CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
- Sâmara Municipal de Chapada Gaúcha-wG |
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Dispõe sobre a divulgação da relação
dos medicamentos disponíveis e
indisponíveis na rede pública
municipal de saúde do Município de
Chapada Gaúcha — MG, e dá outras
providências.
Hora do Protocolo
Funcionário Responsável
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina a publicação, no site oficial da Prefeitura, em
local destacado na sua página na internet, e nas dependências das unidades de saúde, da
relação atualizada de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede pública
municipal de saúde.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá
ser atualizada diariamente.
Art. 2º A informação disposta no caput do artigo 1º deve ser precisa
quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão
disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
Art. 3º No mesmo espaço no site da Prefeitura, onde serão divulgadas as
informações acerca da relação de medicamentos, será também divulgada a relação
mensal da quantidade de medicamentos adquiridos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 10 de novembro de 2025.
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Raiane Pereira Muller
Vereadora
Luana Gomes da Silva
Vereadora
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Esta
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem como objetivo determinar a divulgação
pública e atualizada da relação de medicamentos disponíveis e indisponíveis na rede
municipal de saúde de Chapada Gaúcha, tanto na página oficial da Prefeitura quanto nas
unidades de saúde.
A proposta visa assegurar a transparência na gestão dos medicamentos,
princípio essencial da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, e garantir o direito fundamental de acesso à informação, conforme o artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Além disso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV,
estabelece que os órgãos gestores de saúde devem dar ampla divulgação, inclusive por
meios eletrônicos, das prestações de contas e informações relacionadas à área da saúde,
reforçando a importância da publicidade e da visibilidade desses dados.
A medida também busca atender a um clamor recorrente da população,
que frequentemente enfrenta dificuldades em obter informações sobre a disponibilidade
de medicamentos, o que gera insegurança e desinformação quanto ao acesso a
medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Município.
Cumpre ressaltar que a proposição não cria cargos, funções ou atribuições
novas ao Poder Executivo, limitando-se a regulamentar a transparência de informações
que já são de competência e rotina da administração municipal, não configurando,
portanto, vício de iniciativa.
Por fim, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, com repercussão geral reconhecida, segundo o
qual o vereador pode legislar gerando despesas para o Executivo, desde que não trate da
estrutura administrativa ou do regime jurídico dos servidores.
Diante de todo o exposto, trata-se de uma iniciativa legítima,
constitucional e de grande interesse público, que reforça os princípios da transparência,
publicidade e eficiência administrativa, promovendo o acesso à informação e
fortalecendo o controle social sobre as ações do Poder Público.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação da presente proposição. | // /
Raiare Pereira Muller
Vereadora
Luana Gomes da Silva
Vereadora