PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GAB/Nº 035/2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 03/2026
Chapada Gaúcha, 13 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 03/2026, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para regulamentar, nos
termos da iniciativa legislativa, a limpeza urbana, a conservação de terrenos urbanos, a
prevenção e repressão a atos lesivos à limpeza pública e ao meio ambiente urbano, bem
como estabelece infrações administrativas e penalidades aplicáveis aos infratores, no
âmbito do Município de Chapada Gaúcha.
o O
Ed NS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
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| Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
| Protocoborê ELADODE
Data do Protocoio...L3 | CA [26
Hora do Protocolo 12:22.
Funcionário Responsável
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PROJETO DE LEI Nº 03/2026.
“DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO DE TERRENOS
URBANOS, A PROIBIÇÃO DE DESCARTE IRREGULAR
DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ENTULHOS E MATERIAIS
SIMILARES NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA,
INSTITUI O REGIME DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS, FIXA MULTAS COM BASE NA
UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS -— UFEMG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DE]
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a limpeza urbana, a conservação de terrenos urbanos, a
prevenção e repressão a atos lesivos à limpeza pública e ao meio ambiente urbano, bem
como estabelece infrações administrativas e penalidades aplicáveis aos infratores, no
âmbito do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
|- limpeza urbana: o conjunto de atividades destinadas à coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, bem como à
conservação da limpeza de vias, logradouros, praças, áreas públicas e demais espaços
de uso comum do povo;
Il — terrenos urbanos: os imóveis localizados em área urbana, edificados ou não,
habitados ou não, públicos ou privados;
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fico di
Ill — conservação de terrenos urbanos: a manutenção permanente dos terrenos em
condições adequadas de higiene, segurança e salubridade, compreendendo capina,
roçada, remoção de entulhos, resíduos, materiais inservíveis e qualquer outro elemento
que comprometa a saúde pública, a segurança ou o meio ambiente;
IV — resíduos sólidos: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, nos termos da legislação ambiental vigente,
V — entulho: resíduos provenientes de construção, reforma, demolição, escavação ou
obras em geral, tais como restos de concreto, tijolos, telhas, cerâmica, madeira, metais
e similares.
Art. 3º Todos os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de terrenos
urbanos ficam obrigados a mantê-los permanentemente limpos, conservados e livres de
resíduos, entulhos, vegetação excessiva ou qualquer situação que coloque em risco a
saúde pública, a segurança ou o meio ambiente.
Art. 4º É expressamente proibido, em todo o território do Município:
I- depositar, lançar, abandonar ou permitir o acúmulo de lixo, resíduos sólidos, entulhos,
restos de poda, móveis, eletrodomésticos, materiais inservíveis ou similares em vias
públicas, calçadas, praças, áreas verdes, terrenos baldios, cursos d'água, margens de
rios, córregos, lagoas ou áreas públicas em geral;
Il — utilizar terrenos urbanos, próprios ou de terceiros, como local de despejo irregular
de resíduos ou entulhos;
IH — lançar resíduos sólidos ou entulhos em locais não licenciados ou não autorizados
pelo Poder Público Municipal;
IV — queimar lixo, resíduos ou entulhos em áreas urbanas, salvo nas hipóteses
expressamente autorizadas pela legislação ambiental.
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Art. 5º Verificada, pela fiscalização municipal, situação de má conservação de terreno
urbano ou prática de descarte irregular, o responsável será previamente notificado para
regularização no prazo de até 10 (dez) dias, salvo nos casos de risco iminente à saúde
pública ou ao meio ambiente.
Art. 6º Não atendida a notificação no prazo estabelecido, será aplicada multa
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos seguintes termos:
| — infração leve: multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFEMG;
Il — infração média: multa de 31 (trinta e uma) a 80 (oitenta) UFEMG;
Il — infração grave: multa de 81 (oitenta e uma) a 200 (duzentas) UFEMG;
IV — infração gravíssima: multa de 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) UFEMG.
$ 1º A gradação da multa observará a gravidade da infração, a extensão do dano, a
reincidência e a condição econômica do infrator
8 2º Em caso de reincidência, a multa será agravada ou aplicada em dobro.
Art. 7º Na hipótese de o responsável não ser localizado ou permanecer inerte, o
Município poderá executar diretamente os serviços de limpeza e conservação, lançando
os custos correspondentes em nome do proprietário do imóvel, para fins de cobrança
administrativa ou judicial, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.
