PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº 074/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 05 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para encaminhar-
lhes Projeto de Lei, que “Altera a redação do Artigo 2.º e Artigo 5.º da Lei Municipal
de n.º 413, de 26 de novembro de 2007.
Considerando a argumentação tecida em sede de mensagem ao Projeto de
Lei, ciente ainda das peculiaridades do nosso Município, requer seja o presente Projeto
recebido, discutido e aprovado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMO, nos termos
do Regimento desta Corte.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de admiração
e respeito pelos nobres vereadores.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
Atenciosamente,
A Sua Excelência, o Senhor,
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Pam
Chapada Gaúcha — MG.
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
Protocolo nº
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Gabinete do Prefeito
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ncionário Responsável
Altera a redação do Artigo 2.º e Artigo 5.º da
Lei n.º 413, de 26 de novembro de 2007, que
“Dispõe sobre autorização para edição de
Jornal Oficial do Município que especifica e
dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Art. 2.º da Lei Municipal n.º 413, de 22 novembro de 2007, que descreve “O
jornal será o veículo de comunicação institucional do Município, terá cunho informativo e distribuição
gratuita, periodicidade trimestral e tiragem de até 3.000 exemplares”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º - O jornal será o veículo de comunicação institucional do Município, terá cunho
informativo e distribuição gratuita, com publicação anual e tiragem de até 5.000 exemplares.
Art. 2.º - O Art. 5.º da Lei Municipal n.º 413, de 22 novembro de 2007, que descreve “O
Legislativo Municipal contará com reserva mínima de uma página por edição, cujas matérias fica inteira
responsabilidade do Vereador autor da mesma, onde o Presidente da Câmara deverá enviar as matérias
assinadas e atos oficiais, antecedência mínima de uma semana da publicação.”, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5.º - O Legislativo Municipal contará com reserva mínima de duas páginas por edição,
cujas matérias ficam de inteira responsabilidade do Vereador autor da mesma, onde o
Presidente da Câmara deverá enviar as matérias assinadas e atos oficiais, antecedência
mínima de uma semana da publicação.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 05 de maio de 2022.
JAIR RENEREME Aprovado Ao CRS
Prefeito Municipal Em DG de. a de dO 2]
tesidente
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Ilmo. Sr. Presidente;
Nobre Edis.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre
alteração na redação do Artigo 2.º e Artigo 5.º da Lei Municipal n.º 413, de 22 de novembro
de 2007.
A manutenção do Jornal Oficial do Município, por certo, aumenta a
transparência dos trabalhos da administração pública e gera economia aos cofres
públicos.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração
Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de
governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante
determina o Artigo 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões
tomadas pela Administração Pública. Por certo que os veículos de comunicação são
eficazes para o alcance da informação.
A adoção da publicação, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que
dela se beneficiam, tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade
nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as
prerrogativas da administração.
Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública,
devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e, também, pelo da publicidade.
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Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à
informação democrática e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir dos seus
benefícios, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Isto Posto, com a convicção de que esta proposta será bem recebida,
esperamos o acolhimento integral do presente Projeto de Lei por essa Emérita Casa, ao
tempo em que renovamos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Chapada Gaúcha, 05 de maio de 2022.
Á
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
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