EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA GAÚCHA/MG, VEREADOR INALDO DA SILVA BARBOSA
Denunciada: Excelentíssima Vereadora RAIANE PEREIRA MULLER
Assunto: Infração Político-Administrativa — Ato de Improbidade e Quebra de Decoro
|— DA QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE
Ademar Aparecido Pereira Alves, brasileiro, profissão, inscrito no CPF/MF sob o nº
03828500684, eleitor devidamente inscrito sob O Título de Eleitor nº 106522440221, em
pleno gozo de seus direitos políticos, conforme Certidão de Quitação Eleitoral expedida
pelo Tribunal Superior Eleitoral (Doc. 01), domiciliado e residente no Município de Chapada
Gaúcha/MG, com endereço Rua Flamboyant, 745 e telefone 38 999107748,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. ES
do Decreto-Lei nº 201/1967, apresentar a presente
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA — ATO DE
IMPROBIDADE E QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em desfavor da Excelentíssima Vereadora
RAIANE PEREIRA MULLER, Vereadora da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha/MG, portadora de mandato em curso, doravante denominada simplesmente
“DENUNCIADA”, em razão da prática das infrações político-administrativas tipificadas no
art. 7º, incisos | (ato de improbidade) e III (quebra de decoro parlamentar), conforme os
fundamentos de fato e de direito adiante expostos.
Il — DA SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO
A presente denúncia imputa à Vereadora Raiane Pereira Muller a prática de
conjunto de condutas materialmente qualificáveis como ato de improbidade e quebra de
decoro parlamentar, consubstanciadas na interrupção antecipada, em proveito próprio, de
deslocamento institucional custeado pelo erário municipal, com o abandono do Município
de Belo Horizonte/MG ainda durante a jornada destinada ao cumprimento do compromisso
público, com o desvio ostensivo do veículo oficial da Câmara Municipal, com deslocamento
à cidade de Arinos/MG para o exclusivo fim de submeter-se a AULA DE AUTOESCOLA
PARTICULAR em proveito estritamente pessoal da Denunciada, em manifesto desvio de
finalidade do bem público.
Hi — DOS FATOS
IHl.1 — Contextualização
A Denunciada, na qualidade de Vereadora da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha/MG, realizou deslocamento institucional até a cidade de Belo Horizonte/MG no
período compreendido entre 24 e 27 de junho de 2025, com integral custeio das despesas
pelo erário municipal, incluindo diárias pessoais e os custos operacionais do veículo oficial
(combustível, pedágio, estacionamento e demais), horas de trabalho do motorista etc. (Doc
02 e 03)
O deslocamento foi realizado em veículo oficial desta Casa Legislativa, conduzido
pelo motorista da Câmara Municipal, cujo trajeto, tempo e paradas ficaram integralmente
registrados no aplicativo de GPS utilizado para fins de monitoramento do veículo e
eventual defesa de autuações de trânsito (Documentos em anexo).
111.2 — Da Interrupção Antecipada do Deslocamento
Ao contrário do que a pertinência do deslocamento oficial recomendaria, a
Denunciada determinou o encerramento antecipado da sua permanência em Belo
Horizonte/MG ainda na tarde do dia 26 de junho de 2025 — antes, portanto, do termo final
previsto para as atividades que fundamentaram o afastamento de sua sede funcional.
Há prova técnica inequívoca desse fato: o aplicativo de GPS registrou a saída do
veículo, em frente ao hotel em que a Denunciada estava hospedada, às 13h44min do dia
26 de junho de 2025 (Doc 04, 05 e 06). Registra-se ainda que, já no trajeto de retorno, em
26/06/2025, por volta das 20h00min, o veículo oficial encontrava-se na cidade de João
Pinheiro/MG, com distância aproximada de 400 (quatrocentos) quilômetros de Belo
Horizonte/MG, conforme comprovante de despesa com alimentação apresentado pelo
servidor-motorista em sua prestação de contas (Doc 07). Na folha de ponto do servidor
está registrado que a pausa para alimentação em João Pinheiro começou as 19h50mim e
se encerrou as 20h27mim quando a vigem se deu continuidade até a cidade de
Brasilândia/MG, onde chegaram no hotel as 21h59mim. Essa foi a nota fiscal emitida pelo
hotel que comprova a pernoite no local (Doc 08).
A conjugação dos registros eletrônicos de GPS, a prova documental da despesa em
João Pinheiro/MG às 20h00min com a Comprovação da hospedagem na cidade de
Brasilândia/MG afasta, de modo cabal, qualquer tentativa de descaracterizar O
encerramento antecipado da atividade em Belo Horizonte/MG. A interrupção revela-se,
assim, indene de controvérsia factual.
