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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ec CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº [0/2026
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-nG
Protocolon? 425 A Aa 6
Data do Protocolo. DE [05 1.
Hora do Protocolo CA 1S
Denomina a Escola Municipal Maria Antonia
Batista, a atual Escola Municipal Prata, e dá
outras providências.
Funcionário Responsável
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada a Escola Municipal Maria Antonia Batista, a
antiga Escola Municipal Prata, situada na Comunidade Prata, CEP 38689-000,
Chapada Gaúcha/MG.
Art. 2º As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e de sua
execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas
as disposições contrárias.
Chapada Gaúcha — MG, 03 de Março de 2026.
- Clailson Chaves
Vereador
= CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
sim CNPJ 017.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras,
A presente proposição tem por objetivo denominar a atual Escola Municipal Prata como
Escola Municipal Maria Antonia Batista, em justa e merecida homenagem a uma
personalidade de grande relevância histórica, social e cultural para o Município de
Chapada Gaúcha, a senhora Maria Antônia Batista é a clara e notória representação do
estilo de vida dos sertanejos que há muito povoam a região.
Importa destacar que a legislação pátria e os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública impõem limites à denominação de bens públicos com o nome de
pessoas.
A Lei Federal nº 6.454/1977 estabelece, em seu art. 1º, que é proibida, em todo o
território nacional, a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer
natureza pertencente à União, enquanto que seu artigo 3º estende tal vedação às
entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos
federais, o que alcança, por consequência, os Municípios, haja vista que estes são
destinatários de repasses e transferências da União.
Além disso, os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, ambos
estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal, reforçam a necessidade de que a
denominação de bens públicos não se preste a favorecimentos pessoais, devendo-se
garantir o respeito à coletividade e à memória daqueles que efetivamente contribuíram
para o bem comum.
Dessa forma, considerando que Maria Antonia Batista já é reconhecida como
patrimônio imaterial do Município, a denominação da escola em sua homenagem
alinha-se aos valores constitucionais e legais vigentes, representando não apenas um
tributo justo e legítimo à sua memória, mas também um ato de valorização da cultura e
da identidade local.
Assim, diante da relevância simbólica e da consonância da medida com os princípios e
normas que regem a matéria, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação deste projeto, na certeza de que sua aprovação representará o devido
reconhecimento à contribuição de Maria Antonia Batista para a história e a cultura de
Chapada Gaúcha.
Vereador
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