CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
O PROJETO DE LEI Nº3/DE 2025
] » Municipal de Chapada Gaúcha-MG |
Regulamenta, no âmbito do município de Chapada Gaúcha, a Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
ério Responsável
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Esta lei regulamenta, no âmbito do município de Chapada Gaúcha, a Lei Federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos
destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
SIº. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples,
personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou
pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
S2º. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de
atividade econômica, também ficam sujeitas às regras da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, com exceção das sanções previstas nos incisos II, IH e IV, do caput, do
art. 19 da referida Lei.
Capítulo II
DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. Para fins desta Lei, são considerados atos contra a administração pública
municipal todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1 º que
atentem contra o patrimônio público municipal, ou contra princípios da administração
pública, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 12.846 e reproduzidos a seguir:
|| — prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
Il — comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo,
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PraA
HI — comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar
ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos
praticados;
IV — no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório
público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem
de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação
pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização
em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos
contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com
a administração pública;
V — dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos
órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional em sua relação com o Município
de Chapada Gaúcha — Minas Gerais.
Parágrafo único. A prática dos atos descritos nesta Lei não exclui a responsabilidade
administrativa das pessoas jurídicas pelo cometimento de ilícitos tipificados na legislação
federal, ainda que relacionados ao mesmo fato típico.
Capítulo HI
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º. A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa
resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de
Responsabilização — PAR.
Seção I
Da Instauração
Art. 4º. O Processo Administrativo de Responsabilização — PAR, destinado a apurar a
responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas será instaurada e julgada pela
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
pras nao
autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, que agirá de ofício
ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
SI º. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a Controladoria Geral do Município
também terá competência para instaurar processos administrativos de responsabilização
de pessoas jurídicas, bem como para avocar os processos instaurados com fundamento
nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
S2º. Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de comunicar ao
órgão de Controle Interno do Município, por escrito e assim que tomar conhecimento, a
prática de qualquer ato ilícito previsto nesta Lei ou na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 5º. A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de
Responsabilização — PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à
administração pública, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho
fundamentado, decidirá:
| — Pela abertura de investigação preliminar;
H — Pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização — PAR;
ou II — pelo arquivamento da matéria.
Seção II
Da Investigação Preliminar
Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo,
que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa
acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de
2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para
instauração do Processo Administrativo de Responsabilização — PAR.
SI”. A investigação preliminar será conduzida por uma Comissão composta por 2 (dois)
ou mais servidores, e deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sendo
admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada
à autoridade instauradora.
S2º . A nomeação dos responsáveis pela investigação será feita formalmente pela
autoridade instauradora, mediante ciência expressa dos designados, sem necessidade de
publicação do ato.
Art. 7º. Ao final da investigação preliminar, a comissão responsável pela investigação
enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de
relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos
lesivos à Administração Pública Municipal, para decisão sobre a instauração do Processo
Administrativo de Responsabilização — PAR.
SU
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/00071-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Ene
SI º. Restada prejudicada a hipótese de abertura do Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão
devidamente fundamentada, arquivar a investigação preliminar ou solicitar novas
diligências, caso as entenda cabíveis.
S2º. A decisão que fundamentar o arquivamento da investigação preliminar deverá
demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos
lesivos à Administração Pública Direta e Indireta Municipais.
Seção HI
Do Processo Administrativo de Responsabilização — PAR
Art. 8º. O processo administrativo de que trata o artigo 3º desta Lei respeitará o direito
ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal
nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013.
Subseção I — Do Procedimento
Art. 9º. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade
administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial
do Município e deverá conter:
| — o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
Il — a indicação do membro que presidirá a comissão;
HI — o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem
apurados;
Iv — os dados completos da pessoa jurídica investigada; e V — o prazo para
conclusão do processo.
Art. 10. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será conduzido por
comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores e exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que
necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando
exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
SIº. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I — propor à autoridade instauradora, em requerimento devidamente justificado, a
suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação; II —
solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades
públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
II — solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais
necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
SUA
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
sm
S2º. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
I— os atos descritos no parágrafo deverão ser gravados.
S3º. A pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de
Responsabilização — PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu
estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo
acesso aos autos.
S4º. E vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos
na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses
de sigilo.
Art. 11. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo de Responsabilização —
PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias corridos, admitida a prorrogação por meio
de solicitação do presidente da Comissão à autoridade instauradora, que decidirá de
forma fundamentada.