111.3 — Do Desvio do Veículo Oficial à Cidade de Arinos/MG para Aula de Autoescola
Particular da Denunciada — utilização de recursos públicos para fins privados
O fato nuclear desta denúncia — e, à juízo do Denunciante, um dos episódios mais
eloquentes de desvio de finalidade do aparato público municipal de que se tem notícia no
Ambito desta Casa Legislativa — consiste no uso do veículo oficial da Câmara Municipal,
no dia seguinte (27 de junho de 2025, sexta-feira), para conduzir a Denunciada a local para
realizar AULA DE DIREÇÃO VEICULAR PRIVADA, agendada pela própria Denunciada
para aproximadamente 40h00min do referido dia.
Os contornos do fato são os seguintes:
a) o motivo determinante da interrupção antecipada do deslocamento institucional
em Belo Horizonte/MG, no dia 26/06/2025, não consistiu em emergência, intercorrência de
saúde, obrigação funcional superveniente ou qualquer outra circunstância de ordem
pública, mas, exclusivamente, na agenda privada da Denunciada para aula de autoescola
no dia 27/06/2025, em Arinos/MG. Trata-se, pois, de "interesse pessoal adiável" — a que O
ordenamento jurídico, sob nenhuma hipótese, autoriza atrelar a movimentação do aparato
público municipal;
b) no dia 27/06/2025, o veículo oficial da Câmara Municipal foi efetivamente
conduzido até a cidade de Arinos/MG para transportar a Denunciada até o local onde são
realizadas as aulas práticas de direção (Av. Francisco Pereira, Arinos/MG);
c) a finalidade específica do deslocamento — aula de direção veicular privada —
constitui despesa de natureza tipicamente pessoal, que, em qualquer circunstância,
deveria ser custeada com recursos próprios da Denunciada (inclusive 0 deslocamento até
o estabelecimento de autoescola). Jamais, porém, com o patrimônio público afetado ao
serviço institucional do Poder Legislativo Municipal;
d) o desvio importou em consumo adicional de combustível custeado pelo erário,
depreciação do bem público, prolongamento injustificado da jornada do servidor condutor
(o ora Denunciante) e utilização de seu tempo de trabalho em proveito estritamente privado
da Denunciada. Para além disso a Denunciada tinha recebido diárias e custeado despesa
institucional que deveria ter seu termo final no dia 27 em Belo Horizonte.
A subsunção jurídica é cristalina e opera simultaneamente em três frentes da Lei de
Improbidade Administrativa:
(i) Enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992): a Denunciada
apropriou-se de vantagem patrimonial indevida, consistente na economia de despesas
privadas de deslocamento que, em circunstâncias normais, deveriam ser suportadas com
recursos próprios;
(ii) Lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992): a Câmara Municipal suportou
custo direto (combustível, horas de trabalho do servidor, desgaste do veículo) em função
de deslocamento que não atendeu ao interesse público — caracterizada, portanto, a perda
patrimonial sem contraprestação de serviço público;
(iii) Violação aos princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992): a conduta transgrediu
frontalmente os deveres de honestidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e
lealdade às instituições, todos princípios cardeais da Administração Pública (art. 37, caput,
da CRFB/88).
Os valores utilizados em favor da Denunciada deveriam ser justificados pelo
interesse público. Eles não se prestam, por definição legal e principiológica, a financiar
compromissos particulares dos seus titulares. No caso sob exame, a Denunciada percebeu
diárias, utilizou de veículo da Câmara Municipal, com combustível da câmara, com as
horas de trabalho do motorista da Câmara, tudo isso quando havia previamente agendado
compromissos institucionais que deveriam terminar no dia 27 de junho em Belo Horizonte
— notadamente o retorno antecipado em 26/06/2025 (com deslocamento para João
Pinheiro/MG ao cair da tarde, com pernoite em Brasilândia/MG) e, sobretudo, O
deslocamento a Arinos/MG no dia 27/06/2025 para aula de autoescola particular.
Tem-se, portanto, apropriação de vantagem patrimonial indevida — conduta
subsumível ao art. 9º da Lei nº 8.429/1992 —, uma vez que a contrapartida funcional não
correspondeu à justificativa da utilização dos recursos públicos.
111.4 — Da Conduta Global Incompatível com o Decoro Parlamentar
O somatório das condutas descritas revela postura sistêmica e dolosa incompatível
com a dignidade do cargo parlamentar, como a apropriação de recursos públicos para
finalidade privada, conforme supramencionado, condutas que, por si só, bastam para
caracterizar a quebra de decoro parlamentar em sua mais genuína acepção constitucional
(art. 55, 8 1º, da CRFB/88, aplicável por simetria).
