| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | "REQUERER SEJA INDICADO AO PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE QUE O PODER EXECUTIVO INICIE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E ORÇAMENTÁRIOS PARA A PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO NA COMUNIDADE SANTA RITA, LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG." |
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( R', CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA À. CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL INDICAÇÃO Nº 53/2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA — ESTADO DE MINAS GERAIS O Vereador que esta subscreve, com fundamento no artigo 122 do Regimento Inteno, vem à respeitável presença de Vossa Excelência requerer seja indicado ao Prefeito Municipal a necessidade de que o Poder Executivo inicie os procedimentos administrativos e orçamentários para a perfuração de poço artesiano na Comunidade Santa Rita, localizada na zona rural do Município de Chapada Gaúcha — MG. Nestes termos, pede deferimento. Chapada Gaúcha — MG, 31 de outubro de 2025 ces sc o puedo JAMERSON BARBOSA MACED Vereador e Chapada Gaúcha-MG | Câmata Municipal d 448 [2028 93 U o) as - protocolo 1º | pata do protocolo ementa E do Protocolo — ” Funcionário Responsável Vl eee AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO 25 NOVO HORIZONTE CED: 28 ARann Chamado Pardinho nar Í éh: CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA RP CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem como fundamento a imperiosa necessidade de garantir o abastecimento regular de água potável à Comunidade Santa Rita, cuja população enfrenta períodos prolongados de estiagem e dependência de fontes superficiais instáveis, comprometendo a saúde pública, a produção agrícola familiar e a dignidade mínima dos moradores. A perfuração de um poço artesiano representa medida de interesse público essencial, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, CF/88), do direito à água potável (reconhecido pela ONU e incorporado ao ordenamento brasileiro) e da função social da propriedade rural (art. 186, CF/88). No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Chapada Gaúcha (art. 198) impõe ao Poder Público o dever de promover o saneamento básico e o abastecimento de água em áreas rurais desassistidas. A iniciativa também se harmoniza com a Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), que prioriza investimentos em comunidades vulneráveis. A execução do poço artesiano contribuirá para: Fixação da população rural; Fortalecimento da agricultura de subsistência; Prevenção de doenças hídricas; Cumprimento de metas do Plano Municipal de Saneamento Básico. Diante do exposto, a perfuração do poço deve ser tratada como prioridade emergencial, por se tratar de medida de justiça social, saúde coletiva e desenvolvimento sustentável. CADA copa JAMERSON BARBOSA MACED Vereador AVENINA ANTÔNIO MANTA VÃO QE NOVO LUNDEIARITE ACD. 56 Lona aan AL-andmo ft mam