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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-17
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id746

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Despacho para Comissões
2026-04-17 Apresentado em Expediente - Art. 137, caput
2026-04-17 Encaminhado ao Gabinete Presidencial
2026-04-15 Encaminhado à Secretaria Geral

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 57

MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2027
U-s Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril: 26 - 18:57:54 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIOIGABINº 83/2026
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LELNº 013/2026
Chapada Gaúcha, 07 de abril de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício
de 2027
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos, em anexo, à Mensagem e o Projeto
de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do Município de Chapada Gaúcha para o exercício financeiro de
2027, e dá outras providências.
Na oportunidade, considerando a importância da participação popular e do diálogo
institucional no processo de discussão da matéria, manifestamos à intenção de propor
a essa Egrégia Casa Legislativa a realização de audiência pública conjunta durante
a tramitação do projeto, com a finalidade de ampliar a transparência e oportunizar a
manifestação da sociedade acerca da proposta encaminhada.
Sendo o que se apresenta para O momento, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
OgÉ KÓNÉ RODKÍGUES-PEREIRA
Exmo. Sr.
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 — CENTRO — CHAPADA GAÚCHA- MINAS GERAIS
ADM. 2025/2028 “Um novo jeito de Governar”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa
legislativa a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para O exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Em anexo encaminho o Projeto de Lei que trata das diretrizes
orçamentárias do Município de Chapada Gaúcha para o exercício de 2027, em
atendimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as
normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como nos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Na elaboração dos anexos que acompanham o presente projeto de Lei foi
observado o Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, 15º edição que é válida a partir
do exercício de 2026, e que foi aprovado pela portaria STN/ME nº 699 de 07 de julho de
2023 e atualizado através da Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a
formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução
orçamentária do exercício financeiro de 2027, sendo peça fundamental e indispensável
para a Administração Pública.
Entre os seus principais tópicos podemos destacar:
| — Definição das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para O exercício de 2027,
Ill — Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 — CENTRO — CHAPADA GAÚCHA. M
ADM. 2025/2028 “Um novo jeito de Goy
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
IV — Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — Promover o equilíbrio entre receitas e despesas,
VI — Definir critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — Propor condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — Autorizar o Município auxiliar O custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definir critérios para início de novos projetos;
XII — Definir despesas consideradas irrelevantes;
XIII — Dispor sobre a dívida pública;
XIV — Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — Definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — Das disposições gerais e finais.
No projeto de Lei de Diretrizes, Orçamentárias para o ano de 2027 são
apresentadas as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal em
valores correntes e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social,
como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2027 tomaram como base a arrecadação dos três últimos
exercícios, como também as projeções para O cenário macroeconômico do país,
extraídos de fontes oficiais!: Foram considerados para o exercício de 2027 a previsão
1 BRASIL, Banco Central. FOCUS - Relatório de Mercado, 13 de março de 2026.
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 - CENTRO — CHAPADA GAÚCHA- MINAS GERAIS — — a
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
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da evolução do PIB em 1,80%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 3,80%, a
taxa de Juros em 10,50% e câmbio em R$/US$5,47, enquanto que para o exercício de
2028 foram considerados a previsão da evolução do PIB em 2,00%, a previsão
inflacionária com base no IPCA em 3,50%, a taxa de Juros em 10,00% e câmbio em
R$/US$5,50, com os valores arredondados na casa de 1.000,00.
Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos estipulados
no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e despesas pelos
órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis frustrações de
arrecadação são estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
“ Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada
através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores para
quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas referentes
ao projeto de lei em apreço.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 07 de abril de 2026.
/
Prefeito Municipal a
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O AVENIDA GETULIO VARGAS, 500- CENTRO DINA SS
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oa RE a crente | Projeto de Lei nº 013/2026.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências”
pes » onglaodo ——
| protocolo nº ou 128 |
| pata do protocolo AS
Hosa do protocolo
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O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º
do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Chapada
Gaúcha relativo ao exercício de 2027, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 — CENTRO — CHAPADA GAÚCHA- MIN
ADM. 2025/2028 “UM NOVO JEITO DE GOVE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto
no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
$ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
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ADM. 2025/2028 “UM NOVO JEITO DE GOVERNA) E
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Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas
Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão
identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos,
observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações
posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para O exercício
financeiro de 2027, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de
recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Il — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo
2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
|| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
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||| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.1 13/2020;
|V — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à
Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
wV — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para O
exercício de 2027 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de
2026, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de
recursos, de forma a evitar O comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita
e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para O exercício de 2027, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
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desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de
saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2027 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 3,0% (três por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior para servir como fonte de recursos para atendimento das
emendas individuais e de bancada de execução obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
|| - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
|| — relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art.
57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de 2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos
provenientes:
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as
Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante
lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir
ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no
artigo 15 desta Lei:
| - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
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Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto
no art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização,
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
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| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal,
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição; Ê
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal,
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2027 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição
das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos
no período de 2027 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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ADM. 2025/2028 “UM NOVO JEITO DE qm = a
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Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
1. A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta
Lei;
2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
Fer Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027,
prioritariamente nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida e com os precatórios judiciais.
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8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2026.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma
da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo
o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agrupadas como
ações do tipo “Apoio Administrativo”.
Seção VIII
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Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:
| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportes e ou cultural,
Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos
e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019,
de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2027 ou em
seus créditos adicionais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar
nº 101/2000.
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Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios,
observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal
13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com
o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
8 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
S 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá
promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer
mês do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução
orçamentária e financeira.
Seção IX
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C
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Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
S 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
| —- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
|Il — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos
os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
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aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação
de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
$ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2027.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com
as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
|Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação
do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária para 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse O término
do exercício subsequente.
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Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos Ie Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública
e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
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Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2027, em programa de
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal
nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município,
conforme disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada
a existência de mais de um Siafic no município.
8 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei
com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos
dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o 82º do art. 48e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o 8 3º do art.
165 da Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do
Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
|-o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários
à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior,
Il — 25 de janeiro de 2028, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2027, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar, e
II - último dia do mês de fevereiro de 2028, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2027 e para as
informações com periodicidade anual a que se referem 0 8 2º do art. 48e o art. 51 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06
de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não
poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
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83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei Orçamentária para 2027
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais,
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
S 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para
compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
S 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
S 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da
obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço,
sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica
e financeira para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento
anual serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, observado que a metade deste
percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, e as emendas de
iniciativa das bancadas de parlamentares da Câmara Municipal no montante de até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e serão
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identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito
6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução
observarão, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das respectivas emendas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste
parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas
serão consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem
técnica insuperáveis.
S 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços
públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
ll - as emendas que apresentem a alocação de recursos
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e
tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com
funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou
o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto
na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
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VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em
desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios
de utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda
aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município,
direta ou indiretamente; ]
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo
serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e
comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos
dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja
em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se
destinam.
8 6º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não
estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo,
os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 - CENTRO — CHAPADA GAÚCHA- MINAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2027 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
4.320/1964.
Art. 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as
disposições constantes do art. 167, Vi da Constituição Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2027, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das
Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados
durante a execução orçamentária de 2027.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2027, o
Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo
de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores
municipais.
Art. 60 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser
proposta.
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 - CENTRO — CHAPADA GAÚCHA. MINAS G
ADM. 2025/2028 “UM NOVO JEITO DE GOVERNAR?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a
sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e
o efetivo ingresso de recursos.
S 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 07 de abril de 2026.