Noutro giro, verifica-se que o fato tomou proporções catastróficas para a imagem da
Câmara Municipal. Os fatos aqui delineados estão sendo compartilhados em diversos
grupos de whatsapp na cidade com amplo alcance, trazendo prejuízos imensuráveis que
demonstram que a Denunciada praticou uma ação que nitidamente quebrou o decoro
parlamentar.
IV — DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
IV.1 — Da Infração Capitulada no Art. 7º, Inciso | — Ato de Improbidade
A primeira infração imputada à Denunciada amolda-se à hipótese prevista no art. 7º,
inciso |, do Decreto Lei 201/67, que qualifica como infração político-administrativa sujeita à
cassação de mandato a prática de ato de improbidade pelo Vereador no exercício do
mandato ou em razão dele.
A caracterização material da improbidade deve ser aferida à luz da Lei Federal nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa — LIA), com as alterações promovidas pela
Lei Federal nº 14.230/2021, especialmente:
a) Art. 9º da LIA — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito,
caracterizados pela percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do
cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública;
b) Art. 10 da LIA — Atos de improbidade que causam lesão ao erário, consistentes
em ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos; e
c) Art. 11 da LIA — Atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública, entre os quais a violação aos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O exercício do mandato parlamentar submete o Vereador, por força do art. 37,
caput, da CRFB/88, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, cuja violação dolosa atrai a incidência da Lei de Improbidade.
O agente público que se utiliza do cargo para obter vantagem pessoal, direta ou
indireta, ou para causar dano ao erário, incide, necessariamente, em ato de improbidade,
sujeitando-se às sanções legais correspondentes.
IV.2 — Da Infração Capitulada no Art. 7º, Inciso III — Quebra de Decoro Parlamentar
A segunda infração imputada subsuma-se à hipótese do art. 7º, inciso III, do Decreto
Lei 201/67, que tipifica como infração político-administrativa a prática de condutas
atentatórias ao decoro parlamentar.
Aplicam-se, por simetria constitucional, os parâmetros do art. 55, 8 1º, da CRFB/88,
segundo o qual "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento intemo, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".
IV.3 — Do Rito Procedimental Aplicável
O rito processual aplicável à apuração das infrações político-administrativas ora
denunciadas é o previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1 967, contemplando: (i) a leitura
da denúncia em plenário; (ii) a deliberação sobre o recebimento; (iii) a formação de
Comissão Processante integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos;
(iv) a notificação da denunciada para apresentação de defesa; (v) a instrução probatória:
(vi) o relatório conclusivo da Comissão; e (vii) o julgamento pelo Plenário, com quórum
qualificado de dois terços dos membros da Casa para a decretação da cassação do
mandato.
V— DAS PROVAS
A presente denúncia encontra-se instrumentalizada por acervo probatório
documental, eletrônico e testemunhal, cuja produção integral se requer no curso do regular
processamento do feito.
Requer-se seja ouvido o motorista da Câmara Municipal como testemunha do
processo, o Sr. Ezequiel Ribeiro Faustino.
Facultadas, ademais, as diligências que a Comissão entender pertinentes, incluindo
a oitiva de eventuais testemunhas informantes que houver localizado na instrução.
VI — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Denunciante:
a) O recebimento da presente denúncia pela Mesa Diretora e sua leitura na
primeira sessão ordinária subsequente, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº
201/1967;
b) A regular notificação da Denunciada, a Excelentíssima Vereadora RAIANE
PEREIRA MULLER, para, querendo, apresentar defesa escrita;
c) A juntada de documentos e oitiva de testemunha;
d) Ao final, a procedência da denúncia, com o acolhimento integral dos pedidos,
para que seja reconhecida a prática das infrações político-administrativas tipificadas no art.
7º, incisos | e III, do Decreto Lei 201/67, co
m a consequente CASSAÇÃO DO MANDATO
da Denunciada;
Pede e espera deferimento.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de Abril de 2026.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - 2025 Página 1 de 1
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7
DETALHAMENTO DO EMPENHO 0285 - 2025 f qe
Ny
EMPENHO
NÚMEROY/ANO: 0285 - 2025 TIPO: Ordinário
FICHA: 32 DATA: Segunda-feira 23 Junho 2025
CREDOR: PLENUM GESTAO LTDA
HISTÓRICO: NOTA DE EMPENHO PREVISTA PA
NO CURSO PRESENCIAL SOBRE CPI's MUNICIPAIS,
COMISSÕES UAÇÃO DO LEGISLATIVO A SER REALIZADO PELO
, CONFORME PROC. DE DESPESAS 24/2025 E COMPROVANTES DEMAIS
COMPROVANTES DAS DESPESAS.
