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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Municipal
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-29
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 493/2002, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Matéria retirada pelo autor
2025-10-29 Despacho

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
OFÍCIO GAB Nº 332/2025
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 02/2025
Chapada Gaúcha, 28 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para análise e deliberação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nº 02/2025, que “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº
493/2002, dispondo sobre a base de cálculo do ISSQN nos serviços de
engenharia civil e regulamenta a forma de retenção do imposto em todos os
serviços sujeitos a esta modalidade de tributação”.
Certo de contar com a costumeira atenção e apoio dos Nobres Vereadores, renovamos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
|
“> JOSÉ RONE RODRIGUES PEREÍ
Pfefeito Municipal de Chapada Gaú MG
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Câmara Municipal de Chapada Galcha-mG
— Protocolo nº Jo4 /202 5 —
| Sata do Protoco'o q JIJ BS.
1
| Hora do Protoco!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
- 493/2002, que dispõe sobre o Imposto Sobre
cd Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, e dá
! Á outras providências.”
i
Funcionário Responsável
O povo do Municipio de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 7º da Lei Compiementar nº 493/2002 passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
$ 16º. Para os serviços constantes dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista
de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do
ISSQN corresponderá, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da
nota fiscal, considerando-se o restante como relativo a materiais fornecidos
e empregados na obra, os quais não estarão sujeitos à tributação.
|- excepcionalmente, poderá ser adotado percentual inferior a 50% quando
comprovado por planilha orçamentária devidamente homologada pelo
tomador do serviço, vedada a utilização de documentos divergentes
daqueles apresentados no processo licitatório ou em contrato formalmente
celebrado.
Art. 2º. A retenção do ISSQN, em todos os serviços sujeitos à substituição
tributária por retenção na fonte, observará as seguintes regras:
| — Quando o prestador não for optante do Simples Nacional, aplicar-se-á a
alíquota prevista no Código Tributário Municipal ou normativa que venha a
substituir;
Il - Quando o prestador for optante pelo Simples Nacional, a retenção será
realizada conforme seu enquadramento no Simples Nacional, nos termos
da Lei Complementar nº 123/2006 ou normativa que venha a substituir.
8 1º. Na hipótese do inciso Il, o prestador deverá indicar no corpo da Nota
Fiscal a alíquota aplicável de acordo com sua faixa de receita bruta
acumulada, sob pena de a retenção se dar pelo percentual máximo
previsto no respectivo Anexo da LC 123/2006 ou posterior que veja a
substituir.
$ 2º. O disposto neste artigo aplica-se a todos os serviços previstos na
lanielarãn minirinal a federal como siieitos à retencão na fonte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 3º - Permanecem inalteradas as alíquotas do ISSQN, conforme a Lei
Complementar nº 767/2017.
Art. 4º - Esta lei estabelece a alteração da base de cálculo do ISSQN de
forma genérica, aplicável a todas as empresas prestadoras de serviços enquadradas
nos subitens citados, atendendo à exigência do art. 4º da LC 767/2017, configurando-
se como autorização legislativa de caráter permanente, não sujeita a deliberações
pontuais e regulamenta a forma de retenção do imposto em todos os serviços sujeitos
a esta modalidade de tributação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 28 de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA AO PLC Nº 02/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade:
1.
Adequar a base de cálculo do ISSQN para os serviços de engenharia civil
(subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da LC nº 116/2003), fixando em 50% o limite
máximo de incidência, em conformidade com o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (Tema 247 da Repercussão Geral), que veda a tributação sobre
o valor dos materiais fornecidos.
Regulamentar a retenção do ISSQN em todos os serviços sujeitos a essa
sistemática, alinhando a legislação municipal à Lei Complementar nº 123/2006,
que estabelece regras específicas para empresas optantes pelo Simples
Nacional.
Além disso, a lei:
1.
Garante segurança jurídica às empresas que executam serviços de engenharia
no município;
Evita que o Município seja compelido judicialmente a devolver valores cobrados
indevidamente;
É genérica, aplicável a todas as empresas dos subitens citados e estabelece o
limite de 50% do valor da nota fiscal como base de cálculo tributável, com
possibilidade de ajuste somente mediante planilha orçamentária detalhada e
homologada pelo tomador do serviço;
Atende expressamente ao art. 4º da LC 767/2017, fornecendo autorização
legislativa explícita, sem se tratar de benefício fiscal discricionário;
Estimula a economia local, gerando empregos, movimentação de comércio e
serviços e arrecadação indireta, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
. Observa a legislação federal e municipal vigente, sem representar renúncia
fiscal indevida.
Assim, trata-se de medida de responsabilidade fiscal e legal, que fortalece a
e cm nm
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Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei Complementar à apreciação dos
Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Chapada Gaúcha — MG, 28 de outubro de 2025.
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E refeito Municipal de Chapada Gáúcha = MG:
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IMPACTO FINANCEIRO AO PLC Nº 02/2025
|- Identificação da medida:
Alteração da base de cálculo do ISSQN para os serviços dos subitens 7.02, 7.05 e
16.01 da Lista de Serviços da LC 116/2008, fixando o limite máximo de 50% do valor
da nota fiscal como base de cálculo tributável, referente à parcela de mão de obra, e
regulamentação da retenção do ISSQN na fonte para todos os serviços sujeitos a essa
sistemática.
Il — Efeito na receita tributária:
A medida adequa a tributação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema
247 da Repercussão Geral), que veda a incidência do ISSON sobre o valor dos
materiais fornecidos nas obras de engenharia. Portanto, a alteração não configura
renúncia fiscal, mas sim adequação legal da base de cálculo, limitando a tributação
apenas à parcela de mão de obra.
Ill — Efeitos econômicos e compensatórios:
- Evita perdas judiciais futuras e devolução de valores indevidos;
- Garante segurança jurídica e previsibilidade tributária para os contribuintes;
Estimula a realização de obras de engenharia, gerando empregos temporários e
movimentando o comércio e serviços locais;
Mantém a arrecadação indireta de outros tributos municipais e estaduais,
compensando amplamente qualquer redução contábil do ISSQN;
Aplicável de forma genérica a todas as empresas dos subitens citados, garantindo
maior transparência e equidade.
IV — Estimativa quantitativa:
Com base na média de obras realizadas nos últimos 3 (três) anos, a parcela tributável
sobre materiais que deixará de ser cobrada é estimada em R$ 103.000,00 (cento e
três mil reais), representando cerca de 8,6% da arrecadação total de ISSQN do
Município. O impacto econômico indireto positivo, pela geração de empregos e
movimentação do comércio, compensa amplamente esta redução.
V — Efeito do Art. 2º do PLC:
A regulamentação da retenção do ISSQN na fonte, prevista no Art. 2º do PLC,
padroniza a forma de recolhimento para todas as empresas prestadoras de serviços,
tanto optantes quanto não optantes do Simples Nacional. Esta medida não altera o
valor total do imposto devido, mas aumenta a previsibilidade da arrecadação, reduz
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riscos de divergências e facilita o cumprimento das obrigações tributárias pelo
Município.
VI-— Conclusão:
A alteração proposta não configura renúncia de receita nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ao mesmo tempo, promove adequação normativa obrigatória,
assegura transparência, segurança jurídica e equilíbrio fiscal e estimula a economia
local por meio da execução de obras de engenharia e da movimentação do comércio e
serviços.
Chapada Gaúcha — MG, 28 de outubro de 2025.
a]
Prato ONE RODRIGUES
. “ Préfeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG.

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