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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa"RECONHЕСЕ СОМO POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA 0 PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA – PROERD, E AUTORIZA APOIAR EFETIVAMENTE SEU DESENVOLVIMENTO."
native_id554

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Proposição aprovada — —
2025-11-07 Aguardando votação em plenário — —
2025-10-31 Encaminhado para as comissões — —
2025-10-17 Despacho — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T10:24:20.689979-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 7 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Chapada Gaucha-mG | RECONHECE COMO POLÍTICA PÚBLICA DE
Protocolon? JUL /2025
sa : CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Mm
Gabinete da Vereadora Luana Silva
PROJETO DE LEI Nº 6!)/2025
PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA O PROGRAMA
ate do Protocoio, LT [IO | 25, EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS
“MoradoProtocos 12: MB. E À VIOLÊNCIA - PROERD, E AUTORIZA
Da, APOIAR EFETIVAMENTE SEU
ncionário o Responsável DESENVOLVIMENTO.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como política pública do Município de Chapada Gaúcha o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, conforme normativa estadual
correspondente, vinculando-o à Secretaria Municipal de Educação para apoio institucional, com
a finalidade de promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas à prevenção do uso
indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da cultura de paz.
Parágrafo único. O programa poderá ser executado em parceria com a Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais ou órgão de segurança correspondente, em conjunto com o Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º Constituem atividades do PROERD no município:
I. promoção de cursos ministrados por policiais capacitados (instrutores PROERD), destinados
a crianças, adolescentes, jovens, pais e professores, com objetivo de esclarecer sobre as
consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
H. realização de aulas sistemáticas de prevenção primária ao uso abusivo de substâncias
psicotrópicas que causem dependência física ou psíquica, no ambiente escolar;
HI. articulação para campanhas e parcerias que garantam a sustentabilidade, a ampliação e o
aperfeiçoamento do programa.
Art. 3º São objetivos do PROERD no município de Chapada Gaúcha:
I. desenvolver métodos de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas nas
escolas, atuando sobre as causas do uso de substâncias lícitas e ilícitas;
H. fortalecer a autoestima de crianças e adolescentes, promovendo escolhas
saudáveis e longe das drogas;
II. sensibilizar para valores morais e éticos, contribuindo para uma sociedade mais
a CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
? CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Dm
Gabinete da Vereadora Luana Silva
H.
IV. prevenir a criminalidade relacionada ao uso de drogas;
V. ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, em ambiente de respeito e
convivência saudável;
VI. desenvolver habilidades nos operadores de segurança no sentido de prevenir o
uso de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, os aspectos
operacionais do programa no município, conforme as necessidades apresentadas pela
autoridade policial local ou pelo instrutor PROERD.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios para custear a aquisição de
uniformes (camisetas e bonés), de materiais didáticos destinados aos alunos participantes, bem
como para a cobertura de despesas relativas às solenidades de formaturas do PROERD,
conforme demanda semestral apresentada pelo órgão policial responsável pela execução do
programa.
Art. 6º Autoriza-se a renovação sucessiva de convênios ou parcerias, mediante acordo entre as
partes envolvidas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, conforme previsão anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/M.G., 17 de outubro de 2025
Luana Silva
Vereadora
Ea CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
2 CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
A
| Vá : 1
4 Luau 9) VMA
Raiane Muller
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer o Programa Educacional de Resistência
às Drogas e à Violência - PROERD como política pública permanente do Município de
Chapada Gaúcha, autorizando o Poder Executivo a apoiar efetivamente sua execução e
expansão no âmbito escolar e comunitário.
O PROERD é um programa de caráter preventivo e educacional, desenvolvido pela Polícia
Militar em parceria com escolas e secretarias de educação, com o objetivo de orientar crianças,
adolescentes, jovens e famílias sobre os riscos e consequências do uso de drogas e da prática de
violência. Reconhecido nacional e internacionalmente por seus resultados positivos, o
PROERD atua com metodologia pedagógica comprovada, baseada no diálogo, na construção
de valores e no fortalecimento da autoestima e das habilidades sociais dos alunos, contribuindo
diretamente para a formação de cidadãos conscientes, responsáveis e comprometidos com uma
cultura de paz.
Em Chapada Gaúcha, o programa não possui atividades atualmente por alguns motivos, entre
eles a falta de efetivo e ausência de articulação institucional, com a aprovação dessa lei, essa
ferramenta poderosa de transformação social terá os respaldos legais necessários para despertar
o início das atividades bem como, aproximação com a comunidade da Polícia Militar de forma
construtiva e educativa. A ausência de reconhecimento formal como política pública limita o
alcance e a continuidade das ações, que acabam dependendo de recursos e iniciativas pontuais.
Com a aprovação desta Lei, o município passará a reconhecer oficialmente o PROERD como
uma política pública permanente de prevenção às drogas e à violência, garantindo apoio
institucional, parcerias e previsões orçamentárias que assegurem a continuidade do programa
nas escolas municipais e em outras iniciativas comunitárias.
Além disso, o projeto reforça o papel da educação como principal instrumento de prevenção e
transformação social, unindo esforços entre o Poder Público, a Polícia Militar, professores, pais
e alunos na construção de um futuro mais seguro e saudável para nossas crianças e adolescentes.
Dessa forma, a proposição busca institucionalizar um programa de comprovada eficiência
social, fortalecendo a política municipal de proteção à infância e juventude, de seguranca
“| CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
eme CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Gabinete da Vereadora Luana Silva
vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, em benefício da juventude e do futuro de
Chapada Gaúcha.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG 17 de outubro de 2025
Luana Silva
Vereadora
)
Raiane Muller
Vereadora

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