deve conter previsão para o cumprimento das emendas
impositivas.
A repetição da exigência de forma isolada e com remissão genérica, como no texto
proposto, é redundante e pode gerar insegurança jurídica quanto à forma de
operacionalização dessa obrigação.
c; Redação genérica e confusa
A redação da emenda “deverão ser destacadas como reservas” não especifica em qual
categoria orçamentária devem ser alocados os recursos, criando margem para
interpretação equivocada. Não se trata de reservas no sentido técnico do orçamento
público (como reserva de contingência), mas de alocação programada de despesas,
que deve seguir a estrutura da programação orçamentária conforme a Lei 4.320/64 e
demais normas federais.
Diante do exposto, o veto à Alteração nº 3 se impõe como medida necessária para
preservar:
À conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal;
A correção técnica na elaboração do orçamento público;
A segurança jurídica da peça orçamentária para 2026.
QUARTA ALTERAÇÃO
Texto Original
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade deste
percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, e serão
identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com
o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais zo orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão,
nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das respectivas emendas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
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Hl - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo Oo remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill deste
parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão
consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
$ 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: | - as emendas
individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37
da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
ll - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não: criado por lei, em desacordo ao
disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores;
Vill - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade
pública;
X-a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública
e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos
requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;:
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
$ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
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orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão
relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
$5º- O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de
emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso,
de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
$6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício
do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos
valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais
Texto Alterado/Acrescido
Art. 52. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para Emendas Individuais Impositivas conforme art. 138 da Lei Orgânica
Municipal.
S$ 1º Aplica-se este artigo, no que couber, para indicação das emendas de
bancada.
8 2º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com
a Lei Orgânica do Município, o Piano Plurianual, a legislação aplicável à política
pública a ser atendida e a legislação eleitoral vigente. $ 3º Para fins de
atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento
público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
das respectivas emendas, considerando que:
| - até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará,
mediante ofício, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da
Câmara Municipal as justificativas do impedimento, correlacionando número da
emenda, fato irregular e fundamento previsto no $ 5º deste artigo;
IH - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, cada parlamentar indicará à Comissão de Orçamento, Finanças e
Tomada de Contas da Câmara Municipal o rernanejamento do objeto e da
programação orçamentária e financeira cujo ' impedimento seja insuperável, a
partir de orientação técnica do Poder Executivo;
HI - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso Il deste parágrafo,
a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal
enviará ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos apontados no
inciso Il deste parágrafo;
IV - até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso Ill deste
parágrafo, na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda
ou necessidade de autorização para abertura de crédito especial, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à mencionada indicação do
Poder Legislativo;
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos
recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado: a pessoas
jurídicas de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão
devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso Il deste parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se
refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão
desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas
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na Lei Orgânica Municipal referentes à obrigatoriedade de execução das emendas
individuais;
VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove
avos) do montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para
apuração do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI
deste parágrafo;
VIII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso Il deste parágrafo ser de
ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere
o inciso IV deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de
suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará
exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis
nos termos do inciso | deste parágrafo;
X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício
do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os
respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
& 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
Il - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição
Federal; III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município;
IV — cujo valor não seja compatível para atingir seu objetivo.
$ 5º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão
relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal.
$ 6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a
elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do
Poder Executivo, que deverá conter:
| - cronograma físico e financeiro;
H - plano de aplicação das despesas;
HI - informações de conta corrente específica.
$ 7º Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha:como objetivo a mesma
destinação das emendas parlamentares, autoriza o remanejamento, a qualquer
tempo, mediante ofício ou abertura de crédito.
A Alteração 4 propõe a substituição integral do artigo 52, que trata das emendas
parlamentares impositivas individuais, adicionando novos prazos, procedimentos,
regras de remanejamento, critérios para impedimentos técnicos e dispositivos
envolvendo entidades privadas.
Embora o objetivo de regulamentar com maior precisão a execução orçamentária das
emendas pariamentares possa ser considerado legítimo, a alteração proposta
apresenta vícios técnicos, jurídicos e operacionais, além de extrapolar os limites
normativos e constitucionais atribuídos à LDO.
