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← Chapada Gaúcha (MG)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA.”
native_id586

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Apresentado em Expediente - Art. 137, caput — —
2026-03-03 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —
2026-03-03 Encaminhado à Secretaria Geral — —
2025-11-19 Despacho — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Po
PROJETO DE LEIN' 50/2025
; Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG Dispõe sobre a obrigatoriedade da
* protocotone JZM [2026 divulgação de listagens de pacientes
À Sc ue aguardam por consultas com
o 1 2 ir E
Data do Protocoio LIL SLi médicos especialistas, exames e
| Hora do Protocolo Br cirurgias na rede pública de saúde
| municipal de Chapada Gaúcha.
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Funcionário Responsável
|
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Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no
sítio eletrônico oficial do Município de Chapada Gaúcha as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de
saúde municipal de Chapada Gaúcha.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS e a data de seu
nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas com a observância da
ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais
assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por
listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte:
I - número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do
exame ou da intervenção cirúrgica;
II - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
HI - o número do Cartão SIM/SUS do solicitante;
IV - a data do nascimento do solicitante;
V - o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção
Cirúrgica;
VI - a especialidade a que se refere a solicitação;
VII - a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das
solicitações;
VII - a situação atualizada da lista que constará as informações: R=
Realizado;
A=Aguardando; D=Desistência.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ET
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o
tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos
nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito
na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando
devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Documento assinado digitatmente Chapada Gaúcha MG, 17 de novembro de 2025.
RAIANE PEREIRA MULLER
q vol Data: 19/11/2025 17:27:30-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Raiane Pereira Muller
Vereadora
Documento assinado digitalmente
" id LUANA GOMES DA SILVA
g dé Data: 19/11/2025 17:25:08-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
Luana Gomes da Silva
Vereadora
Documento assinado digitalmente
MAURO BELEGANTE
Data: 19/11/2025 17:22:40-0300
Verifique em https://validar ti gov.br
Mauro Belegante
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir transparência e
controle social na gestão das filas de espera do Sistema Municipal de Saúde, por meio da
divulgação pública, em meio eletrônico, das listagens de pacientes que aguardam
consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal.
A medida assegura o direito de acesso à informação, previsto no artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, e concretiza os princípios da publicidade e
eficiência administrativa do artigo 37 da mesma Carta. Além de promover maior clareza
no processo de atendimento, a divulgação reduz dúvidas, favorecimentos e reclamações,
fortalecendo a confiança da população na gestão pública da saúde.
A proposta observa ainda o respeito à privacidade e à proteção de dados
pessoais, conforme dispõe a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), uma vez que prevê a divulgação
apenas do número do Cartão SIM/SUS e da data de nascimento dos pacientes, sem
exposição de nomes ou informações sensíveis.
Ademais, a matéria está amparada na Lei Complementar nº 141/2012, art.
31, que determina ampla divulgação das informações da gestão da saúde, e na Lei nº
8.080/1990, que garante a participação e o acompanhamento da sociedade nas ações e
serviços públicos de saúde.
Trata-se, portanto, de proposta legítima, constitucional e de relevante
interesse público, que visa fortalecer a transparência, o acesso à informação e a equidade
no atendimento aos cidadãos do Município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.

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