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← Chapada Gaúcha (MG)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id720

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Parecer da Comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-20 Despacho para Comissões
2026-02-23 Apresentado em Expediente - Art. 137, caput
2026-02-23 Encaminhado ao Gabinete Presidencial
2026-02-19 Encaminhado à Secretaria Geral

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:28:50.957352-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
A v9)s
PROJETO DE LEINº 56 2026
Câmara Municipal de Chapada Caúcha-mG
Protocolon? OJy 89/05]
| Data do Protocajo JT [02 126
| Hora do Protocolo Lo 57 0
— 4 TT
aire Funcionário Responsável
Institui o programa de vacinação domiciliar para
pessoas com transtorno do espectro autista
(TEA) no município de Chapada Gaúcha-MG e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha - MG, o Programa
de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o
objetivo de garantir acesso humanizado e adequado à vacinação.
Art. 2º O Programa tem como finalidade assegurar a aplicação de vacinas previstas no
calendário oficial do Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas com TEA que apresentem
dificuldade significativa de deslocamento, sensibilidade sensorial ou sofrimento intenso em
ambientes de saúde.
Art. 3º Poderão ser atendidas pelo Programa as pessoas com TEA que:
I - estejam devidamente diagnosticadas, mediante laudo médico ou multiprofissional;
II - residam no Município de Chapada Gaúcha - MG;
HI - tenham solicitação formal feita por responsável legal ou pelo próprio beneficiário,
quando maior e capaz.
Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por equipes da rede municipal de saúde,
devidamente capacitadas, respeitando os protocolos sanitários e de segurança vigentes.
Art. 5º A adesão ao Programa será voluntária, mediante requerimento junto à
Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
sm
I - promover capacitação específica dos profissionais de saúde para o atendimento de
pessoas com TEA;
KI - estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
HI - definir critérios de priorização conforme grau de necessidade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei após sua publicação.
Documento assinado digitalmente
uh: LUANA GOMES DA SILVA
g Data: 19/02/2026 11:38:09-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
Luana Silva
Vereadora
Documento assinado digitalmente
ub RAIANE PEREIRA MULLER
ol Data: 19/02/2026 11:44:06-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Raiane Muller
Vereadora
Documento assinado digitalmente
ul MAURO BELEGANTE
g 5 Data: 19/02/2026 09:32:20-0300
Verifique em https:/jvalidar.iti.gov.br
Mauro Belegante
Vereador
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Donna a
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores e Vereadoras,
O projeto busca superar barreiras sensoriais e emocionais enfrentadas por autistas em
postos de saúde tradicionais, evitando a evasão vacinal e garantindo a dignidade da pessoa
humana. É descrita como uma medida de baixo custo e alto impacto social.
Tem como objetivo fundamental assegurar o acesso digno, humanizado e efetivamente
inclusivo à vacinação para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
município de Chapada Gaúcha. É amplamente reconhecido que indivíduos dentro do espectro
frequentemente enfrentam barreiras severas em ambientes de saúde convencionais, as quais
podem incluir hipersensibilidade sensorial (ruídos, luzes fortes, odores), dificuldades
comportamentais e sofrimento emocional intenso diante de mudanças de rotina ou ambientes
desconhecidos.
A implementação da vacinação domiciliar é uma estratégia de saúde pública que visa
mitigar esse sofrimento e, consequentemente, evitar a evasão vacinal. Ao permitir que o
procedimento ocorra em um ambiente familiar e controlado, garantimos a proteção da saúde
individual do paciente e contribuímos para a imunidade coletiva da nossa população. Esta
medida está em estrita consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), com
o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e com as diretrizes de inclusão social
vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Ressalta-se que esta é uma proposta de baixo impacto financeiro para o erário
municipal, visto que utiliza as equipes e doses já previstas no calendário oficial, mas que gera
um impacto social imensurável. Experiências similares em diversos municípios brasileiros
demonstram que a humanização do atendimento é o caminho mais eficaz para garantir direitos
fundamentais a quem mais precisa de suporte especializado
Pelo exposto, solicito o apoio dos vereadores na aprovação do projeto.

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