Rá CAIVIARA IVIVIVIGICAL VÊ CGMNADTAVA VAULITA
* CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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PROJETO DE LEI NºS / 2026.
Dispõe sobre a publicação pelo poder
; Câmara Munici
icipal de Cha -
Pada Gaúcha-mg
executivo, através de sítio eletrônico
| Protocolo nº oi
oficial, de forma trimestral, acerca da
Data do Pro; . :
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Hora AL oapoç. aplicação das emendas parlamentares
0 Protocoto.. JM “22
TT —— impositivas à lei orçamentária anual
Po Fi do município Chapada Gaúcha e dá
Tc outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA aprovou, é eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá publicar, em sítio eletrônico
oficial, no Portal da Transparência, de forma trimestral, a relação de Emendas
Impositivas de origem dos Vereadores, que tenham sido vinculadas à Lei Orçamentária
Anual do Município de Chapada Gaúcha, contendo de forma individualizada:
I-o valor nominal, em moeda corrente nacional, do recurso público;
IH - o objetivo ou destinação da verba pública prevista no instrumento
normativo aprovado e o local;
HI - a situação da execução da Emenda Impositiva (iniciada, em
execução ou concluída) e a respectiva justificativa, conforme esteja a fase
da mesma;
IV - previsão para aplicação e conclusão da execução dos objetivos
previstos para cada uma das Emendas Impositivas, se será executada no
primeiro ou segundo semestre do exercício financeiro em curso.
$ 1º Caso o prazo de execução se estenda por vários meses, a Emenda
Impositiva aprovada poderá constar nas relações das publicações subsequentes, até a
conclusão dos trabalhos a que se destina.
IIS GAAIVIARA IVIVIVIGID AL VE CMNADAVA GVAVULIMA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
$ 2º Assegurada a publicidade e a transparência, as informações, na
forma estabelecida no art. 1º, poderão ser prestadas de forma clara, objetiva e em
linguagem de fácil compreensão e seu acesso deve ser simples, de modo a facilitar a
pesquisa de conteúdo.
Art. 2º O descumprimento da presente lei poderá caracterizar violação da
garantia do Direito de Acesso à Informação e, por conseguinte, poderá sujeitar o infrator
às mesmas penalidades previstas na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011,
bem como à sanções estabelecidas pelo Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 19 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
ub: MAURO BELEGANTE
g Data: 19/02/2026 15:16:36-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
MAURO BELEGANTE
Vereador
Ri SANVIARA IVIVIVNIGIFAL VÊ CMIADNAVA VAVULTA
e» CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Sd
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres colegas vereadores e vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar maior transparência, publicidade
e controle social na aplicação das emendas parlamentares impositivas vinculadas à Lei
Orçamentária Anual do Município de Chapada Gaúcha, por meio da divulgação
periódica, em sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, das informações
relativas à sua execução.
A proposta encontra fundamento nos princípios constitucionais da publicidade, da
eficiência e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como no
direito fundamental de acesso à informação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXHI,
da Carta Magna e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação).
A divulgação trimestral das informações referentes às emendas impositivas permite que
a sociedade acompanhe de forma clara e objetiva a destinação dos recursos públicos, os
valores empenhados, a finalidade das despesas, o estágio de execução e a previsão de
conclusão, promovendo maior transparência na gestão orçamentária e fortalecendo a
fiscalização pelos cidadãos, pelos órgãos de controle e pelo próprio Poder Legislativo.
Ressalta-se que as emendas parlamentares impositivas possuem natureza obrigatória,
conforme previsão constitucional, razão pela qual se mostra indispensável a adoção de
mecanismos que assegurem a rastreabilidade e o acompanhamento de sua execução,
evitando atrasos injustificados, desvio de finalidade ou ausência de informações sobre a
aplicação dos recursos públicos.
A proposição não cria novas despesas ou obrigações materiais ao Poder Executivo,
limitando-se a determinar a publicização de informações que já são produzidas e geridas
pela Administração Pública, em observância às normas de transparência fiscal e
administrativa já vigentes.
Diante do exposto, trata-se de proposta legal, constitucional e de relevante interesse
público, que contribui para o fortalecimento da gestão democrática, da responsabilidade
fiscal e da confiança da população na administração dos recursos públicos, razão pela
qual SE espera (6) apoio dos nobres nares nara sna anrovacão
Documento assinado digitalmente
uh MAURO BELEGANTE
9 Data: 19/02/2026 15:19:19-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
MAURO BELEGANTE
Vereador