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| Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG |
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Data do Protocolo 21. [IO | 25. no ini
0-8] Institui novo programa de recuperação fiscal no Município
Hora do Protocolo . CSS Li
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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PROJETO DE LEI Nº 043/2025
“A de Chapada Gaúcha e dá outras providências.
Funcionário Responsável
A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até o
dia 10 de junho de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas
ou não as suas cobranças, mediante a concessão de descontos que irão variar da seguinte
forma:
1 - para pagamento à vista, em parcela única, incidirá desconto de 95% (noventa e cinco
por cento) sobre as multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e
de encargos:
II - para pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor principal total atualizado do
débito. à título de entrada prévia, incidirá desconto de 85% (oitenta e cinco por cento)
sobre as multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e de encargos:
II - pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor principal total atualizado do débite.
incidirá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofício,
das multas isoladas, dos juros de mora e de encargos:
IV - pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor principal total atualizado do débito,
incidirá desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre as multas de mora e de ofício,
das multas isoladas, dos juros de mora e de encargos;
V - pagamento de 20% (vinte por cento) do valor principal total atualizado do débito,
incidirá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas de mora e de ofício, das
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multas isoladas, dos juros de mora e de encargos.
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$ 1º Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá aderir ao
REFIS até 20 de dezembro de 2025.
$ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa
física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
$ 3º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao REFIS, mediante
formalização de termo de confissão de dívida ou requerimento protocolado na Prefeitura
para obter os benefícios instituídos por esta Lei.
$ 4º É vedado o parcelamento dos seguintes débitos:
I- decorrentes de ressarcimentos ou indenizações devidas ao município;
II - de multas por infrações de trânsito;
III - dos contribuintes que tenham praticado crime contra a ordem tributária apurado em
processo administrativo tributário ou judicial;
IV - oriundos das obrigações de natureza contratual;
V - dos mutuários, junto aos programas habitacionais;
VI - às multas por infrações a cláusulas de contratos celebrados por pessoas físicas ou
jurídicas com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VII - a débitos por quantias não recolhidas provenientes de obrigações resultantes de
concessões de serviços outorgadas pelo Município.
$ 5º O pagamento das parcelas poderá ser feito, por meio de débito automático em conta
corrente, mediante autorização do devedor, em instituição financeira credenciada ou pela
emissão de boletos de arrecadação municipal. a
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Art. 2º A formalização do pedido de parcelamento impõe ao contribuinte a aceitação plena
de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida negociada, com reconhecimento da sua certeza e liquidez. produzindo os efeitos
previstos no art. 174, parágrafo único do CTN e no art. 202, inciso VI do Código de
Processo Civil.
Parágrafo único. A homologação da negociação dar-se-á com o pagamento da entrada ou
da parcela.
Art. 3º O parcelamento poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º O vencimento da entrada prévia será de 10 (dez) dias, contados da data da
negociação.
Art. 5º O contribuinte poderá se beneficiar do parcelamento previsto nesta Lei,
independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e
despesas de protesto.
Art. 6º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cujo vencimento da
primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após a data fixada para o pagamento da entrada
prévia, ficando as subsequentes na mesma data.
$ 1º Sobre as parcelas recolhidas em atraso incidirão juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, acumulada mensalmente e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento,
além da multa aplicada nos moldes da legislação.
$ 2º As parcelas subsequentes à negociação serão atualizadas mensalmente pelo Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando o mês imediatamente anterior
ao da guia expedida. Pad
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$ 3º A negociação não configura novação prevista no art. 360 do Código Civil.
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Art. 7º O contribuinte será excluído do parcelamento, sem notificação prévia, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1 - estar inadimplente em mais de 60 (sessenta) dias;
II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações da
negociação.
Art. 8º O REFIS de que trata esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 17/10/2025
CLAILSON Gs OLIVEIRA CHAVES
Vereador
INALDO ILVA BARBOSA
Vereador
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Justificativa
O REFIS é um programa de recuperação de crédito tributário, que o
Município lança por meio de lei ordinária com o intuito de quitar dívidas vencidas.
A criação do Programa de Recuperação Fiscal é um meio de conseguir
quitar débitos de forma mais eficiente, e que concede vantagens aos Municípios, como
parcelamento da dívida, redução dos juros e multa etc. Desde já, destaca-se que o presente
projeto, faz referência única e exclusivamente ao valor das multas e juros, em nada
alterando o valor principal.
Cumpre destacar que o Projeto de Lei Complementar nº 243/24 não é
eivado de vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que a própria C onstituição
Federal atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local. Veja-se:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Não se poderia olvidar o fato de que o principal fundamento desse
projeto de lei consiste em estabelecer uma estrutura regulatória propícia à inovação e ao
crescimento em nível municipal, o que demonstra o inequívoco “interesse local” exigido
pela constituição como parâmetro definidor da competência legislativa.
Ressalte-se que os descontos do Projeto de Lei incidirão
exclusivamente sobre as multas e os juros moratórios, mantendo-se integralmente o valor
principal do crédito, devidamente atualizado.
Assim, a proposição não se amolda às hipóteses de renúncia de receita
descritas no $ 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, dispensando-se a apresentação da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação, uma vez
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que não haverá a redução de receitas já incluídas nas peças orçamentárias correspondentes
aos créditos já vencidos e devidos ao Município.
Ademais, verifica-se que a proposição encontra amparo no art. 171 do
Código Tributário Nacional, que define e autoriza o instituto da transação, caracterizado
pelas concessões mútuas a serem firmadas entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributárias, com vistas à extinção do crédito.
CLAISOR ge OLIVEIRA CHAVES
Vereador
INALDO DASILVA BARBOSA
Vereador