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Segue abaixo a Justificativa de Veto Total, com base em fundamentos técnicos,
jurídicos e orçamentários:
a) Excesso de normatividade e inadequação ao papel da LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme definido no artigo 165, 82º da Constituição
Federai, tem por objetivo estabelecer metas e prioridades da Administração Pública,
além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fixando normas gerais
sobre equilíbrio fiscal e critérios de limitação de empenho.
A emenda em questão, entretanto, vai além do papel orientador da LDO e tenta
regulamentar com exaustivo detalhamento a execução e os procedimentos
administrativos envolvendo emendas parlamentares.
A inclusão de minúcias operacionais, como prazos fixos, fluxos internos entre
comissões legislativas e o Poder Executivo, exigências documentais específicas para
entidades privadas e parâmetros de remanejamento, compromete a flexibilidade
administrativa e confunde a natureza jurídica da LDO, gerando possível conflito com a
própria LOA e outras normas federais.
b) Afronta ao princípio da autonomia administrativa do Executivo
A proposta determina como o Poder Executivo deve estruturar sua execução
orçamentária, inclusive prazos internos e obrigações procedimentais específicas,
interferindo diretamente em sua autonomia organizacional e administrativa, o que
configura vício de iniciativa e violação à separação dos poderes (CF, art. 2º e art. 84, |
e VI).
Além disso, as regras detalhadas sobre como o Executivo deve publicar decretos,
elaborar relatórios, abrir créditos especiais e responder a impedimentos extrapolam a
competência do Legislativo no processo orçamentário.
c) Conflitos com legislação federal e descompasso com a lei 4.320/64 e a LRF
A nova redação traz conceitos e prazos que conflitam ou não se harmonizam com o
que determina:
À Lei nº 4.320/64, que trata da elaboração e controle dos orçamentos;
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poa de
À iei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que já disciplina os
procedimentos de contingenciamento, abertura de créditos adicionais e execução da
despesa;
À Lei nº 13.019/2014, que regula parcerias com organizações da sociedade civil.
Ao tentar regrar, por exemplo, os requisitos para repasses a entidades privadas com
base em critérios próprios e fora da legislação federal aplicável, a emenda cria
insegurança jurídica e risco de sobreposição normativa, dificultando a execução e o
controle externo.
d) Criação de obrigações potencialmente inexequíveis e engessamento da gestão
A rigidez dos prazos estabelecidos para cada fase da tramitação das emendas, bem
como as sanções automáticas em caso de descumprimento (como o uso dos recursos
para abertura de créditos adicionais), impõe restrições operacionais incompatíveis com
a dinâmica real da gestão pública, especialmente diante de fatores imprevisíveis como
atrasos em repasses de recursos, indisponibilidade financeira, falhas de documentação
e irregularidades nas entidades proponentes.
Além disso, a tentativa de fixar em lei local os prazos máximos para resposta e
deliberação pode gerar inconstitucionalidade por conflito com normas gerais de direito
financeiro de competência da União (CF, art. 24, le 81º).
e) Redação extensa e de difícil aplicação
A emenda inclui um artigo com mais de sete parágrafos, subdivididos em dezenas de
incisos, muitos dos quais com sobreposição, conceitos vagos ou excessivamente
técnicos. Essa estrutura compromete a clareza, a execução prática e a interpretação
uniforme dos dispositivos, inclusive por parte dos órgãos de controle.
Diante dos fundamentos acima, impõe-se o veto integral à Alteração nº 4 por:
Incompatibilidade com a função normativa da LDO;
Invasão da competência do Executivo;
Conflito com normas federais de direito financeiro;
Risco à responsabilidade fiscal e à segurança jurídica.
DA FUNÇÃO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
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A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém
residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por consequência, ao Poder Executivo cabe o
exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento,
direção, organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais
especificamente, inobservando aqueie que detém o poder de iniciativa legislativa
para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa na Redação Final do Projeto de Lei em análise,
pois, diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal.