(O) vide Rene ca
na | Prefeito Municipal” ——
AVENIDA GETULIO VARGAS, 500 — CENTRO — CHAPADA GAÚCHA- MINAS GERAIS
ADM. 2025/2028 “UM NOVO JEITO DE GOVERNAR”
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS art.4º,81º da LRF
2027 2028 2029
ã VALOR %PIB | WRCL | VALOR %PIB | WRCL | VALOR %PIB | WRCL
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE [. NSTANTE é PIB) (a! ROL) | CORRENTE [oa ra NTE é I Pi) (b/ ROL) | CORRENTE £, constante (1 PIB) | (c/RCL)
(a) x100 | X100 (b) x 100 | X100 (e) x 1400 | X100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 152.197.800,00/146.626.011,56] pi | bb a 131.027.027,03 o 124,25 141.469.000,00/127.679.602,89 o 118,32
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)(I) 137.970.800,00/132.919.845,86, [dad 128,98 139.296.000,00/129.819.198,51 as 123,11)138.326.000,00/124.842.960,29 él 115,6
Receitas Primárias Correntes 105.744.000,00/101.872.832,37] 2 98,85/111.853.000,00/104.243.243,24 o 98,85 118.196.000,00/106.675.090,2! —d 98,8
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.277.000,01 5.083.815,03 e. 4,93 5.582.000,0 5.202.236,7: E 4,93 5.904.000,04 5.328.519,8t | 4,9:
Contribuições 738.000,01 710.982,6 .d 0,69 781.000,0 pç - 0,69 826.000,01 745.487,3 — 0,6:
Transferências Correntes 93.641 pia 90.212.909,44] a 87,54] 99.050.000,00 92.311.276,79 a 87,54/104.654.000,00, 94.453.068,5! —d 87,5:
Demais Receitas Primárias Correntes 6.088.000,00 5.865.125,24] nel 5,69 6.440.000,00 6.001.863,93 “Jd 5,68 6.812.000,0t 6.148.014,44 | 5,7
Receitas Primárias de Capital 32.226.800,00 31.047.013,49 N 30,13] 27.443.000,00 25.575.955,27 | 24,25 20.130.000,00 18.167.870,04 E 16,84
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 155.955.800,00/150.246.435,45] ES Din Gptantocgose. ferereniçal .d 125,67/142.427.000,00/128.544.223,83 a 119,12
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPSÍII) 151.086.800,00/145.555.684,01| “4a 141,24/137.594.000,00 128.232.991,61] “ 121,60 137.668.000,00/124.249.097,47] | 115,14
Despesas Primárias Correntes 97.269.000,00, 93.708.092,49 E] A 96.178.937,56 = 91,21 109.473.000,00, 98.802.346,57] e] 91,5
Despesas de Pessoal e Encargos Sociais 52.276.000,00] 50.362.235,07] aicad 48,87] 55.606.000,00 51.822.926,3 nula 49,14 pç 53.363.718,41] = pai
Outras Despesas Correntes 44.993.000,00, 43.345.857,42) DA 42,06 47.594.000,00, 44.356.01 ge = 42,06] 50.346.000,00, 45.438.628,1 | 42,11
Despesas Primárias de Capital - 50.059.800,00, 48.227.167,63 = 46,80, 32.794.000,00) 30.562.907,74 1 ps 27.237.000,00, 24.582.129,9% | 22,78
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.758.000,00, 3.620.423,89 ua 3,51] 1.600.000,0 1.491.146,32 A 1,41] 958.000,00, 864.620,94 | 0,8
Receita Total (COM FONTES RPPS) 7.160.000,04 6.897.880,54] dad 6,69 7.573.000,0 7.057.781,92 . 6,69 8.010.000,00 7.229.241,88) E 6,7
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(Ill) pre 4.563.583,82] = 443 5.010.000,0 4.669.151,91 Ea 443 5.299.000,01 4.782.490,97] oa 44:
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 7.160.000,00 6.897.880,54 .J 6,69 7.573.000,0 7.057.781,9; a 6,69 8.010.000,00 7.229.241,88 4 6,70
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSY(1V) 7.160.000,00] 6.897.880,54) = 669 7.573.000,00 7.057.781,89: = 6,69 8.010.000,00 7.229.241,88] RE 67
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (111) -13.116.000,00) -12.635.838,15 pode =) 1.702.000, 1.586.206,9 - pa 658.000,00, 593.862,82 | 0,55
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(L- IV) -15.539.000,00) -14.970.134,87] = al ppa 802.423,11] n “| 205300000) -1.852.888,09 E A
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exeto RPPS) 1.227.000,00) 1.182.080,92 ar 1,15 1.296.000,0 1.207.828,52 o 1,19 1.369.000,04 1.235.559,57 ad 1,14
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exeto RPPS) 852.000,00) 820.809,25) a 080 8480000] 791.239,59 . 079 80200000 723.826,71 a 0,67
Divida Pública Consolidada (DC) 15.983.000,00] 15.397.880,54] | 14,94 12.234.000,00, 11.401.677,54 Ti 10,81) 10.051.000,00, 9.071.299,64 | 8,41
ida Consolidada Líquida 7.023.000,01 6.765.895,95) na 6,57 64.000,00, 59.645,85, E 0,0 1.701.000,00 1.535.198,56] = 1,42
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 7.576.000,01 7.298.651,25 e 7,08 -6.959.000,00 -6.485.554,52) o — 1.637.000,00] 1.477 436,82] mid 1,37
GABRIEL HENRIQUE
ALVES DE
Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652
OLIVEIRA:11423720652 Dados: 2026.04.10 08:07:40 -0300'
intese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:58:13. Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS art.4º,81º da LRF
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis 2027 2028 2029
PIB real (crescimento % anual) 1,80 2,00 2,00
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual) 10,50 10,00 9,50
Câmbio (R$/USS$ - Final do ano) 5,47 5,50 5,51
Inflação média(%anual)projetada com base em índices o de inflação 3,80 3,50 3,50
Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL - R$ milhares 106.971.000,00 113.149.000,00 119.565.000,00
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2027 2028 2029
Valor Corrente/1,0380 Valor Corrente/1,0730 Valor Corrente/1,1080
Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
ALVES DE OLIVEIRA:11423720652
a OLIVEIRA:11423720652 Dicas: 20260410 0897/55
TEA
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
Contador(a) 130683
ONE RODRIGUES PEREÍ
Prefeito Municipal
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:58:13 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Variação
Discriminação dai, o % PIB % REL pietas osso % PIB % REL Valor %
(c)=(b-a) (cla) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 105.258.000,00 = 122,31] 92:745.515,81 E 107,77] 42.512.484,19 11,89
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 102.505.000,00 a] 1191) 90.753.821,84 E 10545] 41.751.178,16 4146
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 105.258.000,00 a 122,31) 96.251.657,13 ] 11.84] -9.006.342,87 -8,56
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 102.325.000,00 = 1890) —92.795.216,57 ] 107,82] — -9.529.783,43 9,31
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.732.370,00 = 782] 3.827.290,82 = 445] -2.905.079,18 43,15
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) 4.477.800,00 ia 485) 3.827.290,82 7 445 -350.509,18 -8,39
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 6.732.370,00 = 782] 1.795.967,57 | 209] 4.936.402,43 -73,32
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSY(IV) 6.732.370,00 E 782] 1.795.967,57 . 209) 493640243 73,32
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 180.000,00 E 0,21] 2.041.394,73 J | azar 1.234 11
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(H1=1V) | -2.374.570,00 E sl “10.071,48 1 | 236449852 -99,58
Divida Pública Consolidada (DC) 7.500.000,00 e] 87] 857343403 = 9,96] 107343403 um
Dívida Consolidada Líquida - DCL -3.060.000,00 E | 443652405] x | 162347505 -53,05
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.353.453,67 ] | 37970575 j 1 agr -59,54
Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
So ALVES DE OLIVEIRA: 1423720652
am E E Dados: 2026.04.10 08:08:15
; OLIVEIRA:11423720652 ao
ONE RIGUES) MARILEIA DOSISANTÓS SILVA MADUREIRA GABRIEL HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
EM Prefeito Municipal Responsávi rçamênto municipal Contador(a) 130683
U-s Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:58:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,82º inciso Il da LRF
E VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 Yo 2026 Yo 2027 Ya 2028 Ya 2029 Yo
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 89.048.000,00| 105.258.000,00 18,20, 120.143.240,00 14,14 152.197.800,00 26,68 140.592.000,00 . 7,63 141.469.000,00 0,62
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 82.829.000,00 102.505.000,00 23,75 117.490.240,00 14,62] 137.970.800,00 17,43 139.296.000,00, 0,96 138.326.000,00 -0,70]
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 89.048.000,00, 105.258.000,00, 18,20 130.815.569,75 24,28 155.955.800,00 19,22 142.192.000,00 -8,83 142.427.000,0 0,17]
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS/(Il) sei 102.325.000,00 19,16 127.197.569,75 24,31] 151.086.800,00 al 137.594.000,00 -893] —137.668.000,0 0,05
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.038.000,00, 6.732.370,00 ed 6.755.550,00 0,34 7.160.000,00 5,99 7.573.000,0 5,77] 8.010.000,00 5,77]
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(III) 3.520.335,76) 4.177.800,00 18,6 4.469.250,01 6,98 4.737.000,00 5,99 5.010.000,00 5,76) 5.299.000,00 5,77]
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 6.038.000,00 6.732.370,00 11,50 E 0,34 7.160.000,00 5,99 7.573.000,00 5,77] 8.010.000,00 5,77]
