CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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i Câmara Municipal de Chapada Gaúchas
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* Data do Protoceto LE LOS 126.
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PROJETO DE LEINº || /2026
Autoriza a instituição da Praça do Autista, no
Hora Hg Pro aee SA Município de Chapada Gaúcha.
Funcionário Responsável
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir em praça de sua
titularidade, área destinada à cultura, lazer e saúde em favor de pessoas com
transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput será nominada Praça do
Autista.
Art. 2º A Praça do Autista deverá observar princípios de acessibilidade,
inclusão social, estímulo ao desenvolvimento sensorial e à convivência familiar,
além do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012.
Art. 3º A Praça do Autista poderá conter:
I— brinquedos e equipamentos multissensoriais;
IH — espaços de regulação sensorial;
II — sinalização com Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA);
IV — piso tátil e estrutura acessível;
V — áreas de convivência adaptadas;
VI — ambiente planejado para redução de estímulos excessivos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias para
instalação e manutenção da estrutura e equipamentos mobiliários, bem como
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! CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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contratação de profissionais para atendimento à finalidade a que se destina esta lei,
com:
I— entidades da sociedade civil;
II — associações de pais e familiares de pessoas com TEA;
IN — empresas da iniciativa privada;
IV - instituições especializadas em inclusão e acessibilidade.
Art. 5º A implantação, funcionamento e manutenção da Praça do Autista
deverá observar a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a Lei Federal
nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), normas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a legislação municipal
aplicável às pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo:
I— definir a praça pública e a respectiva área destinada à Praça do Autista;
H — estabelecer o cronograma de implantação;
IV — estabelecer as regras e procedimentos de manutenção.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 11 de Março de 2026.
Documento assinado digitalmente
: b RAIANE PEREIRA MULLER
g “e Data: 12/03/2026 12:02:27-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Raiane Muller
Vereadora
ESSA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Luana Silva
Vereadora
Documento assinado digitalmente
TV b LUANA GOMES DA SILVA
9 É Data: 12/03/2026 12:03:30-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir, em praça pública de titularidade do Município, espaço especialmente destinado
ao lazer, cultura, convivência e estímulo ao desenvolvimento de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominado Praça do Autista. A iniciativa busca
promover inclusão social, acessibilidade e qualidade de vida, assegurando que crianças,
jovens e adultos com TEA possam usufruir de espaços públicos adequadamente
planejados para atender às suas necessidades sensoriais, motoras e sociais.
A proposta encontra amparo na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, reconhecendo o autista como pessoa com deficiência para todos os
efeitos legais. Também está em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura às pessoas com deficiência o
direito ao acesso a espaços públicos acessíveis, inclusivos e adaptados.
Além disso, a Constituição Federal estabelece, em seus artigos 6º e 23, que a promoção
da saúde, do bem-estar social e da assistência às pessoas com deficiência constitui
dever do Estado, cabendo aos entes federativos implementar políticas públicas que
garantam a inclusão e a participação plena dessas pessoas na sociedade.
A criação de um espaço público estruturado com equipamentos muttissensoriais, áreas
de regulação sensorial, sinalização acessível e ambientes planejados para redução de
estímulos excessivos representa importante instrumento de política pública voltado à
inclusão
Cumpre ressaltar que a proposta também prevê a possibilidade de parcerias com
entidades da sociedade civil, associações de familiares, empresas e instituições
especializadas, o que poderá contribuir para a viabilização e manutenção do espaço,
fortalecendo a cooperação entre o Poder Público e a comunidade.
Dessa forma, trata-se de iniciativa socialmente relevante e alinhada às políticas públicas
de inclusão e acessibilidade, que busca promover maior integração social, respeito às
diferenças e melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista no Município de Chapada Gaúcha.
E CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios que poderá
proporcionar à população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.