CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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SUBSTITUTIVO 01 PROJETO DE LEI Nº 031/2025
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. Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG |
io 136/24 Dispõe sobre a educação escolar quilombola no
Protocolo nº 2! YO S eres
| Datado Protocolo LE [US 125. Município de Chapada Gaúcha
| Hora do Protocolo Me
| A
t Funcionário Responsável
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Na implementação de ações relativas à educação escolar quilombola no
Município de Chapada Gaúcha, será observado, além do previsto nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação, o
disposto nesta lei.
Art. 2º A educação escolar quilombola no Município de Chapada Gaúcha se
orientará pelos seguintes princípios:
| — fortalecimento da memória coletiva;
Il — valorização das línguas remanescentes;
HI — afirmação dos marcos civilizatórios;
IV — valorização de práticas culturais quilombolas;
V— criação de acervos e preservação de repertórios orais;
VI — valorização de festejos, usos, tradições e demais elementos que compõem
o patrimônio cultural das comunidades quilombolas;
VII — afirmação da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela
regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;
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VIII — direito ao etnodesenvolvimento;
IX — superação dos racismos institucional, ambiental, alimentar, entre outros;
X — direito à igualdade, à liberdade, à diversidade e à pluralidade;
XI — direito à educação pública, gratuita e de qualidade;
XII — garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais
e da participação das comunidades quilombolas em mecanismos de controle
social das políticas educacionais;
XIII — valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na
história das comunidades quilombolas;
XIV — promoção do bem de todos, sem preconceito de classe, raça, sexo, credo,
idade ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 3º São objetivos da educação escolar quilombola no Município de Chapada
Gaúcha:
| — valorizar e promover as comunidades quilombolas como povos ou
comunidades tradicionais;
ll — fortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades
quilombolas;
HI — valorizar a cultura e a história quilombolas e das comunidades tradicionais;
IV — consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida
quilombola;
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V — reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do
conhecimento das comunidades quilombolas;
VI — reafirmar a centralidade do território e do histórico de luta para sua
consolidação;
VII — contribuir para a qualidade de vida das comunidades quilombolas e para a
preservação de seu território, de suas tradições locais e de seus saberes
tradicionais.
Art. 4º A organização da educação escolar quilombola observará o disposto nas
normas vigentes, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB — Lei nº 9.394/96), e atenderá às seguintes diretrizes:
| — autonomia didático-pedagógica das escolas quilombolas, consideradas suas
peculiaridades;
Il — elaboração, com a participação da comunidade, de projetos pedagógicos
próprios para a educação escolar quilombola;
Ill — formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada
do corpo docente da educação básica quilombola;
IV — direção do processo educacional por profissional da educação oriundo da
própria comunidade quilombola;
V — garantia da análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da
comunidade escolar, no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento
das escolas quilombolas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VI — preferência no provimento será dada a docentes e servidores oriundos das
comunidades quilombolas;
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VII — articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos
tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas,
em processo educativo dialógico e emancipatório;
VIII — uso de tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio
educativo.
Art. 5º A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por
estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas
reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis.
Art. 6º A organização da educação escolar quilombola no Município de Chapada
Gaúcha observará as diretrizes curriculares do Ministério da Educação — MEC —
e as orientações do Conselho Municipal de Educação, garantindo-se a
participação efetiva das lideranças tradicionais das comunidades na definição
das diretrizes pedagógicas, administrativas e estruturais da comunidade escolar
quilombola.
Parágrafo único. Para a implementação da educação escolar quilombola, serão
assegurados:
| — apoio técnico-pedagógico aos estudantes, aos profissionais da educação e
aos gestores;
Il — recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que
atendam às especificidades das comunidades quilombolas;
Il — apoio para a elaboração de propostas de educação escolar quilombola
contextualizadas.
Art. 7º As atividades desempenhadas pelos profissionais da educação nas
escolas quilombolas serão exercidas, preferencialmente, por profissionais
oriundos da própria comunidade, observada a qualificação técnica exigida para
o exercício da função. . PY
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Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de profissionais da educação, em
número suficiente, oriundos da própria comunidade, será admitido o exercício da
função por outro profissional, também oriundo de comunidade quilombola,
respeitada a preferência pelos profissionais locais.
Art. 8º O calendário escolar quilombola, respeitada a legislação vigente, poderá
adequar-se às especificidades locais climáticas e socioculturais e incluir datas
significativas para a história quilombola, para a comunidade e para a população
negra.
Art. 9º A alimentação ofertada nas escolas quilombolas observará as
especificidades socioculturais da comunidade quilombola.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público específico
para as escolas quilombolas, considerando as particularidades da formação
profissional e dos conhecimentos e saberes tradicionais quilombolas, nos termos
desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 17/10/2025
CLAILSON DE OLIVEIRA CHAVES
Vereador
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Justificativa
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha,
diretrizes específicas para a educação escolar quilombola, em consonância com
as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, aprovadas
pela Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, e com os
parâmetros da Lei nº 25.283, de 5 de junho de 2025, do Estado de Minas Gerais.
A proposta visa garantir à população quilombola local uma educação pautada na
valorização de sua identidade étnico-racial, no respeito à sua cultura, história e
saberes tradicionais, assegurando os direitos constitucionais à igualdade, à
educação de qualidade e à não discriminação.
GLALEONDEDUVERA CHAVES
Vereador