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS(IV) 6.038.000,00 6.732.370,00 11,50 6.755.550,00 0,34 7.160.000,00 5,99 7.573.000,00 5,77] 8.010.000,01 5,77)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) -3.044.000,0! 180.000,00 -105,91] -9.707.329,75-5.492,9 -13.116.000,00 35,11) 1.702.000,00 -112,98 658.000,00, -61,34
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(HI — IV) -5.561.664,24] -2.337.664,24] -57,97] -12.224.993,99 422,90] -15.633.664,24 27,88 -815.664,24 -94,78 1.859.664,24) 127,99
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.400.000,0 7.500.000,00 1,3 7.000.000,00 -6,67 | 15.983.000,00 128,33 12.234.000,00, -23,46 10.051.000,00, -17,84]
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.320.000,00 -3.060.000,00 -157,5; -553.000,00, -81,93 7.023.000,00-1.369, 864.000,00, -99,0º 1.701.000,00 2.557,8
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.685.000,00, -8.353.453,67] -208,71 883.524,95 110,58 7.576.000,00, 757,4 -6.959.000,00, -191,8 1.637.000,00 -123,52
j x j VALORES A PREÇOS CONSTANTES ,
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 % 2026 % 2027 Yo 2028 % 2029 Y%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.142.463,20 109.741.990,80 12,97] 120.143.240,00 9,48 146.626.011,58 22,04 131.027.027,03 -10,64 | 127.679.602,89 -2,55]
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS/(I) pi ego 18,28] 117.490.240,00) 9,94 132.919.845,86 13,13 129.819.198,51) 2,33 124.842.960,29 -3,83
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 97.142.463,20, 109.741.990,80) 12,97 130.815.569,75] 19,20 150.246.435,45 14,85] 132.518.173,39] 11,80 128.544.223,83 -3,00,
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS/(I) 93.678.855,70, 106.684.045,00 13,88 127.197.569,75) a 145.555.684,01 cad 128.232.991,61) -11,90 124.249.097,47 “3,11
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.586.854,20 7.019.168,96 6,56 6.755.550,00 -3,76 6.897.880,54 2,11] 7.057.781,92 2,32 7.229.241,88 243
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS(IIl) 3.840.334,28 4.355.774,28 13,42 4.469.250,00 2,61 4.563.583,87 2,11] 4.669.151,91] 2,31 4.782.490,97 2,43
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 6.586.854,20 7.019.168,96 6,56 6.755.550,00 -3,76 6.897.880,54 2,11] 7.057.781,92 2,32 7.229.241,8 2,43
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSY(IV) 6.586.854,20 7.019.168,96] 6,56 6.755.550,00 -3,76, 6.897.880,54 2,11] 7.057.781,97 2,32 seca 2,43
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1- Il) -3.320.699,6 187.668,00 -105,65 -9.707.329,75-5.272,0] -12635.838,15 30,17] 1.586.206,90 -112,59 593.862,82] -62,56
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(Il — IV) -6.067.219,52 -2.437.248,74 -59,83 -12.224.993,99 401,59 -15.061.333,56 23,20 -760.171,71] -94,99 -1.678.397,33 120,7
Dívida Pública Consolidada (DC) 8.072.660,01 7.819.500,00 -3,14 7.000.000,00 -10,48 | 15.397.880,54 119,97] 11.401.677,54 -25,9 9.071.299,64] -20,4
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.803.588,00, -3.190.356,00 -154,97] -553.000,00, -82,67] 6.765.895,95-1.323,4 59.645,85 -99,1 1.535.198,59 2.473,
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.383.566,50, -8.709.310,80 -203,89, 883.524,95 -110,14] 7.298.651,29 726,08 -6.485.554,52 -188,8 1.477.436,87] 122,7:
GABRIEL HENRIQUE Assinado de forma digital por
ALVES DE GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652.
OLIVEIRA:11423720652 Dados: 2026.04.10 08:08:34 -03'00'
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:58:32 Usuá
: Aquiles Junior Alves Cordeiro
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2024
2025
2026
2027
2028
2029
Valor Corrente X 1,0909
Valor Corrente X 1,0426
Valor Corrente/1,0380
Valor Corrente/1,0730
P
refeito Municipal =
PO Poibiiniipas O
Valor Corrente X 1,0000
assado Ge form:
Valor Corrente/1,1080
por
GABRIEL HENRIQUE ALVES. GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
DE OLIVEIRA:11423720652 OLIVEIRA:11423720652
Dados: 2026.04.10 08:08:50 -0300'
Responsáyel'p/or
MARILEJA DOS/SANÍOS SILVA MADUREIRA
mento municipal
Contador(a) 130683
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,52º inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Yo 2024 % 2025 Yo
Patrimônio/Capital 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00, 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00, 0,00
Resultado Acumulado 74.189.779,31] 100,00 95.604.142,31] 100,00 Ra
TOTAL: 74.189,779,31] 100,00 95.604.142,31] 100,00 103.552.977,40 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Yo 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00, 0,00
Resultado Acumulado 7.167.133,81] 100,00 2.152.384,28 100,00 611.218,78 100,00
TOTAL: Piá 7.167.133,81] 100,00 2.152.384,28) 100,00 611.218,78 100,00
GABRIEL HENRIQUE Assinado de forma digitalpor
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
ALVES DE OLIVEIRA 1423720652
OLIVEIRA:1 1423720652 Dados: 20260410 08:12:48 0300
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
Contador(a) 130683
U-s
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:58:43 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS Eras is Eça
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 115,90, 47.155,25, 1.802,40,
Alienação de Bens Móveis 0,0 46.750,00, 0,0!
Alienação de Bens Imóveis o0d 0,0 0,0
Alienação de Bens Intangíveis 0,00] 0,0 0,0!
Rendimento de Aplicação Financeira 115,90 405,25, 1.802,40,
TOTAL: 1 15,99 474 55,25] 1.802,40,
2023 2024
DESPESAS LIQUIDADAS (d) E) o
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00) 0,00) 0,0
Regime Geral de Previdência Social 0,01 0,00 e
Regimes Próprios dos Servidores Públicos od 0,00) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00] 48.096,00)
Investimentos 0,00) 0,00] 48.096,00,
Inversões Financeiras 0,0: 0,00) 0,00)
Amortização da Divida od 0,00, 0,00
TOTAL: 0,00] 0,00] 48.096,00,
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: Sstoisi petissdho Elen
1.255,41) 48.410,66, 2.117,06,
GABRIEL HENRIQUE
ALVES DE
OLIVEIRA:1 1423720652
Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA 1423720652
Dados: 202604, 10 0821330 0300
Aos E RODRIGUES PE
Prefeito Municipal
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
Contador(a
) 130683
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:58:53 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (1) 3.288.687,17 3.594.799,74 3.550.911,53
Receita de Contribuições dos Segurados 1.073.907,28 1.217.124,75 1.229.831,59
Civil 1.073.907,28 1.217.124,75 1.229.831,59
Ativo 1.054.533,93 1.199.441,24 1.215.697,75
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 19.373,35 17.683,51 14.133,84
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 2.017.987,22 2.377.674,99 2.317.332,58
Civil F 2.017.987,22 2.377.674,99 2.317.332,58
Ativo 2.017.987,22 2.377.674,99 2.317.332,58
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 196.792,67 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 196.792,67 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 3.747,36
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 3.747,36
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) À 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (L+ UM = 11) 3.288.687,17 3.594.799,74 3.550.911,53
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2023 2024 2025
Beneficios - Civil 1.108.228,47 1.345.954,09 1.527.541,96
Aposentadorias 742.579,93 961.757,68 1.165.675,40
Pensões 365.648,54 384.196,41 361.866,56
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias j 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 1.108.228,47 1.345.954,09 1.527.541,96
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 2.180.458,70 2.248.845,65 2.023.369,57
cones mexer
Aves E
a aaa Same
es E
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:59:02 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO Vi - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES
2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 8.481,42 10.871,73
Investimentos e Aplicações 29.595.146,78 31.806.570,52 33.840.087,08
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (1X) = (VII + VIM) 0,00 0,00 0,00
CABREL HENRIQUE Cia
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:59:02 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
[aa ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2023 2024 2025
Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES 232.823,92 210.084,77 276.379,29
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 232.823,92 210.084,77 276.379,29
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (XIII) 230.173,28 246.387,10 268.425,61
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV) 230.173,28 246.387,10 268.425,61
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV) 2.650,64 -36.302,33 7.953,68
Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE caga. HENHQUE ALVES DE
ALVES DE OLIVEIRA: 1423720652.