Art. 12. Instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização — PAR, a comissão
processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da intimação,
apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
SIº. Deverá constar no mandado de intimação:
I — a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
H— cópia da portaria de instauração, contendo, nome e o cargo da autoridade instauradora
e dos integrantes da comissão processante; II — descrição sucinta dos fatos e da infração
imputada;
IV — a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos
para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que
pretende produzir em sua defesa;
V — a informação de que o processo administrativo prosseguirá independentemente
da apresentação de defesa; e
VI | — dia, local e horário onde poderá ser protocolizada a defesa a ser apresentada
pela pessoa jurídica.
S2º. Não havendo a apresentação de defesa no prazo fixado no caput, será decretada a
revelia da pessoa jurídica, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados na portaria de
instauração.
RES
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 13. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de
recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa
jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da
cientificação oficial.
SIº. Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso
não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de
edital publicado no meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do
órgão ou entidade pública responsável pela instauração do Processo Administrativo de
Responsabilização — PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da
data de publicação do edital.
S2º. Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no
País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos
termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no meio de
comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público
responsável pela instauração do Processo Administrativo de Responsabilização — PAR,
contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a
comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo
razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto,
para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela
pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas.
Art. 15. O depoimento de testemunhas observará os procedimentos previstos no Código
de Processo Civil.
Art. 16. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada
de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar
novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado
do encerramento da instrução probatória.
Art. 17. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos
referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão
processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do
Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
Art. 18. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a
respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da
pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:
RES
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
sm
| — descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução
probatória;
Il — apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam; II —
análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;
IV — manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou
arquivamento do processo;
V — indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria
da multa;
análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis; e VII — indicação de eventual
prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva
sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.
SIº. O relatório final do Processo Administrativo de Responsabilização — PAR será
encaminhado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para elaboração de parecer
Jurídico prévio, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
S2º. Com a apresentação do parecer jurídico, a autoridade instauradora terá o prazo de
30 (trinta) dias para proferir sua decisão no processo administrativo, devidamente
motivada com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
S3º. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser
fundamentada com base nas provas produzidas no Processo Administrativo de
Responsabilização — PAR.
S4º. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a
conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de
sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Art. 19. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no
meio de comunicação oficial do Município e no sítio eletrônico do órgão ou entidade
pública responsável pelo julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
— PAR.
SIº. A pessoa jurídica acusada deverá ser intimada da decisão administrativa por meio
eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
S2º. As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
- CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o
caso.
Art. 20. Os atos previstos como infrações administrativas às Leis Federais nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações
e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
E md
Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente,
nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
Subseção II — Dos Recursos
Art. 21. Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá um único recurso na
esfera administrativa, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação da decisão no Diário Oficial.
SI º. O recurso interposto será endereçado à autoridade instauradora, que poderá
reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, não
sendo caso de reconsideração, remeter o recurso ao Prefeito Municipal, que terá o prazo
de 30 (trinta) dias para julgá-lo.
S2º. A decisão do Prefeito Municipal será definitiva e terá efeito imediato
Art. 22. O recurso terá efeito suspensivo, assim como será imprescindível nova
manifestação jurídica prévia da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Seção IV
Da Desconsideração da Pessoa Jurídica Processada
Art. 23. Nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013, a
autoridade instauradora poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica
processada quando esta for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão
patrimonial.
Art. 24. A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser requerida pela comissão
processante há qualquer momento do processo, quando constatada alguma das hipóteses
do art. 23, devendo ser instaurado um processo incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, dando ciência à pessoa jurídica e intimará o(s) sócio(s) elou o(s)
administrador(es) desta informando sobre a possibilidade de a ele(s) ser(em) estendido(s)
os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, para que no prazo
de 30 (trinta) dias apresente(m) sua(s) defesa(s).
Art. 25. O(s) sócio(s) elou o(s) administrador(es) terá(ão) as mesmas oportunidades de
defesa e os mesmo direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sem, contudo,
direito à renovação de provas já produzidas no processo principal, as quais serão
reutilizadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estando
sujeito(s), em caso de condenação, às mesmas obrigações da pessoa jurídica.
