PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº 033/2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 04/2026
Chapada Gaúcha, 13 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Ao cumprimentá-los, dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar, para
apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 04/2026, que dispõe sobre o
reajuste das remunerações do pessoal do Magistério Público Municipal de
Chapada Gaúcha, para adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
O referido projeto propõe o reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre
as remunerações dos profissionais do magistério, com efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2026, assegurando o cumprimento da legislação federal e a valorização
dos profissionais da educação.
Certos da atenção e do elevado espírito público de Vossas Excelências,
renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
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aaa 7 JOSE SE RONE RODRIGUES PEREI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
. Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
Protocolo nº —O(2) 2026
| Data do Protocoto. 12 [OR | DE.
Hora do Protocolo Ee
“DISPÕE SOBRE (6) REAJUSTE DAS
REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, PARA
ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL
NACIONAL, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.738,
DE 16 DE JULHO DE 2008”.
Funcionário jo Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) as remunerações
dos profissionais do Magistério Público Municipal de Chapada Gaúcha — MG, para fins
de adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no exercício de 2026.
Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se aos cargos de Professores
PI, PII, PI-A, Professor de Educação Infantil, Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador
Escolar, Coordenador Pedagógico, Supervisor Pedagógico, Diretor Pedagógico,
considerados profissionais do magistério público municipal de Chapada Gaúcha/MG,
para adequação ao piso nacional.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei terá efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 13 de fevereiro de 2026.
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—AOSE RONE RODRIGUES EE
/ PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste das remunerações dos profissionais do
Magistério Público Municipal de Chapada Gaúcha, no percentual de 5,4% (cinco vírgula
quatro por cento), com o objetivo de adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional
do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
A valorização dos profissionais da educação constitui princípio constitucional
e diretriz fundamental da política educacional, sendo o Piso Salarial Profissional
Nacional instrumento essencial para a garantia de condições dignas de trabalho e para
a melhoria da qualidade do ensino público.
O reajuste ora proposto observa os parâmetros legais vigentes, encontra
respaldo na legislação federal e está em consonância com a realidade orçamentária e
financeira do Município, conforme demonstrativos de impacto financeiro, assegurando o
equilibrio fiscal e o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se que a medida reafirma o compromisso da Administração
Municipal com a valorização do magistério, o respeito à legislação educacional e o
fortalecimento da educação pública como vetor de desenvolvimento social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
“JOSE RONE RODRIGUÊS PEREI
= PREFEITO MUNICIPAL————