OLIVEIRA:1 1423720652 Dados: 20260410 01437
RONE Rº IG
esa Prefeito Municipal a
RE a
TA DOS ANTOS SILVA
onsável-p! orgamento municipal
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
Contador(a) 130683
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:59:02 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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SVINVINIINVÓHO SIZRILINIA AG 137
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
É ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS
Valores Previstos para
2027
Aumento Permanente da Receita(a)
(-JTransferências Constitucionais(b)
(-)Transferências ao FUNDEB(c)
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c)
Redução Permanente de Despesa(Il)
Margem Bruta(ll)=(I+Il)
Novas DOCC(e)
Novas DOCC geradas por PPP(f)
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f)
Margem Líquida de expansão de DOCC(V,
MIM)
Aedo É
0,01
0,04
0,00
0,00,
0,00,
0,01
0,01
0,01
0,0
GABRIEL HENRIQUE Assinado deforma ditalpor
CAgeL HENRIQUE AVES DE
ALVES DE GUveRaneEST20652
OLIVEIRA:1 1423720652 Dados: 20260410 0616:42-0300
RONE RQDRI
PrefeRfilirácipal
MARÍLEIA DOS SANTOS SILVA
fo MADÚREIRA
Responsável p/ orçamento
municipal
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
Cont&ldME)RA0683
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA Página: 1
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
CÓD. DESCRIÇÃO (Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
041 [CÂMARA MUN. DE CHAPADA GAUCHA
0001 | PROCESSO LEGISLATIVO
2001 | Remuneração dos Agentes Políticos por [a FOLHAS À Unidade 43.00 Rural e Urbana
2002 | Despesas de Viagens dos Vereadores DESPESAS EMPENHADAS Á PAGAR Percentual 100,00 Rural e Urbana
2003 nção das Ati Plenário da Câmara PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2004 |Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2005 |Man PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Percentual 100,00 Rural e Urbana
2006 | Manutenção das Atividades da Presidência da Câmara M PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Percentual 400,0 Rural e Urbana
2007 | Manutenção das Atividades da Secretaria Câmara Municipal PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 400,00] Rural e Urbana
2008 b. Previdenciária Para os Servidores e Agentes Políticos ao RGPS CONTRIBUIÇÕES Á PAGAR Unidade 13,00 Rural e Urbana
2009 idenciária ao RGPS Relativo aos Serviços de Terceiros CONTRIBUIÇÕES Á PAGAR 400,00 Rural e Urbana
2010 buição Previdenciária Para os Servidores Efetivos (RPPS) CONTRIBUIÇÕES Á PAGAR ade 43.00 Rural e Urbana
2011 |Manutenção dos Serviços da Secretaria Executiva da Câmara pal PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2012 | Manutenção dos Serviços da Ouvidoria Partamentar da Câmara Mu cipal PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2013 | Manutenção dos Serviços da Assessoria Parlamentar da Câmara Municipal PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Percentual 400,00) Rural e Urbana
2014 |Manutenção dos Serviços de Dep. de Comunicação e Documentação PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Percentual . 100,00 Rural e Urbana
2045 | Manutenção dos Serviços do Centro de Apoio ao Cidadão PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2016 | Manutenção das Atividades da Escola Legisiativa PLENO FUNCIONAMENTO ESCOLAS LEGISLATIVA |Percentual 100,00 Rural e Urbana
2017 | Manutenção das Atividades do Parlamento Jovem PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00 Rural e Urbana
2018 | Manutenção das Atividades da Procuradoria da Mulher PLENO FUNCIONAMENTO PROCURADORIA Percentual 100,00) Rurat e Urbana
2019 | Contribuição para Associação de Vereadores, IBAM e Outras CONTRIBUIÇÕES À PAGAR Percentual 400,00 Rural e Urbana
2020 | Manutenção da Atividades da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00) Rural e Urbana
3001 | Aquisição de Equipamentos: jais Permanentes para uso da Câmara DEEQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3002 | Construção E/OU Recuperação e Ampliação do Prédio da Câmara OBRAS EXECUTADAS Unidade 4,00 Rural e Urbana
02 | PREFEITURA MUN. DE CHAPADA GAÚCHA
0000 | ENCARGOS ESPECIAIS
2023 | Custos c, Precatórios e Sentenças Jud DIVIDAS QUITADAS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2049 | Contribuição p/ PASEP CONTRIBUIÇÕES EMPENHADAS Percentual 400,00 Rural e Urbana
20414 | Juros & Encargos com Dívidas JUROS EMPENHADOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
3015 | Amortização e Parcelamento de Dívidas PARCELAS PACTUADAS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0001 | PROCESSO LEGISLATIVO
2038 | Obrigação Patronal RGPS OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Unidade 13,00 Rural e Urbana
0002 | GESTÃO MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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uiles Junior Alves Cordeiro
GABRIEL HENRIQUE | assinado de forma digital por
ALVES DE GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652
OLIVEIRA:114237206 Dados: 2026.04.10 08:17:08
o) 0300"
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO (Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
PLENO FUNCIONAMENTO GABINETE Percentual 100,09 e Urbana
PLENO FUNCIONAMENTO CO INTERNA| Percentual 100,09 e Urbana
CONVÊNIO MANTIDO Unidade 1,00) Rural e Urbana
2025 | Manutenção da Procuradoria do Município PLENO FUNCIONAMENTO PROCURADORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2026 | Manutenção da Ouvidoria Municipal PLENO FUNCIONAMENTO OUVIDORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2027 | Manutenção da Tesour; PLENO FUNCIONAMENTO TESOURARIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2028 | Manutenção dos Conselhos Municipais PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2029 | Manutenção da Gerência de Governo PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA DE GOVERNO | | Percentual 400,00 Rural e Urbana
2030 | Manutenção da Divisão de Comunicação Le cielo ão TO DIVISÃO DE Parsentuat 100,00) Rural e Urbana
2031 | Manutenção da Sec de Plan e Gestão de Projetos LENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES SECRETARIA |Percentual 100,00 Rural e Urbana
2032 tenção da Coordenadoria de Convênios PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2033 | Manutenção da Administração de Fazenda PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 400,00] Rural e Urbana
2034 | Participação em Consórcio Público CONTRATOS EMPENHADOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
2039 | Obrigação Patronal Previdência Própria OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Unidade 13,00 Rural e Urbana
2042 | Manutenção da Diretoria de Tributos PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00] Rural e Urbana
2043 | Manutenção da Coordenadoria de Pessoal - PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual : 100,00) Rural e Urbana
2044 | Manutenção da Coordenadoria de Licitação PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 400,00 Rural e Urbana
2045 | Manutenção de Coordenadoria de Frotas PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2048 | Manutenção da Gerência de Compras PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00 Rural e Urbana
2047 | Manutenção da Gerência de Contratos PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00 Rural e Urbana
2048 | Manutenção da Divisão de Administração mir oi DIVISÃO DE Percentual 400,00) Rural e Urbana
2063 | Manutenção Coord. Equipe Interdisci PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00 Rural e Urbana
2064 | Manutenção Coord. Adm. Escolar PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 400,00) Rural e Urbana
2095 | Manutenção da Secretaria de Assistência Social PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2417 | Manutenção Secretaria Cultura, Esporte, Lazer E Turismo PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 100,00) Rural e Urbana
2428 | Manutenção Secretaria de Obras Púbicas e Urbanismo PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2131 | Manutenção da Secretaria de Transportes PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2132 | Manutenção da Gerência de Frotas PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 400,00 Rural e Urbana
21435 | Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente, Industria, Comércio e PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Porta 100,00 Rural é Urbana
Desenvolvimento Econômico
21436 | Gerência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 400,00 Rural e Urbana
2443 |Manutenção da Divisão Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 400,00] Rurat e Urbana
3003 | Equipamentos p/ Gabinete do Prefeito EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 4,00) Rural e Urbana
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 d
fe Abril de 2026 - 18:59:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
SANTA MARIA DO
SUACUI:1840921900
0104
Assinado de forma digital por
MUNICIPIO DE SANTA MARIA
DO SUACUI:18409219000104
Dados: 2026.04.10 08:17:20
0300"
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
e Urbana
idade
EQUIPAM Unidade 1 Urbana
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,09 Rural e Urbana
Equipamentos p/ Tesouraria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural e Urbana
s p/ Gerência de Governo EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00] Rural e Urbana
pamentos p/ Divisão de Comunicação EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,09] Rural e Urbana
3049 | Equipamentos p/ Sec de Plan e Gestão de Projetos EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 4,00 Rural e Urbana
3011 | Equipamentos p/ Coordenadoria de Convênios EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00) Rural e Urbana