Art. 26. O julgamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica caberá à
autoridade instauradora do processo principal, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do
protocolo das alegações finais, e será vinculada à decisão a que refere parágrafo segundo
do art. 18 desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 27. O(s) sócio(s) elou o(s) administrador(es) com poderes de administração
poderá(ão) interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 28. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e
sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado da pessoa jurídica, como
devedores, no título da Dívida Ativa ou no processo judicial de cobrança de eventual
sanção pecuniária.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos
termos do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013:
I— multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao
da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II — publicação
extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
S1º. As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das
infrações.
S2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a
obrigação da reparação integral do dano causado.
Art. 30. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas às Leis
Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 enº 14.133, de 1 º de abril de 2021, ou a outras
normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração
conjunta prevista no artigo 20 desta lei, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções
administrativas previstas nas respectivas leis, a serem aplicadas no âmbito do Processo
Administrativo de Responsabilização — PAR disciplinado pela presente Lei.
Seção II
Da Multa
Art. 31. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração,
bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
o
Art. 32. Para o cálculo da multa, serão considerados os elementos presentes no art. 7º da
Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013.
SIº. A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar
evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre
que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
S2º. O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou
pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado,
quando for o caso, do valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou
dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 33. O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20%
(vinte por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao
da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, valor que nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
SIº. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa
jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo de
responsabilização, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 34. No caso de assinatura de acordo de leniência pela pessoa jurídica investigada, a
multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite
previsto no S2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013.
SIº. O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no
art. 38 desta Lei.
S2º. No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de
leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado
antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV deste Capítulo,
descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 35. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de
extrato de sentença, às expensas da pessoa jurídica processada, em meios de
comunicação de grande circulação no Município de xxx e na área de atuação da pessoa
jurídica sancionada, bem como através de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias, no órgão ou entidade da administração pública lesada e no estabelecimento
ou local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público, além
de no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória conterá, entre outros elementos, a
razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos,
explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública
Municipal de Chapada Gaúcha — Minas Gerais, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
Seção IV
Do Pagamento da Penalidade
Art. 36. Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no processo
administrativo, a pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo.
SIº. Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade
que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa
imposta.
S2º. Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não
tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a
aplicou encaminhará o débito para inscrição em dívida ativa do Município ou, na
impossibilidade, cobrará o valor independentemente de inscrição.
S3º. A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação
integral do dano causado.
Capítulo V
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 37. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no art. 7º,
inciso VIII, da Lei Federal 12.846, de 2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos
no regulamento do Poder Executivo Federal, nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº
8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 38. Para fins do disposto nesta Lei, programa de integridade consiste, no âmbito de
uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar
desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública,
nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado
de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a
qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido
programa, visando garantir sua efetividade.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ed
Art. 39. O programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de
acordo com os seguintes parâmetros:
1 — Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos,
evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
Il — Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade,
aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou
função exercidos;
II — padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando
necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
IV — treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V — análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de
integridade;
VI— registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da
pessoa jurídica;
VII — controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de
relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer
interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como
pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças,
permissões e certidões;
IX — independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela
aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X — Canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a
funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de
boa-fé;
XI — Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII — Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII — Diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de
terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados;
XIV — Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV — Monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu
aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos
previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
er6:6]
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
sm
SIº, Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e
especificidades da pessoa jurídica, tais como:
| — a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
H — a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos,
diretorias ou setores; II — a utilização de agentes intermediários como consultores ou
representantes comerciais;
IV. — o setor do mercado em que atua;
V — os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI — o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças
e permissões governamentais em suas operações;
Vil — a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo
econômico; e
Vil — o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
S2º. A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de
apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
S3º. Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as
formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os
incisos V, VI e IX, do caput deste artigo.
Art. 40. O Poder Executivo, poderá facultativamente exigir o Programa de Integridade
das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria
público-privada com a Administração Pública Municipal, cuja regulamentação será
objeto de Decreto do Poder Executivo.
Capítulo VI
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 41. A autoridade instauradora terá competência para celebração de acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput desse artigo é indelegável.
Art. 42. As condições e os critérios para a celebração do acordo de leniência serão os
previstos neste Capítulo em conjunto com os descritos no art. 16 da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013.
Art. 43. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
1 — Ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo
específico, quando tal circunstância for relevante;
ESSA
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ie CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
IH — Ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da
propositura do acordo;
II— Admitir sua participação na infração administrativa;
IV — Cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo
administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos
processuais, até o seu encerramento; e
V — fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração
administrativa;
VI | — o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de
mecanismos internos de integridade.
