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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PLANTA MURTA (MURRAYA PANICULATA) NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id721

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-01 Parecer da Comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-20 Despacho para Comissões
2026-02-20 Apresentado em Expediente - Art. 137, caput
2026-02-20 Encaminhado ao Gabinete Presidencial
2026-02-19 Encaminhado à Secretaria Geral

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T21:20:11.731530-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Data do Protocoio tina eso
: Hora do Protocolo... LG: O mas
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG |
Protocolo nº 05/2028
Dto)
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Mm
PROJETO DE LEINº 57 /2026
Dispõe sobre o Plano Municipal de
3 102 12€ Erradicação e Substituição da planta Murta
(Murraya paniculata) no município de
Chapada Gaúcha, Minas Gerais, e dá outras
De aos nonávêl rovidências
Funcionário Responsável Pp
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Erradicação e Substituição da Planta
Murta (Murraya paniculata), no âmbito do Município de Chapada Gaúcha, com o objetivo
de prevenir, controlar e erradicar a espécie em áreas públicas e privadas, promovendo a
restauração de ecossistemas nativos.
Art. 2º O Plano Municipal de Erradicação e Substituição da Planta Murta
(Murraya paniculata) a ser desenvolvido pelo Poder Executivo conterá:
I - mapeamento e diagnóstico das áreas infestadas por murta no território
municipal, com prioridade para áreas de preservação permanente, unidades de
conservação, perímetro urbano e propriedades rurais;
HM - estratégias de erradicação, incluindo métodos mecânicos, químicos e
biológicos ambientalmente sustentáveis, com cronograma de execução;
HI - plano de substituição e restauração, com plantio de espécies nativas do bioma
Cerrado, em parceria com viveiros municipais ou produtores locais;
IV -—O plantio de outra espécie será realizado imediatamente após a retirada da
Murta (Murraya paniculata) e caso necessário será feito a restauração do local em casos
com calçadas e pisos;
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Ester
V - ações de monitoramento contínuo, com relatórios anuais de progresso a serem
publicados no site oficial da Prefeitura Municipal;
VI - campanhas de conscientização e capacitação para produtores rurais,
comunidades e servidores públicos sobre os riscos da murta e técnicas de controle;
VII - mecanismos de articulação com o Estado de Minas Gerais e a União para
obtenção de recursos técnicos e financeiros.
Art. 3º Fica proibido, em todo o território municipal de Chapada Gaúcha:
I-o plantio da planta Murta (Murraya paniculata);
II - o comércio, transporte ou produção da planta, seus ramos, sementes ou mudas;
II - a manutenção de espécimes em logradouros públicos sob responsabilidade do
município.
Art. 4º O descumprimento do art. 3º desta lei acarretará multa de R$1.500,00 (mil
e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções
ambientais.
Parágrafo único. Proprietários de imóveis rurais ou urbanos com infestação
comprovada de murta terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação pela
fiscalização municipal, para iniciar ações de controle.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 12 de fevereiro de 2026.
INALDO “séc:
Inaldo Svi DB: Ervas
Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
e» CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ad
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores e Vereadoras,
A presente proposição tem como objetivo instituir no município de
Chapada Gaúcha o Plano Municipal de Erradicação e Substituição da planta Murta
(Murraya paniculata), em razão dos graves riscos fitossanitários que esta espécie
representa para a agricultura local e regional.
A Murta, espécie ornamental comum em jardins, praças e residências,
é hospedeira preferencial do psilídeo asiático (Diaphorina citri), inseto transmissor da
bactéria Candidatus Liberibacter spp., agente causador da doença conhecida como
Huanglongbing (HLB) ou Greening, considerada atualmente a mais destrutiva doença dos
citros no mundo.
O avanço do HLB ameaça de forma direta a citricultura mineira e
nacional, atividade econômica relevante, geradora de emprego e renda em diversas
regiões do Estado, inclusive em Chapada Gaúcha, onde pequenos e médios produtores
têm na produção agrícola uma de suas bases de sustentação econômica. A permanência
da murta em áreas urbanas e rurais facilita a disseminação da praga, tornando essencial
uma política local de prevenção e erradicação.
Além da dimensão econômica, a proposição se justifica também pela
responsabilidade ambiental e sanitária do Município, que deve adotar medidas
preventivas, educativas e fiscalizatórias em prol do interesse público. A retirada e
substituição das plantas de murta será acompanhada por campanhas educativas, de forma
a esclarecer a população sobre os riscos da espécie e incentivar o plantio de alternativas
ornamentais seguras e adaptadas ao nosso clima.
Assim, trata-se de medida necessária, oportuna e de elevado interesse
público, que alia prevenção fitossanitária, proteção ambiental e fortalecimento da
atividade agrícola municipal, em consonância com políticas estaduais e nacionais de
defesa agropecuária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ma
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei, que representa passo fundamental na proteção da
agricultura local, na defesa do meio ambiente e na promoção do bem-estar coletivo da
população de Chapada Gaúcha. INALDO
P DA SILVA camera oo”
BARBOSA ii neta cn
Foot POP Rendas Versão: 1204
Tai a Silva Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha

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