3012 | Equipamentos p/ Administração e Fazenda EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
30143 |Participação em Consórcio Público CONTRATO EMPENHADO Unidade 4,00) Rural e Urbana
3014 | Consirução Sede Adminisirativa SEDE CONSTRUIDA Unidade 1,0 Urbana
ção do Centro Social OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
Ampliação/Construção Prédios Cultura, Esporte, Lazer E Turismo OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
3051 | Equipamentos p/ Cultura, Esporte, Lazer E Turismo EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
2069 | Equipamentos p/ Secretaria de Obras Púbicas e Urbanismo EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3083 | Equipamentos p/ Secretaria de Transportes EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade . 1,90 Rural e Urbana
3087 | Equipamento Secretaria Agricultura, Meio Ambiente, Industria, Comércio e EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
Desenvolvimento Econômico
3088 Ed eio Ambiente, Industria, Comércio e Desenvolvimento OBRA REALIZADA Unidade 4.00) Rural e Urbana
3089 | Ampliação/Melhoramento do Parque Exposições João Rodrigues Nunes OBRA EXECUTADA Unidade 1.00 Urbana
3097 | Equipamento Divisão Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 4,00 Rural e Urbana
0003 |CIDADE SEGURA
2035 | Convênio com P CONVENIO COM A POLICIA MILITAR Unidade 1,00 Rural e Urbana
2036 | Convênio Pi CONVENIO COM A POLICIA CIVIL Unidade 1,00) Rural e Urbana
2037 | Convênio Policia Penal - Departamento Penitenciário - MG CONVENIO COM A POLICIA PENAL Unidade 1,00) Rural e Urbana
2049 | Manutenção da Guarda Municipal PLENO FUNCIONAMENTO GUARDA MUNICIPAL Percentual 100,00 Rural e Urbana
2137 |Manutenção da Defesa Ci PLENO FUNCIONAMENTO DEFESA CIVIL Percentual 100,00 Rural e Urbana
3090 | Equipamentos p/ Defesa Civil EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0004 | GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
2097 |Coordenação e Gestão Fundo Municipal de Assistência Social PLENO FUNCIONAMENTO COORDENAÇÃO Percentual 100,00) Rural e Urbana
2098 |Manutenção das Atividades Gestão do SUAS e Vig. Socioassistenci ] PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2107 |Manutenção dos Conselhos Municipais PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHOS Percentual 100,00) Rural e Urbana
3037 |Equipamentos p/ Secretaria de Assistência Social EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00] Rural e Urbana
a LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:59:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
U-8 Síntese Tecnologia e Inform:
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GABRIEL HENRIQUE GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
ALVES DE OLIVEIRA:11423720652
OLIVEIRA:11423720652 Dados: 20260:10 03:19:44
ú -03'00'
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta
E o do SUAS e Vig. Socioassist
E s Municipais
PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2100 | Atendimento Efetivo a Benefícios Eventuais DEMANDAS APRESENTADAS Percentual 400,00) Rural e Urbana
2101 | Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Víneui PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,09 Rural e Urbana
2102 | Serviços de Proteção Social Básica PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2110 |Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2411 |Manutenção de Programa no Ambito dos SUAS - PROCADSUAS PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00) Rural e Urbana
Consirução Instalações Proteção Básica OBRA EXECUTADA Unidade 0,00 Rural e Urbana
amentos e Mat Permanente Bloco Proteção Social Básica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 0,00 Rural e Urbana
3047 | Equipamento e Mat Permar eira Infância - Criança Fel EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3048 | investimento Programa no Ambito do SUAS - PROCADSUAS DEEQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0006 | PROGRAMA COMUNIDADE ASSISTIDA
2086 | Manutenção do Conselho Tutelar PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO Unidade 1,00 Rural e Urbana
2106 | Manutenção de Programas do SUAS PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,00) Rural e Urbana
2408 | Manutenção da Divisão de Habitação, Trabalho e Renda PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual . 100,00 Rural e Urbana
2112 | Manutenção do Fundo da Criança e Adolescente PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,00) Rural e Urbana
2413 | Manutenção do Fundo do Idoso PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2415 |Manutenção do Fundo dos Direitos da Mulher PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,00 Rural e Urbana
3038 | Equipamentos p/ Conselho Tutelar EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural e Urbana
3039 | Construção/Modernização do Conselho Tutelar OBRA EXECUTADA Unidade 4,00 Rurai e Urbana
3045 | Equipamentos p/ Programas do SUAS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0007 | PROGRAMA SOCIAL MÉDIA COMPLEXIDADE
2103 | Subvenção à Entidade de Assistência a Pessoa com Deficiência SUBVEÇÃO EMPENHADA Unidade 1.00 Rural e Urbana
2104 | Subvenção à Entidade de Assistência a Criança e ao Adolescente SUBVENÇÃO EMPENHADA Unidade 4,0d Rural e Urbana
2405 | Manutenção Gestão da Proteção Especial PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00] Rural e Urbana
2109 | Manutenção do Programa Trabalho e Cidadania - PTC PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2114 | Subvenção à Entidade de Acolhimento ao Idoso SUBVENÇÃO EMPENHADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
3044 | Equipamentos Bloco de Gestão Especial EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0009 | GESTÃO PROG. CADÚNICO BOLSA FAMÍLIA
2099 | Manutenção Gestão Bolsa Familia e CADUNICO PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
3041 | Equipamentos Bolsa Família e CADUNICO EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,09 Rural e Urbana
0010 | PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA Á SAÚDE
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:59:
-38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
GABRIEL HENRIQUE
ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652 Dados: 2026.04.10 08:20:02-03/00'
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GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652
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ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
Diretoria da ão Primária 1ENTO DIRETORIA 100,00) Rural e Urbana
NTO COORDENAÇÃO Percentual 100,0G Rural e Urbana
PLENO FUNCIONAMENTO COORDENADORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural é Urbana
3027 | Ampliação/Consirução Unidades Atenção Primária OBRA EXECUTADA Unidade 1.00 Rural e Urbana
0011 |ATENÇÃO SAÚDE MÉDIA E ALTA COMPLEX.
2078 |Manutenção da Diretoria de Média e Alta Complexidade PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2079 [Concessão de Auxilio p/ Tratamento Fora do Município - TED DEMANDAS APRESENTADAS Percentual 100,00] Rural e Urbana
Adesão a Consórcio Intermunicipal de Saúde CONTRATO EMPENHADO Unidade 1,00) Rural e Urbana
Procedimentos Médicos Especializados DEMANDAS APRESENTADAS Percentual 400,00) Rural e Urbana
Manutenção Transporte Sanitário Eletivo PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
Ampliação/Construção de Unidades do MAC OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
Equipamentos para MAC (Média e Alta Complexidade) EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
Adesão a Consórcio Intermunicipal de Saúde CONTRATO EMPENHADO Unidade 1,00) Rural e Urbana
Consirução/ Ampliação Hospital Municipal OBRA EXECUTADA Unidade 0,00 Rural e Urbana
Equipamentos Hospital Municipal DEEQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade. En Rural e Urbana
PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Manutenção Coor. Vigilância em Saúde e Epidemiologia PLENO FUNCIONAMENTO COORDENADORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
Manutenção da Coor. Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador PLENO FUNCIONAMENTO COORDENADORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
Manutenção da Vigilância Sanitária PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,00 Rural e Urbana
Manutenção da Vigilância Epidemiológica PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,0 Rural e Urbana
Equipamentos p/ Vigilância Sanitária EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural Urbana
Equipamentos p/ Vigilância Epidemiológica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
GESTÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE
Manutenção da Secretaria de Saúde PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
Apoio ao Conselho Municipal de Saúde PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2075 | Obrigação Patronal - Regime Geral ONRIGAÇÕES EMPENHADAS Unidade 13,00 Rural e Urbana
2076 | Obrigação Patronal - Regime Estatutário ONRIGAÇÕES EMPENHADAS Unidade 13,09 Rural e Urbana
2087 | Manutenção da Coordenadoria de Regulação de Saúde PLENO FUNCIONAMENTO COORDENADORIA Percentual 100,00) Rural e Urbana
2088 | Manutenção da Gerência de Compras da Saúde PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2089 |Manutenção da Gerência de Frotas da Saúde PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 400,00 Rural e Urbana
2090 |Manutenção da Gerência de Regulação do Distrito PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2091 | Manutenção da Divisão de Processamento de Dados e Sistemas PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00] Rural e Urbana
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GABRIEL HENRIQUE
ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652 Dados:2026.04.10 08:22:50 0300"
“Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
:11423720652.
di MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA Página: 6
Ei LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano de 2027
Ein ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóD. DESCRIÇÃO (Entidade/Programa/Ação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
3025 EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Rural e Urbana
0014
2094 PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,00] Rural e Urbana
3035 | Equipamentos p/ Assistência Farmacéu EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural e Urbana
0015 | GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
2050 nutenção da Secretaria de Educação PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2051 [Obrigações Previdenciárias - Regime Estatutário OBRIGAÇÕES EMPENHADAS ade 43.00 Rural e Urbana
2052 enciária - Regime Geral OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Unidade 13,00 Rural e Urbana
2053 PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00) Rural e Urbana
2054 PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA Percentual 400,00) Rural e Urbana
2055 PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2056 | Manutenção da Diretoria de Apoio Pedagógico NAP PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2057 |Merenda do Pré Escolar PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00) Rural e Urbana
2058 | Merenda Escolar p/ Creche PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00) Rural e Urbana
2059 | Merenda do Ensino Fundamental PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2065 |Manutenção Coord. Inspeção Escolar PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 400,00) Rural e Urbana
2066 | Manutenção Gerência de Operacionalização PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 100,00) Rural e Urbana
2067 |Manutenção da Gerência de Frotas da Educação PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2068 |Manutenção Gerência Programas da Educação PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2069 | Manutenção da Divisão Almoxarifado da Educação PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2070 | Manutenção da Divisão da Tec da Informação PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2072 | Manutenção da ão Pessoal Educação PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,0) Rural e Urbana
3046 | Equipamentos p/ Secretaria de Educação DEEQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3047 | Ampliação/Construção Sec Educação OBRA REALIZADA Unidade 1,09 Rural e Urbana
3018 | Construção do Almoxarifado da Educação OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
0016 | PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL
2080 | Apoio ao Ensino Fundamental PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2071 | Manutenção da Divisão do Transporte Escolar PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00 Rural e Urbana
3019 | Equipamentos p/ Ensino Fundamental EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural e Urbana
3020 | Ampliação/Construção Unidades do Ensino Fundamental OBRA EXECUTADA Unidade 1,00) Rural e Urbana
3104 | Aquisição de Frota/Veiculo Para o Transporte Escolar
0019 | PROGRAMA DE ENSINO INFANTIL
2061 | Apoio ao Ensino Pré Escolar PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,09 Rural e Urbana
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTD,
A 09 de Abril de 2026 - 18:59:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
GABRIEL HENRIQUE
ALVES DE
OLIVEIRA: 11423720652
Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
ova
Dados:202604.1008:23:18-0300
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 7
Ano de 2027
ed
cóp. DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA
PLENO FUNCION Rural e
EQUIPAMENTOS ADC 1.00 Rural e Urbana
OBRA REALIZADA Unidade 1,0 Rural e Urbana
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade Rural e Urbana
3024 | Ampliação/Consirução de Creches OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
0020 |CIDADE CULTURAL
2118 PLENO FUNCIONAMENTO GERÊNCIA Percentual 100,00 Rural e Urbana
Manutenção da Divisão do Patrimônio Cultural "LENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00) Rural e Urbana
Manutenção das Atividades do Fundo de Cultura PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,00 Rural e Urbana
Manutenção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural LENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,00] Rural e Urbana
jação/Construção Unidades da Cultura OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
Equipamentos p/ Gerência de Cultura EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural e Urbana
Ampliação/Construção Unidades do Patrimônio Cultural OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
Equipamentos p/ Patrimônio Cultural EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
Equipamentos p/ Fundo de Cultura EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
Ampliação de Unidades do Fundo de Cultura OBRA EXECUTADA Unidade 1,00) Rural e Urbana
Equipamentos p/ Fundo Mun. Patrimônio Cultural EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade is Rural e Urbana
3065 | Almpliação/Construção Unid. Patrimônio Cultural OBRA EXECUTADA Unidade 1,0C Rural e Urbana
0021 | TURISMO
2121 | Manutenção da Divisão do Turismo PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2124 | Manutenção do Fundo Municipal de Turismo PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,09 Rural e Urbana
3059 | Ampliação/Construção Unidades da Divisão do Turismo OBRA REALIZADA Unidade 0,00) Rural e Urbana
3060 | Equipamentos p/ Divisão do Turismo EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3061 |Construção do CAT - Centro Apoio ao Turismo OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
3066 | Equipamentos p/ Fundo Municipal do Turismo EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00] Rural e Urbana
3067 | Obras do Fundo do Municipal do Turismo OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
0022 | INFRAESTRUTURA E URBANISMO
2127 | Manutenção da Divisão de Obras e Urbanismo PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00) Rural e Urbana
2128 | Manutenção Sistema de Iluminação Pública PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2129 | Manutenção da Divisão de Limpeza PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00] Rural e Urbana
3070 | Ampliação/Construção Prédios Públicos OBRA EXECUTADA Unidade 1,00] Rural e Urbana
3071 | Aquisição de Imóveis IMÓVEL ADQUIRIDO Unidade 1,00] Rural e Urbana
3072 |Obras de Praças e Logradouros Pú OBRA EXECUTADA Unidade 1,00/ Rural e Urbana
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:59:38 Usuário: Aq
's Junior Alves Cordeiro
GABRIEL HENRIQUE
ALVES DE
Assinado de forma di
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652
OLIVEIRA:1142372065 Dados: 2026.04.10 08:23:36
2
-0300'
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA Página: 8
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano de 2027
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
ria OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Urbana
tação e Cons OBRA REALIZADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
hada Serra das Araras OBRA EXECUTADA Unidade 0,00 Urbana
3076 | Contrução de Pórticos OBRA EXECUTADA Unidade 4,00 Rural e Urbana
3079 |Obra de Extensão de Rede de Eletrificação OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
3080 | Equipamentos p/ Divisão de Limpeza EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0023 | PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO
2130 | Coleta e Manejo de RSU-Resíduos Sólidos Urbanos PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00 Rural e Urbana
4a8 | Manutenção do Sistema de Abastecimento Água Rural PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Unidade 100,00 Rural
3077 | Obra de Abastecimento de Água Urbana OBRA EXECUTADA Unidade 4,00 Rural e Urbana
3078 | Obra de Rede de Esgoto OBRA REALIZADA Unidade 1,00) Rural e Urbana
3081 | Gestão de Resíduos Sólidos / Operação do Aterro OBRA EXECUTADA Unidade 0.00 Rural e Urbana
3982 | Apoio ao Esgotamento Sanitário Domiciliar EQUIPAMENTO ADQUIRIDO Unidade 0,00 Rural e Urbana
3091 | Ampliação e Melhoramento Sistema de Abastecimento Água Com Rural OBRA EXECUTADA Unidade 4.00 Rural
0024 | MORAR MELHOR
2118 | Manutenção do Fundo de Habitação E PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,00 Rural e Urbana
3949 | Construção de Habitações Populares DEMANDAS APRESENTADAS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0025 | MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
2139 | Manutenção do Meio Ambiente PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,00) Rural e Urbana
