PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO Nº 331/2025
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 44/2025
Chapada Gaúcha - MG, 28 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a esta Colenda
casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares o Projeto de Lei
nº 44/2025, ao qual “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA CRIANÇA
ALFABETIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito a gentileza, que
o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais Vereadores na
aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como lhes é
peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos
com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
4 JOSÉ RONE RODRIGUES PEREI
—— “refeito Municipal de Chapad aúcha=— MG-———
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores e
Chapada Gaúcha — Minas Gerais RECEBE Mc
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é mera
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 44/2025
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA
CRIANÇA ALFABETIZADA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Protocolo nº 499 [209 8)
Data do Protocolo. 2 LiO 128
Hora do Protocolo LS 29
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha, a Política Municipal
da Criança Alfabetizada, em consonância com o Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada e o Plano Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar que
todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º - A Política Municipal da Criança Alfabetizada reger-se-á pelos seguintes
princípios:
| - direito à alfabetização como fundamento para trajetórias escolares bem-sucedidas,
Il — equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-
raciais e de gênero;
III — pluralismo de concepções pedagógicas e respeito à autonomia docente;
IV — valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental; CCEE gerar qe
V-— inclusão e diversidade, garantindo atendimento às Pupuiações do campo, indígenas,
quilombolas, veredeiras e estudantes da educação especial inclusiva.
CAPÍTULO Il - OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal da Criança Alfabetizada:
| — garantir alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino
Fundamental;
Il — recompor aprendizagens de estudantes do 3º ano ao 5º ano do Ensino Fundamental
em defasagem;
Il — ampliar a alfabetização de jovens, adultos e idosos (EJAI), reduzindo em pelo menos
20% os índices de analfabetismo;
IV — assegurar a matrícula e a qualidade da Educação Infantil de O a 5 anos, como base
para a alfabetização,
V — promover formação continuada e valorização dos profissionais da educação,
conforme Lei Federal nº 14.817/2024;
VI — elevar os índices de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, buscando
atingir pelo menos 80% de aprendizagem adequada.
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CAPÍTULO Ill - DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Art. 4º - Constituem diretrizes da política:
| — articulação entre União, Estado e Município em regime de colaboração;
Il — fortalecimento da gestão escolar com autonomia administrativa, pedagógica e
financeira;
III — adoção de sistema de avaliação diagnóstica periódica (PROMUNI), articulado ao
SAEB e demais instrumentos nacionais;
IV — implementação de programas de busca ativa e recomposição das aprendizagens,
V — participação da comunidade escolar no acompanhamento das ações;
VI — monitoramento e avaliação permanentes com relatórios trimestrais e anuais.
Art. 5º - As estratégias para cumprimento das metas incluirão:
| — formações continuadas para professores e gestores,
Il — oferta de materiais pedagógicos diversificados;
II — ampliação da carga horária escolar e oferta de atividades pedagógicas adicionais;
IV — campanhas de incentivo à alfabetização e à leitura junto às famílias e comunidades,
V— reconhecimento e premiação de boas práticas escolares em alfabetização.
VI - instituição das Bolsas de Colaboração Educacional no âmbito da Rede Municipal
de Ensino, destinadas a apoiar estudantes, jovens, profissionais da educação e
membros da comunidade escolar que atuem em ações de alfabetização, recomposição
de aprendizagens e fortalecimento da política municipal;
VII — outras providências correlatas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV —- MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 6º - O monitoramento e a avaliação da Política Municipal da Criança Alfabetizada
serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação em articulação com o Conselho
Municipal de Educação, com base nos seguintes instrumentos:
| — indicadores de desempenho (percentual de estudantes alfabetizados, recomposição
das aprendizagens e elevação da proficiência em leitura e matemática);
Il — relatórios trimestrais e anuais da rede municipal de ensino;
Ill — participação social, mediante reuniões abertas com pais, professores e comunidade
escolar.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 28 de outubro de 2025.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 44/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que institui a Política Municipal da Criança Alfabetizada, com base no Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556/2023, e no
Plano Municipal de Alfabetização de Chapada Gaúcha (2025).
A alfabetização é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art.
205) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996),
constituindo elemento estruturante para a trajetória escolar e para o pleno exercício da
cidadania.
O Município de Chapada Gaúcha, atento a esse dever, elaborou seu Plano
Municipal de Alfabetização, aprovado em 24 de setembro de 2025 pelo Conselho
Municipal de Educação, estabelecendo metas claras:
e alfabetizar todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental,
e recompor as aprendizagens de estudantes em defasagem do 3º ao 5º ano;
e ampliar matrículas na Educação Infantil e na Educação de Jovens, Adultos e
Idosos (EJAI);
e fortalecer a formação e valorização docente;
e elevar progressivamente a proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, com
meta de pelo menos 80% de aprendizagem adequada até 2030.
A presente proposta de lei integra esse Plano Municipal às diretrizes do
Compromisso Nacional, estabelecendo uma política pública permanente, com princípios
de equidade educacional, diversidade, autonomia pedagógica e valorização docente.
Entre as medidas previstas, destacam-se:
e uso sistemático de avaliações diagnósticas (PROMUNI), articuladas com o
SAEB; =
e ampliação da carga horária escolar com atividades complementares,
e reconhecimento de boas práticas pedagógicas em alfabetização;
e programas específicos para alfabetização de jovens, adultos e idosos.
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Trata-se, portanto, de iniciativa que garante a continuidade e institucionalização da
política de alfabetização no município, transformando o plano em norma legal,
conferindo-lhe estabilidade e perenidade, independentemente de mudanças de governo.
Ao fortalecer a alfabetização como prioridade educacional, a Política Municipal da
Criança Alfabetizada contribuirá para:
e redução das desigualdades sociais e educacionais;
e elevação dos indicadores de qualidade da educação básica, como o IDEB;
e formação de cidadãos críticos, conscientes e preparados para a vida em
sociedade.
Assim, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei
à análise desta Casa, certo de que sua aprovação representará um marco histórico para
a educação de Chapada Gaúcha, garantindo o direito de nossas crianças à
alfabetização na idade certa e promovendo justiça social, equidade e desenvolvimento
humano no território. Rod si a
Chapada Gaúcha — MG, 28 de outubro de 2025.