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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa"DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS EM FESTAS TRADICIONAIS E EVENTOS NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, COM PRIORIDADE PARA COMERCIANTES LOCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id752

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-05-04 Proposição aprovada — —
2026-05-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-29 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-27 Despacho para Comissões — —
2026-04-27 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —
2026-04-24 Encaminhado à Secretaria Geral — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T21:12:59.139075-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Eu CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
==» CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEINº 173/2026
Dispõe sobre diretrizes para à ocupação e
utilização de áreas públicas em festas
tradicionais e eventos no Município de
Chapada Gaúcha/MG, com prioridade para
comerciantes locais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a ocupação e utilização
de áreas públicas durante a realização de festas tradicionais e eventos
promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município, com o objetivo de
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — comerciante local: à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de
Chapada Gaúcha, com atividade econômica comprovada;
II — espaço comercial: a área pública destinada à exploração econômica
temporária durante eventos ;
HI — preço público: o valor cobrado pela utilização privativa de bem público.
Art. 3º O Município deverá assegurar, nos eventos de que trata esta Lei, a
reserva mínima de 30% (trinta por cento) dos espaços comerciais para
comerciantes locais, observado O interesse público e a viabilidade do evento.
8 1º A prioridade assegurada aos comerciantes locais compreende, além da
Teserva de vagas, preferência na escolha da localização dos espaços comerciais,
conforme critérios estabelecidos em regulamento.
82º A definição da localização dos espaços observará critérios objetivos,
transparentes e isonômicos, fixados pelo Poder Executivo.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG
Tel: (38) 99988-2225 | E-mail: camaracmeg(dgmail.com | Site: Www.Chapadagaucha.mg.leg.br
a
fa CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
mem CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Art. 4º A Ocupação dos espaços públicos poderá ser realizada mediante
cobrança de Preço público, conforme critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 5º A seleção dos interessados poderá ocorrer por meio de
procedimento Público, assegurados os Princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, especialmente
quanto:
I-aos critérios de seleção e priorização dos comerciantes locais;
H — à forma de distribuição dos espaços;
HI — à fixação dos Preços públicos;
IV — às condições de uso dos espaços, inclusive quanto à infraestrutura;
V— à fiscalização e às sanções aplicáveis.
Art.7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 07 de Abril de 2026.
Clailson Oliveira Chaves
Vereador
Ina Barbosa
4
Vereador
Vereador
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG
Tel: (38) 99988-2225 | E-mail: camaracmeg(dgmail.com | Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores e Vereadoras,
atraem significativo fluxo de Pessoas e movimentação econômica.
É comum que, em eventos de grande Porte, comerciantes de outras localidades ocupem parcela
relevante dos espaços disponíveis, o que, embora legítimo, pode reduzir o impacto positivo
dessas atividades sobre a economia local. Nesse sentido, o presente projeto busca estabelecer
um equilíbrio, garantindo que ao menos 30% (trinta Por cento) dos espaços sejam destinados a
comerciantes estabelecidos no próprio município, sem prejuízo da livre concorrência e da
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares Para a aprovação deste Projeto de Lei.
Clailson de Oliveira Chaves
Vereador
Vereador
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG
Tel: (38) 99988-2225 | E-mail: camaracmeg(dgmail.com | Site: Www.Chapadagaucha.mg.leg.br
cn

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