2440 | Manutenção do Viveiro Municipal PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 400,00 Rural e Urbana
2445 | Manutenção do Fundo do Meio Ambiente PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 100,00 Rural e Urbana
3092 | Equipamentos p/ Meio Ambiente EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural
3098 | Equipamentos p/ Fundo Meio Ambiente EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3099 | Obras de Saneamento Básico OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
0026 | DESENVOLVIMENTO RURAL
2441 | Convênio com EMATERIMG CONVENIO COM EMATER/MG Unidade 1,00 Rural
2442 | Manutenção das Atividades da Agriculiura PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2144 |Divisão de Produção Animal PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2446 | Manutenção, Restauração e Preserv Bens Naturais-Barragens PLENO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2447 | Manutenção do Desenvolvimento da Agricultura Familiar PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 400,00 Rural
2148 La do Serviço de Escoamento e Apoio ao Des. Agricultura Comiem PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural
3093 | Equipamentos p/ Agricultura EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 18:59:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro GABRIEL HENRIQUE “Assado de forma didtalpor
ALVES DE GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA:11423720652
OLIVEIRA:1142372065 Dados: 2026.04.10 08:24:04
2 «o3'00'
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA Página: 9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano de 2027
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramaiAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
OBRA EXECUTADA Unidade 1,09
OBRA EX ADA Unidade 1,00 Urbana
UNIDADE CONSTRUIDA E AMPLIADA Unidade 6.0qUrbana
POÇOS ARTESIANO INSTALADO ade 1,09 Rural
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
OBRA EXECUTADA Unidade 0,00 Rural
0027 | TRANSPORTE E MOBILIDADE
2133 | Manutenção das Estradas PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural
2134 | Manutenção da Divisão de Transportes PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00) Rural e Urbana
obras de Pontes, Mata-Burros e Estradas Vicinais OBRA EXECUTADA Unidade 1,00 Rural e Urbana
3085 | Equipamentos p/ Gerência de Estradas V/ EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural
3086 | Aquisição de Patrulha Mecanizada Para Melhoramento Estradas Vicinais EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,09 Rural e Urbana
0028 |PROGRAMAS DE ESPORTE E LAZER
2120 |Manutenção da Divisão de Esporte e Lazer PLENO FUNCIONAMENTO DIVISÃO Percentual 100,00 Rural e Urbana
2125 | Manutenção da Atividades do Fundo Mun. Esporte e Lazer PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO Percentual 400,00 Rural e Urbana
3056 | Ampliação/Construção de Unidades de Esporte e Lazer OBRA EXECUTADA Unidade 4,00 Rural e Urbana
3057 | Equipamentos p/ Esporte e Lazer EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00) Rural é Urbana
3058 | Construção Arquibancadas no Estádio de Futebol Paulo H. Corradini OBRA EXECUTADA Unidade 0.00 Urbana
3068 | Equipamentos Fundo Esporte e Lazer EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
03 |IPREMCHASG- INST PREV CHAPADA GAÚCHA
0002 | GESTÃO MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
2149 | Manutenção das ades da Admnistração do IPREMCHAG PLENO FUNCIONAMENTO Percentual 100,00 Rural s Urbana
2450 | Remuneração dos Servidores do IPREMCHAG e Indenizações Trabalhistas FOLHA EMPENHADA Unidade 13,00 Rural e Urbana
2151 |Regularização de Despesas de Exercícios Anteriores DESPESAS EMPENHADAS Percentual 100,00] Rural e Urbana
2152 | Obrigações Patronais / Servidores e Terceiros ONRIGAÇÕES EMPENHADAS Unidade 13,00) Rural é Urbana
2153 | Previdência Social a Inativos e Pensionistas DESPESAS EMPENHADAS Unidade 100,00 Rural e Urbana
3103 | Aquisição de Mó , Máquinas e Outros Equipamentos Permanentes EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,09 Urbana
Assinada de forma digital por GABRIEL
GABRIEL HENRIQUE ALVES rexsuauenives oE
DE OLIVEIRA:1 1423720652.
Dados: 2126.04.10 08:24:23 -0300'
Prefeito Munici
MARILEIA DOS SANTOS SILVA MADUREIRA
Responsável p/ orçamento municipal
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
Contador(a) 130683
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Al
de 2026 - 18:59:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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SVINVINIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137
vHINVO VAVdVHO JA OldISINNIA
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ill - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 65.439.716,927 75.918.506,38 90.753.821,84 117.490.240,00 137.970.800,00 139.296.000,00 138.326.000,00
RECEITA TOTAL (SEM RPPS) 67.461.931,71 81.263.924,17] 92.745.515,81] 120.143.240,00 152.197.800,00) 140.592.000,00 141.469.000,00
RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 72.524.046,90] 84.964.068,09 96.030.274,53 113.578.240,00 120.389.000,00 127.341.000,00 134.577.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 3.247.659,51 3.798.247,07] 5.806.878,85 4.980.000,01 5.277.000,00) pjiiene 5.904.000,0
CONTRIBUIÇÕES 546.133,34) 617.878,00] 637.971,45] 696.000,00) 738.000,00 781.000,00 ppp
RECEITA PATRIMONIAL 1.422.269,61 1.049.196,45 1.720.541,71 1.189.000,00) 1.260.000,00) 1.331.000,0 1.406.000,00
VALORES MOBILIÁRIOS 1.397.697,75 1.024.507,95 1.696.533,97] 1.158.000,0 1.227.000,00) pao 1.369.000,0
DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 24.571,86 24.688,50) 24.007,7: e 33.000,00) 35.000,00 37.000,0
RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00] Ea 0,0 0,00) 0,00 0,0
RECEITA INDUSTRIAL 0,0 0,00 0,0 qi 0,00 0,0 0,0
RECEITA DE SERVIÇOS God 0,00] edi 0,00 0,00 oo 0,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 67.242.467,56 79.448.950,38] 87.814.478,25 101.001.000,00 107.059.000,00 113.242.000,00 119.666.000,0!
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 65.516,8 49.796,19] 50.404,28 5.712.240,00 6.055.000,00) 6.405.000,00] 6.775.000,0
RECEITAS DE CAPITAL (SEM RPPS) Bei 6.039.761,00) 6.687.458,19 19.224.000,00 45.226.800,00 27.443.000,0 21 pas
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 624.517,04 4.320.909,84] ” 295.160,00) 1.495.000,0 13.000.000,00] 0,00 1.774.000,0
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 46.750,0 0,00 pega 56.000,00) 59.000,0 20000]
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00] 0,00 0,00 0,0 0,00 0,00 0,0
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.818.390,22 1.672.101,16 6.392.298,19 idos 32.170.800,00 27.384.000,00 qa
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,0
RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 0,00 0,00) 0,00 0,00 0,00) 0,00 0d
CONTRIBUIÇÕES 0,00, 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 0,00, 0,00 0,00 0,00, or 0,00 0,0
DEDUÇÕES DA RECEITA -8.5050224] -9.739.904,9] -9.972216,91] -12.659.000,00 -13.418.000,00 -14.192.000,00] -15.012.000,00
DEDUÇÕES (SEM RPPS) 2.022.214,79 5.345.417,79 1.991.693,97] 2.653.000,00 14.227.000,00) 1.296.000,00 3.143.000,00
VALORES MOBILIÁRIOS 1.397.697,75 1.024.507,95 1.696.533,97] 1.158.000,0 1.227.000,0 1.296.000,00) 1.369.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 624.517,04 4.320.909,84 295.160,00 1.495.000,00, Epi 0,0 1.774.000,0)
ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS 0,0 0,00) 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS oo 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 19:00:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE GABRIEL HENRIQUE ALVES
ALVES DE DE OLIVEIRA:11423720652
OLIVEIRA:11423720652 Dados: 2026.04.10 08:25:56
-0300'
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
- RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 62.621.326,70] 74.199.655,22] 84.361.523,65] 99.761.240,00] 105.744.000,00) 111.853.000,00] 118.196.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Il) 3.324.718,42] 3.804.884,51 3.827.290,82 4.469.250,00 4.737.000,00 5.010.000,00 5.299.000,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Ill) 196.792,67 0,00 0,00 2.286.300,00 2.423.000,00 2.563.000,00 2.711.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 2.818.390,22 1.718.851,16 6.392.298,19] 17.729.000,00] 32.226.800,00] 27.443.000,00] 20.130.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (1+ + IV + V) 68.764.435,34] 79.723.390,89] 94.581.112,66| 121.959.490,00] 142.707.800,00] 144.306.000,00) 143.625.000,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (1 + IV) 65.439.716,92] 75.918.506,38] 90.753.821,84] 117.490.240,00] 137.970.800,00] 139.296.000,00) 138.326.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) 70.952.810,31 77.078.004,88] 92.581.649,86 116.525.240,00 147.328.800,00] 135.994.000,00 136.710.000,0