Em atenção ao princípio da independência dos Poderes, bem como respeitando a
autonomia dos entes que compõe a Federação, bem como sua capacidade de auto
organização, a Constituição estabeleceu competências distintas.
Da análise por mais Louvável que seja a iniciativa da Referida Lei, a própria Lei
Orgânica, de plano a torna Inconstitucional, pois, o vício de iniciativa é flagrante, sobre
o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito,
gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico
de gravidade inquestionávei, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legisiativo eventualmente editado.
Ademais, há vários julgados no mesmo sentido, vejamos:
TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567020 PR 0156702-0 (TJ-
PR)Data de publicação: 07/10/2005 Ementa: AÇÃO DIRETA
DEINCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DA
CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA
DEFORNECIMENTO DE ÁGUA E, DA CAPTAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTOSANITÁRIO, CONCEDENDO ISENÇÃOINICIATIVA EXCLUSIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revela-se inconstitucional a lei de
iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre a cobrança de taxa de água
e da captação do sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo isenção e
estabelecendo taxas diferenciadas.
TJ-SC — Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 68735 SC 2004.006873-5 (TJSC)
data de publicação: 04/08/2004 Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei
Municipal resultante de projeto de origem parlamentar, que estabelece isenção de
tarifa no transporte coletivo urbano. Matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo local. Inconstitucionalidade formal da norma. Concessão de
serviço público. Transporte urbano. Isenção tarifária sem especificação da fonte
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de custeio. Colisão com o art. 137, 8 2º, Il, da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade material. Pedido procedente.
Desse modo, é latente o vício de origem da Redação Final do Projeto de Lei em
apreciação, uma vez que a matéria nele contida é não é de competência do Poder
Legislativo, invadindo portanto, matéria de organização administrativa, essa, nesse
caso privativa do Executivo.
O Poder i egislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só
o dispositivo já elencados, como também, um dos basilares princípios constitucionais
que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Separação
dos Poderes que está encartado no artigo 2.º da Constituição Federal de 1988, in
verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
A Separação de Poderes é um princípio jurídico constitucional ligado ao ordenamento
jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no artigo 2.º e, mais diante, no artigo 60,
8 4.º, inciso Ill, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser
princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados
Democráticos de Direito.
Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional.
Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles:
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um
dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico
e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é
que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara,
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito
que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara
que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º clc
o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.
De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lição do grande mestre, José Afonso da
Silva:
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os
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trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver
consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.
Nesse diapasão, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra,
editando leis de efeitos concretos, ou que, equivalem, na prática, a verdadeiros
atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre
os Poderes. Sendo essa, a situação verificada no Projeto de Lei em apreço.
Ressalta-se que, nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornaria eficaz,
posto que o vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe
do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da
inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes.
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No
mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09,
Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em
18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-
3-01, Plenário,DJ de 25-5-01.
Lado outro, temos uma Ilegalidade Material, visto que, a matéria, não só viola a Carta
Republicana de 1988, bem como a própria Lei Orgânica. Analisando detidamente, a
Constituição Federal de 1988, especificamente em seu Artigo 37, temos os princípios
basilares, a qual a Administração Pública está obrigada a seguir.
Destaque-se, além disso, que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja
considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de
despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17,
uma vez que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento de despesas, deve ser acompanhada não só de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, como também de declaração do ordenador da
despesa quanto à adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária Anual,
hipótese esta que resta inviável, diante da impossibilidade de contabilização da
despesa advinda da presente proposta.
Por fim, frise-se ainda que a Lei pudesse se revestir de Legalidade, o que não é o caso,
vioia completamente o Princípio Basilares.
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Portanto nobres Edis, as alterações propostas, com a máxima vênia, merecem serem
vetadas, pois carecem de total Legalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e
ainda ser contrário a Legislação, decido vetar integralmente as ALTERAÇÕES
PROPOSTAS.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de agosto de 2025.
Ca —
Eca gue Ee Z A
S/s RONE RODRIGUESPEREIRA
Prefeito Municipal |