SIº. O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por
seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de
procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei
Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013.
S2º. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser
elaborado ao final da instrução do processo administrativo de responsabilização.
S3º. A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto
no S6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013, e tramitará em
autos apartados do processo administrativo de responsabilização.
Art. 44. A proposta de celebração de acordo de leniência por parte da pessoa jurídica
responsável pela prática de atos contrários à administração pública do Município de
Chapada Gaúcha deverá conter, no mínimo:
I —s a identificação completa da pessoa jurídica;
I-— o resumo dos fatos sobre os quais o acordo versará;
HI | — a identificação adequada das provas que a pessoa jurídica apresentará para
comprovar os fatos narrados;
IV — As demais pessoas jurídicas envolvidas, se houver; e V — indicação dos órgãos
e agentes públicos envolvidos.
Parágrafo único. A proposta de acordo de leniência será protocolada no órgão competente
para celebrá-lo no âmbito do Poder Executivo Municipal em envelope lacrado e
identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal
nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013" e "Confidencial".
Art. 45. Recebida a proposta, a autoridade competente designará comissão composta por
dois servidores para a negociação do acordo,
[o , 5a ,
SIC. A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo
será restrito aos servidores envolvidos na negociação.
ES)
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
sm
S2º. Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do
artigo 41 desta lei poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em
curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados
aos fatos objeto do acordo.
Art. 46. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
I — Esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a
celebração de acordo de leniência;
H — avaliar se a pessoa jurídica preenche os requisitos elencados no art. 43 da
presente Lei;
HI — apresentar relatório conclusivo acerca das negociações, que será submetido à
autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação
dos efeitos previstos pelo artigo 53 desta Lei.
Art. 47. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de
60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação da proposta, podendo ser
prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 48. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência
a qualquer momento antes da assinatura do referido acordo.
Parágrafo único. O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade
competente ou da comissão designada para negociação durante a etapa de negociação
importará a desistência da proposta.
Art. 49. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de
negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do S6º do art. 16 da Lei
Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013.
Art. 50. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante
a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e
será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a
administração pública municipal tiver conhecimento deles independentemente da
apresentação da proposta do acordo de leniência.
Art. 51. O acordo de leniência será celebrado com a autoridade instauradora e, após
assinado, uma cópia será encaminhada para ciência do Tribunal de Contas do Estado do
Minas Gerais e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 52. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
sata
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
e CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
== ng
| — a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais,
acompanhada da documentação pertinente;
Il — a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que
a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no
suposto ilícito, com a individualização das condutas;
Ill — a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito;
IV— a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu
envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo; V
— a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer
com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a
sua disponibilização;
VI— a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as
investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas,
sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII — o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais
sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica
cumpra suas obrigações no acordo;
vin — a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações
previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no S2º do
artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013;
IX— a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos
do Código de Processo Civil;
X — a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
XI— o prazo e a forma de acompanhamento, pelo órgão competente nos termos do artigo
35 desta lei, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XI — as demais condições que a autoridade negociante considere necessárias para
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
SIº. A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do
respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
S2º. O percentual de redução da multa previsto no S2º do artigo 16 da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas
estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em
outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos, na fase de
negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da
pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo de responsabilização,
especialmente com relação ao
detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração,
quando for o caso, e às provas apresentadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ane
Art. 53. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora,
serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados
no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I — Isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora
prevista no art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013; II —
isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou
empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo Poder Público, prevista no art. 19, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 201 3;
HI — Redução do valor final da multa aplicável em até 2/3, conforme previsão do
inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e; ou
IV — isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas
que integrem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado
o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 54. No caso de descumprimento do acordo de leniência a pessoa jurídica perderá os
benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três)
anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido
descumprimento.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas — CNEP.
Capítulo VI
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS PUNIDAS
Art. 55. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às
sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição
ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração
Pública Municipal, entre as quais:
| | — Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do caput do artigo 87 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Il — Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
HI — Impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ce CNPJ 017.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Municípios, conforme disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002;
IV — Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme disposto no artigo 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto
de 2011;
V — Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 33 da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VI — Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
conforme disposto no inciso V do caput do artigo 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 56. Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
I — às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013;
H — aos acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, após a celebração do acordo, salvo se a medida vier a causar
prejuízo às investigações ou ao processo administrativo; e
HI — ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei
Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013, nos termos do parágrafo único do artigo 54
desta Lei.
