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ESSA
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Es CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
SUBSTITUTIVO 01 PROJETO DE LEINº 050/2025
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº 9), d/202 y
| Data do Protocofo 23 [03 126
| Hora do Protocolo LL
ai
Funcionário Responsável
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação de listagens de pacientes
que aguardam por consultas com
médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública de saúde do
Município de Chapada Gaúcha.
| ra,
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no
sítio eletrônico oficial do Município de Chapada Gaúcha as listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de
saúde municipal de Chapada Gaúcha.
Parágrafo único. Para garantir o direito de privacidade dos pacientes,
estes serão identificados nas listagens previstas no caput deste artigo tão-somente pelo
número do Cartão Nacional de Saúde - CNS (cartão SUS) parcialmente anonimizado e
ano de seu nascimento.
Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas com a observância da
ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais
assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas em
listagem geral, devendo constar elementos essenciais para a transparência, conforme
regulamentação por decreto do Poder Executivo, observados os princípios da publicidade
(art. 37, caput, CF/88) e da proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso X, CF/88 e Lei
Federal nº 13.709/2018 - LGPD), tais como, no mínimo:
I —- número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do
exame ou da intervenção cirúrgica;
II — data da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
HI — número do Cartão Cartão Nacional de Saúde - CNS (cartão SUS) do
solicitante parcialmente anonimizado;
IV — tipo da solicitação: C = Consulta; E = Exame; IC = Intervenção
Cirúrgica;
V — especialidade a que se refere a solicitação;
VI data agendada pela Secretaria Municipal de Saúde para o atendimento
das solicitações;
VII — situação atualizada da lista, devendo constar: R = Realizado; A =
Aguardando; D = Desistência.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o
tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos
nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
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eme CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 5º Caberá ao poder público alterar a situação do paciente inscrito na
listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando
devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua
família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 08 de dezembro de 2025
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Autor
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