LICITAÇÃO
Nº LICITAÇÃO: null DATA LICITAÇÃO:
PROCESSO DE COMPRA: 0052 DATA PROCESSO DE COMPRA: Segunda-feira 23 Junho 2025
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE: AUXILIARES E ASSESSORAMENTO
SUBFUNCAO: AÇÃO LEGISLATIVA
PROJ/ATV: Manutenção das Atividades da Secretaria Câmara Municipal
FUNÇÃO: LEGISLATIVA
PROGRAMA: PROCESSO LEGISLATIVO
NATUREZA: 33903900 - Outros Serv. Terc. - P. Jurídica
FONTE DE RECURSOS: 1500000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos
VALOR EMPENHADO
VALOR: 2.580,00
PRODUTOS E SERVIÇOS
Descrição Unidade Quantidade Valor Unitário Valor Total
Serviços de Seleção e Treinamento serviço 2,00 1.290,00 2.580,00
U- Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
GANHO DE ELEVAÇÃO
1806m [Ré
26/06/2025 6:40:25 414.45km A
Sb 16:15
TEMPO DISTÂNCIA VEL MÁX. ae
= 932mamso ETTO1 262.46km — 1159kmn
= 517 mams
RITMO VEL. MEDIA CALORIAS
00:57 minkm — 627%mh 10477 Z
GANHO DE ELEVAÇÃO
DISTÂNCIA,
& 1017 mamsL Rai 151,º9km 118.3kmh
» 653manst
VEL. MÉDIA CALORIAS
00:58 minkm 61 okmh 5502
GANHO DE ELEVAÇÃO
1897m
24/06/2025 dci T.sakm
CPO erre cem mr pone
23/06/2025 4:52:11 130.80km Y
22/06/2025 0:43:00 3.31km Y
21/06/2025 1:30:00 T.gskm MW
18/06/2025 11:14:38 260.31km "YZ
Tracker Mapa Histórico
Velocidade (t)
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PR ma . . NÚMERO DA NOTA FISCAL
Município de Brasilândia de Minas - MG 2025/411
Setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização
Praça Cívica, Bela Vista, 141 - 38779000 - Brasilândia de Minas - MG
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Dados da NFS-e
Natureza da Operação: Tributação no município | Código de Autenticidade: 685eb2fe É Data de Emissão: 27/06/2025 12:04:27
Nº RPS: Nº NFS-e: 2025/411 Data Emissão RPS:
Dados do Prestador
Razão Social: HOTEL SERRA VERDE & MALHARIA LTDA
Nome Fantasia: HOTEL SERRA VERDE E MALHARIA
a Inscrição aa ste
CNPJ: 02.378.813/0001-45 Estadual:7742045500029 Inscrição Municipal: 632
Endereço: Rua LINDORIFO BATISTA, 520, Não informado, CENTRO, Cep:38779000, BRASILANDIA DE
MINAS - MG
Telefone: (38) 3562-1399 E-mail: hotelserraverde(Dhotmail.com.br
Incentivador Cultural: Não Simples Nacional: Optante Regime Especial: Microempresa Municipal
Dados do Tomador
Nome: RAIANE PEREIRA MULLER
CPF: 049.199.651-92 Insc. Estadual: Insc. Municipal:
Endereço: COMUNIDADE ESTIVA, s/n, AREA RURAL - CEP 38.689-000
E-mail:
Discriminação dos Serviços
Despesa com Hospedagem
Observações
Código/Serviço - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
09.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Código CNAE ISSQN Retido
5510801 Não
Local Prestação dos Serviços Local de Incidência ISSQN
3108552 - BRASILANDIA DE MINAS - MG 3108552 - BRASILANDIA DE MINAS - MG
Retenções Federais
PIS COFINS INSS IR CSLL OUTRAS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Valores da NFS-e
Valor Total dos Serviços
R$ 100,00
Alíquota
2.00
Base de Calculo
R$ 100,00
Desconto Condicionado
R$ 0,00
Desconto Incondicionado
R$ 0,00
Valor Total
R$ 100,00
Deduções
R$ 0,00
Valor do ISSQN
Valor Líquido
R$ 100,00
NFS-e
2025/411
Recebemos de HOTEL SERRA VERDE & MALHARIA LTDA os serviços discriminados na nota fiscal eletrônica indicada ao lado.
Assinatura e Documento do recebedor
Data de recebimento