Art. 8º A Unidade Fiscal de Referência do Estado de Minas Gerais — UFEMG será
adotada como indexador oficial para cálculo das multas previstas nesta Lei,
considerando-se o valor vigente na data da lavratura do auto de infração.
Art. 9º Compete à fiscalização municipal, inclusive aos fiscais de postura e aos órgãos
ambientais competentes, a lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades e
adocão das medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
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Art. 10 O infrator poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência do auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
na forma da regulamentação.
$ 1º Não sendo o auto de infração emitido no ato do ilícito, com a qualificação do infrator,
o auto será endereçado ao proprietário que constar no cadastro municipal do terreno
urbano que esteja sendo utilizado como depósito para os descartes descritos no art. 2º;
8 2º Caso não seja possível a intimação no endereço do cadastro municipal, cuja
obrigação de atualização é do proprietário, será publicado edital de intimação para se
cumprir o preceito do contraditório e da ampla defesa, nos meios de comunicação
utilizados pela Prefeitura.
Art. 11 As penalidades previstas nesta Lei não excluem a aplicação de outras sanções
administrativas, civis ou penais previstas na legislação ambiental, sanitária ou
urbanística.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, autuação, defesa e cobrança.
Art. 13 Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 192, de 23 de setembro de 1999, e a Lei nº 1.057, de 06 de março de 2024.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 13 de fevereiro de 2026.
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“7 408É RONÉ RODRIGUES PÉ
—prefeito Municipal
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a limpeza urbana, a conservação de terrenos urbanos, a proibição
de descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e materiais similares no Município de
Chapada Gaúcha, institui o regime de infrações e penalidades administrativas, fixa
multas com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado de Minas Gerais — UFEMG,
e dá outras providências”.
A proposição ora apresentada decorre da necessidade de modernização,
sistematização e fortalecimento do arcabouço normativo municipal relacionado à
limpeza urbana, à conservação de terrenos e à repressão a condutas que atentam
contra a saúde pública, o meio ambiente e a organização urbana.
Atualmente, o Município possui normas esparsas que tratam do tema, editadas em
momentos distintos, as quais, embora relevantes em sua origem, não dialogam de
forma harmônica entre si e apresentam lacunas jurídicas relevantes, especialmente
no que se refere à tipificação clara das infrações, à fixação objetiva de penalidades e à
definição de indexador financeiro válido para cálculo das multas administrativas.
Verificou-se, ainda, que parte da legislação vigente faz referência a unidades fiscais
municipais e federais que não mais existem juridicamente, o que compromete a
efetividade da fiscalização e fragiliza a exigibilidade das sanções aplicadas, abrindo
margem para questionamentos administrativos e judiciais, em prejuízo do interesse
público.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei propõe a consolidação, em um único diploma
legal, das regras relativas à limpeza urbana, à conservação de terrenos urbanos e à
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proibição do descarte irregular de resíduos e entulhos, estabelecendo um regime claro,
coerente e plenamente aplicável de infrações e penalidades administrativas.
Destaca-se, como ponto central da proposta, a adoção da Unidade Fiscal de
Referência do Estado de Minas Gerais — UFEMG como indexador para cálculo das
multas administrativas. Trata-se de medida técnica e juridicamente segura, amplamente
adotada por municípios mineiros que não dispõem de unidade fiscal própria, conferindo
previsibilidade, atualização monetária automática e segurança jurídica à atuação do
Poder Público, sem qualquer afronta à autonomia municipal.
A iniciativa encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos dispositivos
que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
promover o adequado ordenamento territorial, proteger o meio ambiente e zelar pela
saúde pública, bem como na legislação ambiental e urbanística vigente.
O Projeto de Lei também preserva o devido processo administrativo, assegurando o
contraditório e a ampla defesa aos infratores, ao mesmo tempo em que confere
instrumentos eficazes à fiscalização municipal para coibir práticas lesivas à coletividade,
inclusive com previsão de execução subsidiária dos serviços pelo Município quando
houver omissão do responsável.
Importante destacar que a proposta não possui caráter meramente arrecadatório, mas
pedagógico e preventivo, buscando estimular a responsabilidade individual e coletiva
quanto à limpeza urbana, à conservação dos imóveis e à proteção do meio ambiente
urbano, em benefício de toda a população.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que contará com o
apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
>
> Ed
EE ”
“JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA