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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
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OFÍCIO/GABINº 306/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 36/2025
Chapada Gaúcha, 17 de setembro de 2025.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 36/2025, que “Dispõe sobre a
remoção de veículos, sucatas, chassis, carcaças ou parte de veículos
abandonados em vias públicas e demais logradouros do Município de Chapada
Gaúcha/NG, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
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REGE SEN IS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 36/2025
H Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº AD / 202S
Data do Protocolo 18 LeDI2A
Hora do Protocolo AI
3
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS,
SUCATAS, CHASSIS, CARCAÇAS OU PARTE DE
VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E
DEMAIS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHAIMG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido abandonar veículos automotores, carcaças, chassis, partes de
veículos e reboques, ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em
logradouros públicos, tanto em perímetro urbano quanto rural no Município de Chapada
Gaúcha/MG.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques
abandonados em logradouros públicos deverão ser removidos pela Administração
Municipal, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes
situações:
| - estacionados no mesmo local da via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos
sem funcionamento e movimento;
|| - em evidente estado de deterioração, gerando risco à coletividade e à saúde pública;
Ill — gerando acúmulo de lixo ou vegetação sob ele ou em seu entorno, prejudicando o
fluxo de veículos, pedestres e a prestação de serviços públicos.
Art. 3º. O proprietário do veículo, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques que
abandonar ou estacionar em situação que infrinja esta Lei terá seu bem removido pela
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, observadas as seguintes disposições:
| — será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
|| — na impossibilidade de notificação pessoal, será realizada notificação por meio de
veículo oficial de comunicação e divulgação dos dmini átivos do Poder Executivo
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ll - não sendo atendido o disposto nos incisos anteriores, o veículo será recolhido para
depósito, aplicada multa equivalente a 20 (vinte) Unidade Fiscal de Referência (UFIR),
sendo liberado somente após o pagamento da multa, despesas de remoção e outras
taxas regulamentadas pelo Poder Executivo;
IV — na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado para comprovar o
abandono e a infração à presente Lei;
V-o proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para reaver o veículo após seu
recolhimento;
VI — não sendo retirado pelo proprietário ou responsável no período previsto no caput
art. 328 do CTB, o veículo poderá ser leiloado como sucata pelo Município, conforme
determina a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN;
VII - os valores advindos das multas ou leilão serão recolhidos aos cofres do Município
e revertidos para custeio da Administração Municipal.
Art. 4º. Reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação
irregular deverão ser encaminhadas à Administração Municipal para análise e
providências cabíveis.
Art. 5º. O órgão municipal responsável pela execução desta Lei fica autorizado a
requisitar auxílio da Polícia Militar sempre que necessário.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
previstas no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 17 de setembro de 2025.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 36/2025
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte
dos membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei nº 36/2025 que “Dispõe sobre a
remoção de veículos, sucatas, chassis, carcaças ou parte de veículos
abandonados em vias públicas e demais logradouros do Município de Chapada
Gaúcha/MG, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo enfrentar problema recorrente nas
vias e logradouros públicos do Município de Chapada Gaúcha: o abandono de veículos
automotores, carcaças, chassis, partes de veículos e reboques. Esses bens
abandonados comprometem a segurança viária, obstruem a circulação de veículos e
pedestres, favorecem o acúmulo de lixo e água parada, potencializando vetores de
doenças, degradam a paisagem urbana e rural, e geram riscos à saúde pública e ao
meio ambiente. A ação administrativa prevista na presente proposição busca, portanto,
restaurar a ordem, proteger a saúde coletiva e preservar o uso adequado do espaço
público.
A iniciativa encontra fundamento na competência municipal para legislar
sobre assuntos de interesse local e para preservar o bem-estar da coletividade, bem
como na responsabilização administrativa dos proprietários por condutas que
prejudiquem a coletividade. A matéria aqui disciplinada também se harmoniza com
normas e procedimentos federais relativos ao recolhimento e destino de veículos
sucateados, em especial quanto aos procedimentos administrativos e à possibilidade de
alienação como sucata nos termos aplicáveis, garantindo segurança jurídica à atuação
municipal.
O texto legal adota medida proporcional e procedimentalmente garantida:
prevê notificação prévia ao proprietário com prazo razoável para retirada, mecanismos
de divulgação quando a notificação pessoal não for possível, registro
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despesas de remoção e depósito, além do prazo para reaver o bem. Findo o prazo e
não havendo a retirada, autoriza-se o leilão da sucata, com destinação dos valores
arrecadados ao custeio da Administração Municipal. Em todos os casos, asseguram-se
aos interessados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito
administrativo, bem como a necessária publicidade dos atos.
A regulamentação e execução desta norma permitirão à Prefeitura organizar
e agilizar os procedimentos de remoção, reduzir custos sociais e operacionais
decorrentes do abandono de veículos, e recuperar áreas públicas para usos
apropriados. Ademais, a possibilidade de reclamação por parte da população fortalece
a colaboração entre poder público e sociedade civil no combate à degradação do espaço
urbano e rural.
Por essas razões, submeto este Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, na convicção de que sua aprovação resultará em ganhos concretos
para a segurança, saúde pública, ordem urbana e bem-estar dos munícipes de Chapada
Gaúcha. Solicito o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para sua aprovação.
Atenciosamente,