Art. 57. Incumbe à Controladoria Geral do Município manter atualizados os dados e
informações que devam constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS, em razão de sanções impostas exclusivamente com base na legislação
de licitações e contratos da Administração Pública.
Capítulo VII
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU
TRANSFORMAÇÃO
Art. 58. Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transformação, nos termos do
disposto no SI'º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 1 º de agosto de 2013, havendo
indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando
oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório da apuração
de sua ocorrência.
o Voa : - no a
SI“. Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante
será conclusivo sobre sua ocorrência.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
a CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
S2º. A decisão quanto a simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora
e integrará a decisão final do processo administrativo de responsabilização.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. São considerados meios de comunicação oficial do Município o Diário Oficial dos
Municípios Mineiros e o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha.
Art. 60. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento nesta
Lei serão revertidos à conta do Tesouro do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 61. Se verificado que o ato contra a administração pública municipal atingiu ou possa ter
atingido:
I — A administração pública desta ou de outra unidade federativa, a autoridade máxima
do órgão ou entidade lesada dará ciência à autoridade competente da respectiva unidade
federativa para instauração de processo administrativo de responsabilização próprio;
H — A administração pública estrangeira, a autoridade máxima do órgão ou entidade
lesada dará ciência à Controladoria-Geral da União.
Art. 62. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações
previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a autoridade
máxima do órgão ou entidade lesada dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica — CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de
pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das
propostas de acordo de leniência, conforme previsto no S6º do art. 16 da Lei Federal nº
12.846, de 1 º de agosto de 2013.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — Minas Gerais, 25 de setembro de 2025
SRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
LUANA SILVA
Vereadora
Documento assinado digitalmente
ub LUANA GOMES DA SILVA
Data: 26/09/2025 13:03:11-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito do município de
Chapada Gaúcha, a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), estabelecendo regras
claras para a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que pratiquem atos
lesivos contra a Administração Pública Municipal. Embora a legislação federal já discipline
a matéria, é indispensável que os municípios estabeleçam normas próprias para sua aplicação
local, garantindo efetividade, celeridade e segurança jurídica na apuração de condutas ilícitas
que prejudiquem os cofres públicos, os serviços prestados à população e a confiança da
sociedade em seus representantes. A ausência de regulamentação municipal fragiliza o poder
de controle e dificulta a responsabilização de empresas que, muitas vezes, se aproveitam da
lentidão ou da falta de normatização para praticar fraudes em licitações, superfaturamento de
contratos, conluios empresariais e outras práticas nocivas ao interesse público. Ao
regulamentar a Lei Anticorrupção em Chapada Gaúcha, cria-se um instrumento jurídico
eficaz para prevenir, apurar e punir irregularidades, assegurando que contratos e licitações
sejam pautados pela lisura e pela competitividade leal. A experiência de outros municípios
brasileiros mostra que a regulamentação local fortalece a transparência e contribui para a
melhoria da qualidade dos serviços públicos, uma vez que afasta empresas desidiosas ou de
má-fé e favorece aquelas que atuam de forma ética e responsável. Essa medida, além de
proteger o erário, promove um ambiente de negócios mais justo, atraindo fornecedores sérios
e comprometidos. Do ponto de vista conservador, reforça-se aqui a ideia defendida por
Edmund Burke de que “um Estado forte é aquele em que a moralidade pública e a
responsabilidade privada caminham juntas”. Aplicar esse princípio em nossa realidade
municipal significa proteger os recursos da população e garantir que cada real investido em
saúde, educação, infraestrutura ou assistência social seja bem aplicado.
Assim, regulamentar a Lei Anticorrupção no município é um passo fundamental
para:
e Resguardar o patrimônio público municipal;
e Punir empresas que atuem de forma ilícita ou prestem serviços de baixa
qualidade;
| CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
e Elevaro nível de confiança da população nas instituições públicas;
e Melhorar a qualidade dos serviços ofertados à sociedade;
e Inibir práticas de corrupção e oportunismo empresarial.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para aprovação da presente proposta, que representa um avanço significativo no
fortalecimento da gestão pública de Chapada Gaúcha, em favor da ética, da
transparência e da responsabilidade.