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O Vereador que este subscreve, vêm, respeitosamente, com fundamento no artigo 123
do Regimento krtemo, após deliberação do Plenrírio, requerer à Secretaria Municipal de
Educação de Chapada Gaúcha - MG sejam prestados informações em relação às
providências necessárias para garantir o atendimento educacional especializado em
Lingua Brasileira de Sinais - Libras aos alunos da rede municipal de ensino.
Nos termos do art. 208, inciso III, da Constitúção Federal, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, especialmente nos arts. 53 e 54, da Lei n' 13.14612015 (Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como da Lei no 10.436/2002 e do Decreto no
5.626/2005, é dever do Poder Público assegurar, de forma imediata, contínua e ern
igualdade de condições, o atendimento educacional especializado às pessoas com
deficiência, sendo vedada qualquer restrigão frrndada em entÍaves administrativos ou
ausência de estrutura previamente organizada,
A omissão na garantia do atendimento educacional especializado em Libras configura
violação a direito fundamental, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana,
da igualdade e da proteção integral da criança, além de causar prejuízos concÍetos e
potencialmente irreversíveis ao desenvolvimento linguístico, cognitivo e social do
aluno, sobretudo em fase sensível de aquisigão da linguagem.
Diante do exposto, REQUER-SE
e Que a Secretaria Municipal de Educação informe, de forma imediata, as medidas
adotadas p.ra assegurar o atendimento educacional especializado em Libra, bem
como o prazo certo para a efetiva disponibilização do profissional habilitado,
garantindo o pleno exercício do direito à educação inclusiva desde o início do
ano letivo.
Chapada Gaúcha - MG, 12 de fevereiro de 2026.
Câmara Municip.l de Chapada Gaúcha.MG
Protocolo no n?/)A e
Data do PÍorocoLrl3- l-o2 LâA
Hora do Protocôlô i1 -o 3
/1 A
FuncionáÍio Responsável
AVENIDA ANTôN|O MONTALVÃO, 85, NOVO HORTZONTE CEp: 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG
LT"|:(38)99988-2225IE.mail:camaraCmcg@gmail.comlSite:www.chapadagaucha.mg.leg.br
_)
Clailson de Oliveira Chaves
Vereador
É I cÂnaann MUNtctpAL DE cHApADA caúcHa
t cNpJ 01.637.481/0001-03 - M.NAS cERAls - BRASIL
JustiÍicativa
A educação inclusiva constifui dteito fundamental assegurado pela Constihrição
Federal, que em seu art. 208, inciso III, impõe ao Poder Público o dever de garantir
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferenciaknente
na rede regular de ensino. O mesmo dever é reiterado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, nos arts. 53 e 54, e pela Lei n' 13.14612015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Defrciência), que assegura acesso imediato, contínuo e em igualdade de
condições ao processo educacional.
No caso especíÍico da pessoa surda, a Lei n' 70.436/2002 e o Decreto no 5.62612005
estabelecem a obrigatoriedade da oferta de profissionais habilitados em Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como condição indispensável para a efetivação do direito
à educação. A ausência desse atendimento desde o primeiro dia letivo configura
discriminação por deficiência e violação ao princípio da proteção integral da criança.
A invocação de entraves administrativos, inexistência de cargo ou pendência de trâmites
jurídicos não afasta a responsabilidade imediata do Município, uma vez que direitos
fundamentais possuem aplicabilidade direta e não podem ser restringidos por omissão
administrativa. A sifuação relatada causa prejuízo concreto e potencialmente irreversível
ao desenvolvimento linguístico, cognitivo e social do aluno, especialmente em fase
sensível de aquisição da linguagem.
Diante disso, mostra-se imprescindível a atuação do Poder Legislativo no exercício de
sua função fiscalizatória, a fim de assegurar o cumprimento da legislação vigente e a
efetivação do direito à educação inclusiva, garantindo ao aluno surdo acesso pleno e
imediato ao ensino oferecido pela rede municipal.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO,8s, NOVO HORTZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG
Tel: (38) 99988-2225 | E-mail: camaracmcg@gmail.com I Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br