CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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a
PROJETO DE LEI Nº !/3 2025
Dispõe sobre a instalação de câmeras de
i Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº .. ) 23 /202 S
Data do Protocolo II II AS
Hora do Protocolo TR
vídeo, com dispositivo de gravação de
imagem, nas escolas públicas do
Município de Chapada Gaúcha e dá outras
: providências.
Funcionário Responsável
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha aprova e o Prefeito Municipal,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino situadas no Município, da rede pública
municipal, deverão possuir sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, com
dispositivo para a gravação de imagens e áudios, visando a garantir a segurança dos
alunos, professores e demais funcionários, bem como combater atos de criminalidade
e vandalismo.
$ 1º O sistema deverá abranger áreas comuns das instituições, como
corredores, pátios, entradas, saídas, bibliotecas e locais de maior circulação de
pessoas, podendo incluir as salas de aula mediante autorização da direção escolar e
observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
$ 2º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente
durante todo o período escolar.
8 3º E proibido o monitoramento eletrônico em banheiros, de uso individual
ou coletivo, ou ambientes de uso privado, que comprometa a intimidade dos
funcionários ou dos alunos da unidade de ensino.
Art. 2º As filmagens deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, sob a responsabilidade da direção do estabelecimento, findo o qual
poderão ser apagadas.
Art. 3º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo
sistema de videomonitoramento deve se processar no estrito respeito à inviolabilidade
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direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme versa o art. 5º da Constituição
da República.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema nas instituições
de ensino da rede pública municipal são de responsabilidade das autoridades escolares
e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, salvo em casos de
investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. As autoridades escolares devem providenciar a imediata
comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos
eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos,
se for o caso.
Art. 5º Os servidores ou funcionários que atuarem junto ao sistema de
videomonitoramento só estarão aptos a desempenharem suas atividades após a
assinatura do Termo de Confidencialidade, sob pena de responsabilidade
administrativa, cível e criminal.
Art. 6º Os servidores ou funcionários responsáveis pelo sistema de
videomonitoramento devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:
| - impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para
o armazenamento e tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo
sistema;
Il - impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados,
copiados, alterados ou retirados por pessoas não autorizadas;
HI — adotar meditas que impeçam o acesso remoto a sistema, com adoção de
protocolos de segurança; e
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IV - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso às imagens, dados
e informações especificadas na autorização expedida pela autoridade judicial, ou nos demais
casos pela autoridade escolar.
Art. 7º O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes do
videomonitoramento deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente,
deverá registrar, em cada acesso dos operadores, a senha eletrônica individual ou identificação
datiloscópia e gravar o horário de ingresso e saída do servidor credenciado.
Art. 8º Cada câmera de vídeo deverá possuir sinalização, através de placas indicativas,
informando que o ambiente está sendo filmado.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme relatório de impacto
financeiro.
Art. 10. A implantação dos sistemas nas unidades de ensino da rede pública municipal
poderá ocorrer de forma gradual, mediante os seguintes critérios:
| — instalação em no mínimo 20,0% (vinte por cento) do total de estabelecimentos,
até o final do exercício de 2026;
Il — instalação em no mínimo 60,0% (sessenta por cento) do total estabelecimentos,
até o final do exercício de 2027;
III — instalação em todos os estabelecimentos até o final do exercício de
2028.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá notificar os estabelecimentos de ensino
da rede privada quando existentes, quanto as exigências e disposições desta Lei, informando
quanto aos prazos para implantação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias.
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Documento assinado digitalmente
a do LUANA GOMES DA SILVA
g Ve Data: 19/11/2025 16:52:42-0300
Verifique em hrtps://validar.iti.gov.br
Luana Silva
Vereadora
Documento assinado digitalmente
1 b RAIANE PEREIRA MULLER
g el Data: 19/11/2025 16:44:07-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Raiane Muller
Vereadora
Documento assinado digitalmente
4 b MAURO BELEGANTE
g “al Data: 19/11/2025 16:13:06-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
Mauro Belegante
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a instalação de câmeras de vídeo, com
dispositivos de gravação de imagem, nas escolas públicas de educação do Município de
Chapada Gaúcha, como medida de prevenção à violência, proteção dos alunos, professores e
servidores, e promoção da segurança no ambiente escolar.
Cumpre destacar, desde logo, que a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, ainda que possa implicar em despesa para a Administração Pública, uma
vez que não trata da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos municipais, nem do
regime jurídico de servidores públicos.
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Dead
Tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada pelos tribunais
pátrios, inclusive em recente julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2231687-16.2019.8.26.0000,
que analisou lei semelhante do Município de Lindóia, a qual dispunha sobre a instalação de
câmeras de segurança nas escolas públicas.
