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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-14
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EVENTOS COM O APOIO E PATROCÍNIO DE EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id523

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Encaminhado para as comissões — —
2025-08-14 Despacho — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T21:47:50.373820-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
OFÍCIO Nº 266/2025
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 32/2025
Chapada Gaúcha, 12 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para
encaminhar-lhes o Projeto de Lei n.º 32/2025, que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR EVENTOS COM O APOIO E PATROCÍNIO DE
EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de
admiração e respeito pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
E al * Fíéteito Municipal de €,
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores RECEREMO
Chapada Gaúcha — Minas Gerais Em, Lob AOS
2
q -.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 32/2025
' Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº AS [94 2098 | Ra
Data do Protocolo 4 198 129.
Hora do Protocolo JoZM, E
| ——— A
Funcionário Responsável
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
EVENTOS COM O APOIO E PATROCÍNIO DE
EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada,
pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e demais organizações da sociedade civil
mediante apoio institucional ou patrocínio, para a realização de eventos de interesse
público promovidos pelo Município.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| — evento de interesse público, aquele que tenha finalidade cultural, esportiva,
educativa, social, saúde, turística, recreativa ou ambiental, promovido ou apoiado pelo
Município;
Il — patrocínio, a contribuição financeira, de bens ou de serviços realizada por pessoa
jurídica de direito privado em favor da Administração Pública, com a finalidade de
apoiar a realização de evento de interesse público, mediante a veiculação da marca do
patrocinador.
Art. 3º O apoio e patrocínio de que trata esta Lei poderão ocorrer mediante:
| — doação de recursos financeiros;
| — cessão de bens móveis, equipamentos ou materiais;
Ill — prestação de serviços;
IV — divulgação e promoção institucional dos eventos
Nu
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos para
formalização das parcerias, incluindo critérios de seleção, contrapartidas, prestação de
contas e transparência.
Art. 5º - O patrocínio de que trata esta Lei poderá ser formalizado por meio de termo de
parceria, contrato, convênio ou outro instrumento jurídico adequado, observada a
legislação vigente.
Art. 6º - É vedado o patrocínio de empresas cujas atividades estejam em desacordo
com os princípios constitucionais da Administração Pública ou que envolvam produtos
e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a critério do órgão competente.
Art. 7º A participação de patrocinadores não poderá:
| — comprometer a autonomia administrativa e a finalidade pública do evento;
|| — estar vinculada a empresas ou entidades que explorem atividades ilegais ou que
atentem contra a moral, os bons costumes e o interesse público.
Art. 8º - A divulgação da marca do patrocinador deverá ser feita de forma compatível
com o caráter do evento, sem comprometer a neutralidade e o interesse público da
ação realizada.
Art. 9º As empresas e entidades patrocinadoras poderão ter suas marcas, logotipos e
demais elementos de identificação divulgados nos materiais promocionais e na
ambientação dos eventos, observadas as normas aplicáveis e o interesse público.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 12 de agosto de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres vereadores e vereadoras,
O presente Projeto de Lei que tenho a honra em submeter à deliberação desta Casa de
Leis, requer “autorização para o Poder Executivo realizar eventos com o apoio e
patrocínio de empresas privadas, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a realizar
eventos com o apoio da iniciativa privada, ampliando as possibilidades de captação de
recursos e reduzindo os custos para os cofres públicos.
A parceria entre o setor público e o privado tem se mostrado uma prática eficaz e
transparente, capaz de fomentar a cultura, o esporte, o turismo e outras áreas
relevantes à população, sem comprometer a autonomia e a finalidade pública das
ações desenvolvidas.
Além disso, o patrocínio de eventos é uma forma legítima de divulgação institucional
para as empresas, que passam a associar suas marcas a projetos de relevância social
e comunitária, criando uma via de mão dupla entre benefício público e visibilidade
empresarial.
Com a devida regulamentação, tais parcerias garantirão segurança jurídica à
Administração e transparência nas relações com os patrocinadores, promovendo o
desenvolvimento de ações inovadoras e sustentáveis no Município.
São essas nobres vereadores e vereadoras as justificativas para apresentação do
presente projeto de lei, oportunidade em que conclamo a todos à sua aprovação.
PREFEITO MUNIO

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