DESPESA TOTAL (SEM RPPS) 73.351.169,28] 79.867.621,35 96.251.657,13] 120.143.240,00 152.197.800,00 140.592.000,00 efeni
DESPESAS CORRENTES (SEM RPPS) 64.104.386,04] 67.226.041,43] 82.460.818,02 peça 94.835.000,00) 100.573.000,00 106.598.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 35.149.371,33 37.752.255,19 44.310.615,58 49.034.500,00 | 52.276.000,0 ie 59.127.000,0
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 8.367,77 77.489,67] 1.098,05 17.000,00] 852.000,00 849.000,0 802.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 28.946.646,94] 29.396.296,57] 38.149.104,39] 39.346.440,00 41.707.000,00 44.118.000,0 46.669.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 9.246.783,24) 12641.579,97] — 13.790.839,11] 28.645.300,00 — 54.076.800,00) 36.543.000,0! 31.194.000,00
INVESTIMENTOS 6.856.792,04 9.929.453,17) 10.121.929,89] 24.944.300,00 49.953.800,00) 32.682.000,0! 27.119.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00) 0,00 0,00 100.000,00 106.000,00) 112.000,00 118.000,00)
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.389.991,2 2.712.126,80) 3.668.909,22] 3.601.000,00) 4.017.000,00] 3.749.000,00 3.957.000,0
RESERVA CONTINGÊNCIAIRES. RPPS 0,00) 0,00 0,0 3.100.000,00) 3.286.000,01 3.476.000,0 pan
RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,00 0,0 0,00 3.100.000,00] 3.286.000,00 3.476.000,01 3.677.000,00)
DEDUÇÕES (SEM RPPS) 2.398.358,97] 2.789.616,47] 3.670.007,27] 3.618.000,00 4.869.000,00) 4.598.000,00, 4.759.000,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 8.367,77 77.489,67] 1.098,05 17.000,00] 852.000,0 849.000,0 802.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.389.991,20) 2.712.126,80] 3.668.909,22) 3.601.000,00 4.017.000,01 3.749.000,00 3.957.000,00
GABRIEL HENRIQUE E ps
ALVES DE HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA:11423720 OLIVEIRA:11423720652
Dados: 2026.04.10
08:26:11 -03'00'
652
U-s Síntese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 19:00:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Hll - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 64.096.018,27 67.148.551,76] 82.459.719,97 88.380.940,00 93.983.000,00] 99.724.000,00| 105.796.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (X) 1.338.401,75 1.592.341,19] 1.795.967,57 3.306.900,00 3.505.000,00 3.707.000,00 3.921.000,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 6.856.792,04] 9.929.453,12 10.121.929,89 25.044.300,00 50.059.800,00 32.794.000,00 27.237.000,00
[DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII) 0,00 0,00 0,00] 220.000,00 233.000,00 246.000,00 260.000,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) 0,00 0,00 0,00 6.328.650,00) 6.708.000,00 7.096.000,00 7.506.000,00
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVI) 2.343.713,38 3.605.819,87 1.047.717,19 10.672.329,75) 3.758.000,00 1.600.000,00 958.000,00]
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVII) = (IX + X + XIL + XII + XV + XVI) 74.634.925,44 82.276.165,94 95.425.334,62] 133.953.119,75] 158.246.800,00] 145.167.000,00] 145.678.000,00
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII)=(IX+XI+XV+XVI) 73.296.523,69 80.683.824,75) 93.629.367,05] 127.197.569,75| 151.086.800,00] 137.594.000,00] 137.668.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XIX) = (VII - XVII) -5.870.490,10 -2.552.775,05 -844.221,96] -11.993.629,75 -15.539.000,00 -861.000,00) -2.053.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XX) = (VIII - XVII) -7.856.806,77| -4.765.318,37 -2.875.545,21 -9,707.329,75 -13.116.000,00 1.702.000,00] 658.000,00)
JUROS NOMINAIS 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
Yuros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exeto RPPS) (XXI) 1.397.697,75] 1.024.507,95 1.696.533,97] 1.158.000,00] 1.227.000,00 1.296.000,00) 1.369.000,00]
puros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exeto RPPS) (XXI) 8.367,77 77.489,67] 1.098,05 17.000,00 852.000,00 849.000,00] 802.000,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXHI)=XX+(XXI-XXII) 6.467.476,79 -3.818.300,09 4.180.109,29 “8.566.329,79 -12.741.000,00) 2.448.000,00 1.225.000,00
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2024(b) 2025(c) | 2026(d) 2027(e) 2028(f) 2029(9)
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXIV) 10.450.391,42 8.573.434,03 7.000.000,00) 15.983.000,00 12.234.000,00 10.051.000,00]
DEDUÇÕES (XXV) 8.507.210,62] 10.009.958,98 7.553.000,00 8.960.000,00 12.170.000,00 8.350.000,00]
Ativo Disponível 8.594.016,05] 14.414.714,59 8.900.000,00 10.400.000,00 12.325.000,00 11.900.000,00]
Haveres Financeiros 0,00 0,00 5.000,00) 5.000,00 5.000,00 0,00]
(JRestos A Pagar Processados 56.414,19 4.373.072,90 1.300.000,00) 1.400.000,00] 125.000,00 3.500.000,00
(Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 30.391,24 31.682,71 52.000,00] 45.000,00 35.000,00 50.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXVI)=(XXIV-XXV) 1.943.180,80) -1.436.524,95 -553.000,00) 7.023.000,00 64.000,00) 1.701.000,00)
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 19:00:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
GABRIEL HENRIQUE
ALVES DE
OLIVEIRA:1 1423720652
Assinado dle forma digital por
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
OLIVEIRA-11423720652
Dados: 20 26.04.10 08:28:04
-03'00'
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ill - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,$2º, inciso Il da LRF
E (8-5) b-9 (e-a) (d=e) [E (E-9)
RESULTADO NOMINAL(SEM RRES) Abaixo da Linha (RAMO -31.407.456,73] | 3.379.705,75 -883.524,95] 7.576.000,00] 6.959.000,00] -1.637.000,00)
* (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada líquida de 2023 (-29.464.275,93)
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029
VARIAÇÃO SALDO RPP (XXVIII) 1.517.039,48] 4.316.658,71] -3.073.072,90 100.000,00] -1.275.000,00] 3.375.000,00
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XXIX) 0,00 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (XXX) 1.036.643,53] 1.496.791,83] 532.565,97 0,00 0,00 0,00)
VARIAÇÃO CAMBIAL (XXXI) 0,00) 0,00 0,00 0,00) 0,00) 0,00
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XXXII) 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OUTROS AJUSTES (xxx) -30.142.839,65] 7.379.681,92] 407716593] | 5.265.000,00] | 3.535.000,00) 513.000,00)
RESULTADO NOMINAL AJUSTADO - Abaixo da Linha XXXIV=(XXVIIHXXVII+XXIX-XXX-XXXI+-XXXIL-XXXI -3.818.300,09] -1.180.109,29 -8.566.329,75] -12.741.000,00] 2.149.000,00] 1.225.000,00
RESULTADO PRIMARIO - Abaixo da Linha (XXXV) = XXXIV - (XXI-XXIl) -4765.318,37] 2.875.545,21] 9.707.329,75] -13.116.000,00] 1.702.000,00 658.000,00]
GABRIEL HENRIQUE Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
ALVES DE OLIVEIRAS 1423720652
OLIVEIRA:11423720652 Dados: 2026.04.10 08:28:20 -03/00'
MARILEIA DOS IANTO; SILVA MADUREIRA GABRIEL HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
Responsável p/ orçamento municipal Contador(a) 130683
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 19:00:22 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,82º, inciso Ilda LRF
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029
DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 7.804.964,85] 10.450.391,42 8.573.434,0. 7.000.000,01 15.983.000,00] 12.234.000,0 10.051.000,00,
Divida Mobiliária 0,00, 0,00) 0,0! 000 0,00) Ea 0,00
Outras Dívidas 7.804.964,85] 10.450.391,42] 8.573.434,03 7.000.000,0! 15.983.000,00) 12.234.000,00, 10.051.000,00,
DEDUÇÕES(I!) 37.269.240,78 8.507.210,62 10.009.958,98) pi 8.960.000,00) 12.170.000,00 8.350.000,00,
Ativo Disponível 39.175.576,48) 8.594.016,05 14.414.714,59 8.900.000,00, 10.400.000,00] 12.325.000,00, 11.900.000,00,
Haveres Financeiros 17.471,28 0,00) 0,00, 5.000,00, 5.000,00] 5.000,01 0,00
(“Restos A Pagar Processados 1.573.453,67] 56.414,19 4.373.072,9 1.300.000,00, 1.400.000,00] 125.000,00 3.500.000,00
(-JDepósitos Restituíves e Valores Vinculados 350.353,31 30.391,24) 31.682,71 52.000,00, 45.000,00] 35.000,00, 50.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=[(I-II -29.464.275,93 1.943.180,80) 4 436.524,95 -553.000,00| 7.023.000,00] 64.000,00) 4.701.000,00
Assinado de forma digital por
GABRIEL HENRIQUE ALVES GABRIEL HENRIQUE ALVES DE
DE OLIVEIRA:11423720652 OLIVEIRA1 1423720652
Dados: 2026.04.10 08:26:33 -03'00'
RONE RÔDRI
Prefeito Municipal
MARILEIA DOS SÁ NTOS S|
Responsável p/ orç: im
GABRIEL HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
Contador(a) 130683
Síntese Tecnologia e Informática LTDA 09 de Abril de 2026 - 19:00:31 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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