Naquela oportunidade, o relator, Desembargador Álvaro Passos, afirmou que a mera criação de
despesa não configura inconstitucionalidade, pois o artigo 24, 82º, da Constituição Estadual —
em consonância com o princípio federativo e a Constituição Federal — não confere ao Poder
Executivo exclusividade para propor leis de caráter protetivo e preventivo, especialmente
quando voltadas à segurança e à proteção integral de crianças e adolescentes.
O acórdão foi unânime ao reconhecer que leis dessa natureza não violam o princípio da
separação de poderes e tampouco configuram vício de iniciativa, citando, inclusive, o Tema
917 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a ausência de indicação de fonte de
custeio ou o aumento de despesa pública não constitui, por si só, motivo de
inconstitucionalidade, podendo apenas impedir a execução imediata da norma dentro do mesmo
exercício financeiro.
O Tribunal ainda ressaltou que a segurança dos usuários dos serviços públicos e de seus
servidores é obrigação do Poder Público, e que a proteção integral de crianças e adolescentes é
um direito fundamental de segunda geração, exigindo atuação positiva de todos os entes
federativos, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
Assim, O presente projeto está juridicamente amparado, respeitando os limites constitucionais
e atendendo ao dever do Estado de garantir ambientes escolares seguros, protegidos e propícios
à aprendizagem. O videomonitoramento não se destina à exposição pública das imagens, mas
ao registro e preservação de evidências em casos de violência, vandalismo, assédio, bullying
ou qualquer outra conduta ilícita, sempre observando os princípios da privacidade e da proteção
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ss
de dados, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD).
Diante do exposto, o projeto propõe-se a instrumentalizar a segurança escolar, promover a
prevenção de crimes e atos de violência, fortalecer o vínculo entre a comunidade escolar e o
poder público, e reafirmar o compromisso deste Legislativo com a proteção da infância e
juventude, em conformidade com a jurisprudência do STF e os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade e eficiência.
Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, por
se tratar de medida legítima, constitucional e de inquestionável relevância social.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG 19 de novembro de 2025
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Er
RELATÓRIO TÉCNICO DE VIABILIDADE E IMPACTO FINANCEIRO
PROJETO DE LEI Nº 43 /2025: INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE
VÍDEOMONITORAMENTO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
CHAPADA GAÚCHA
Objeto: Viabilidade da execução orçamentária do projeto em análise; aquisição e instalação de
sistema de circuito câmeras nas Creches e Escolas Públicas Municipais de Chapada Gaúcha.
1. ALCANCE E JUSTIFICATIVA DO PROJETO
O Projeto de Lei proposto visa garantir a segurança e a proteção do patrimônio público nas
instituições de ensino do Município de Chapada Gaúcha, por meio da instalação de um sistema
de videomonitoramento.
1.1. ALCANCE SOCIAL E QUANTITATIVO
A implantação do sistema protegerá um total de 15 instituições (12 Escolas Municipais e 3
Creches Municipais) e beneficiará diretamente 1.902 estudantes matriculados na rede
municipal de Chapada Gaúcha, conforme dados do Censo Inicial de 2025.
Escopo do Projeto Quantitativo
Escolas Municipais 12
Creches Municipais 3
Total de Instituições (Unidades Escolares)|15
Total de Alunos Beneficiados 1.902
1.2. NECESSIDADE TÉCNICA E JURÍDICA
A instalação de CFTV é a solução mais viável e eficaz para o ambiente escolar, pois permite o
monitoramento constante de todas as áreas (internas e externas), prevenindo atos de violência,
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vandalismo e invasão de terceiros. O sistema também age como fator dissuasivo e oferece o
registro contínuo de ocorrências, fundamental para elucidação de incidentes junto às
autoridades policiais.
O Projeto de Lei determina que o sistema deverá abranger áreas comuns, como corredores,
pátios e entradas, e que poderá incluir salas de aula, desde que observada a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD).
A presente análise orçamentária considera a necessidade de, no mínimo, 4 câmeras por
unidade, para garantir a cobertura das áreas essenciais de acesso, circulação e pátio, conforme
padrão técnico usual para pequenas unidades e superior ao mínimo de 2 câmeras estabelecido
em proposta similar (PL 013/2021 de Conselheiro Lafaiete).
2. ESTIMATIVA DE CUSTOS E IMPACTO FINANCEIRO
O cálculo do impacto financeiro baseia-se em um orçamento técnico fornecido, que utiliza 4
câmeras por sistema, e o multiplica pelo total de 15 instituições.
2.1. CUSTO UNITÁRIO POR INSTITUIÇÃO
O custo-base para a aquisição e instalação de um sistema de CFTV de 4 câmeras (08 canais)
por unidade é de R$ 3.300,00 em média.
R$
Descrição do Item Quantidade|Unidade R$ Total
Unitário
DHD 2308 08CH (DVR 8 canais) l PÇ R$ 860,00 |R$ 860,00
CAM AC-DP2320 DOME FULL COLLOR R$
4 PÇ R$ 259,00
C/ AUDIO (Câmeras) 1.036,00
esa,
HD PC INTERNO 1TB (Armazenamento) PÇ R$ 660,00 |IR$ 660,00
CONECTOR BNC 8 PÇ R$2,90 |R$23,20
CONECTOR P4 4 PÇ R$2,40 R$09,60
CAIXA ORGANIZADORA 4 PÇ R$ 6,90 RS 27,60
FONTE FIC 12V l PÇ R$ 175,80 |R$ 175,80
CABO COAXIAL 1 CX R$ 175 80 ÍR$& 175 80
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R$
Descrição do Item Quantidade|Unidade R$ Total
Unitário
MÃO DE OBRA (Instalação e Configuração) ||- - - R$ 332,00
R$
CUSTO TOTAL POR UNIDADE - - -
3.300,00
2.2. CUSTO TOTAL DE IMPLANTAÇÃO (100% DA REDE)
O custo total para equipar as 15 unidades de ensino (Escolas e Creches) é calculado como:
Custo Total) = 15 f unidades) (R$ 3.300,00/unidade) = $ 49.500,00
2.3. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E IMPACTO ANUAL
O PL propõe uma implantação gradual, distribuindo o investimento total ao longo de três
exercícios fiscais.
Ano Meta (Mínimo|Unidades a Instalar (Mínimo|Custo Anual Estimado
Fiscal Acumulado) Anual) (R$)
2026 20,0% 3 R$ 9.900,00
2027 60,0% 6 R$ 19.800,00 |
2028 100% 6 R$ 19.800,00
TOTAL 15 R$ 49.500,00
Análise de Sustentabilidade:
1. Custo de Manutenção: Após a instalação, as despesas subsequentes limitar-se ão a
manutenções eventuais. Empresas especializadas deverão fornecer garantia mínima de
12 meses, o que minimiza os custos operacionais iniciais para o Município.
2. Referência de Mercado: O custo total estimado de R$ 49.500,00 para 15 unidades é
inferior ao valor máximo global estimado de R$ 36.795,73 para apenas 2 escolas em
Presidente Prudente (E.M. Ederle Maransoni Dias e EM Fttaro Marananail
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indica que a estimativa apresentada é conservadora e viável para o orçamento municipal,
principalmente com a execução em três exercícios fiscais.
3. REQUISITOS TÉCNICOS E DE CONTRATAÇÃO
Para assegurar a qualidade e a conformidade legal do investimento, a contratação da empresa
deve seguir critérios técnicos e administrativos rígidos, conforme orientações de estudos
técnicos similares.
3.1. REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
* Experiência Comprovada: Apresentar histórico e atestados de execução de serviços de
CFTV em instituições públicas.
* Registro Profissional: Empresa e responsáveis técnicos registrados no CREA ou órgão
equivalente.
* Conformidade Técnica: Garantir que equipamentos e a instalação sigam as normas da
ABNT e regulamentadoras, como a NR-10.
e Garantia e Suporte: Oferecer garantia mínima de 12 meses para equipamentos e
serviços, além de treinamento aos funcionários da escola para operação do sistema.
3.2. REQUISITOS DO SISTEMA (Base: 4 Câmeras/Unidade)
O sistema deve garantir gravação contínua e armazenamento adequado, conforme a legislação
(mínimo de 60 dias).
Componente Especificação Mínima (Referência Orçamentária)
nu 8 canais, com capacidade de gravação compatível com a resolução das
câmeras.
Armazenamento)! TB HD interno (suficiente para o período de 60 dias exigido).
Câmeras 4 unidades, HD (720P) com visão noturna (infravermelho).
Infraestrutura [Rack para organização do sistema, cabos e eletrodutos galvanizados.
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3. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
O Projeto de Lei Nº 49 /2025 é legítimo, constitucional e de inquestionável relevância social,
pois garante a segurança dos 1.902 estudantes da rede municipal.
O impacto financeiro total de R$ 49.500,00, distribuído em três exercícios fiscais, é plenamente
compatível com a capacidade orçamentária do Município. Recomenda-se a aprovação do
Projeto, com a contratação da empresa por lote único (não parcelamento), a fim de garantir
maior coerência, integração entre as fases de execução e um padrão uniforme de qualidade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário, conforme disposto no Projeto de Lei.
Adicionalmente, a dotação orçamentária poderá ser robustecida por meio da utilização de
Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada dos Vereadores. A destinação desses
recursos para projetos de segurança escolar alinha-se perfeitamente com as prioridades da
educação e segurança pública, garantindo a correta aplicação do recurso público e promovendo
um impacto positivo direto na qualidade do ambiente escolar. Este mecanismo de custeio por
emendas reforça a transparência e a eficiência da gestão pública, permitindo que a implantação
seja acelerada sem comprometer outras áreas prioritárias do orçamento municipal.
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emas
Luana Silva
Vereadora