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← Chapada Gaúcha (MG)

materia nº 2/2026

Tipo DENÚNCIA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-15
Ementa"DISPÔE SOBRE A LEITURA E DELIBERAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR SUPOSTA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDA A VEREADORA LUANA GOMES DA SILVA .”
native_id762

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA
GAUCHA/MG, VEREADOR INALDO DA SILVA BARBOSA
Denunciada: Excelentíssima Vereadora LUANA GOMES DA SILVA
Assunto: Infração Político-Administrativa — Ato de Improbidade e Quebra de Decoro
| — DA QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE
Ademar Aparecido Pereira Alves, brasileiro, profissão, inscrito no CPF/MF sob o nº
03828500684, eleitor devidamente inscrito sob o Título de Eleitor nº 106522440221, em
pleno gozo de seus direitos políticos, conforme Certidão de Quitação Eleitoral expedida pelo
Tribunal Superior Eleitoral (Doc. 01), domiciliado e residente no Município de Chapada
Gaúcha/MG, com endereço Rua Flamboyant e telefone 38 999107748,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º,
do Decreto-Lei nº 201/1967, apresentar a presente
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA — ATO DE
IMPROBIDADE E QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em desfavor da Excelentíssima Vereadora
LUANA GOMES DA SILVA, Vereadora da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha/MG, advogada, portadora de mandato em curso, doravante denominada
simplesmente “DENUNCIADA”, em razão da prática, em tese, das infrações político-
administrativas tipificadas no art. 7º, incisos | (ato de improbidade) e III (quebra de decoro
parlamentar), do Decreto Lei 201/67, conforme os fundamentos de fato e de direito adiante
expostos.
Il — DA SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO
A presente denúncia imputa à Vereadora Luana Gomes da Silva a prática de conjunto
de condutas materialmente qualificáveis como ato de improbidade e quebra de decoro
parlamentar, consubstanciadas, em apertada síntese, em: (i) solicitação e efetiva percepção
de 03 (três) diárias integrais, no valor global de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta
reais), quando, na realidade, o período de efetivo afastamento institucional não
correspondeu ao quantum indenizado — destacando-se, de forma nuclear, que a terceira
diária, referente à sexta-feira, 27 de junho de 2025, não encontrou contrapartida em atividade
pública alguma, uma vez que no referido dia a Denunciada já não se encontrava em
cumprimento de compromisso oficial; (ii) participação e anuência na utilização do veículo
oficial da Câmara Municipal para deslocamento à cidade de Arinos/MG, em 27/06/2025,
destinado a atender à agenda particular de colega parlamentar (aula de autoescola privada)
— fato do qual a Denunciada se beneficiou diretamente, na condição de ocupante do veículo
e co-solicitante do desvio de rota; e (iii) interrupção antecipada, em proveito próprio, do
= MENTOS
deslocamento institucional em Belo Horizonte/MG, com encerramento das atividades oficiais
ainda na tarde do dia 26/06/2025.
Ill — DOS FATOS
H1.1 — Contextualização
A Denunciada, Vereadora desta Casa Legislativa e advogada de formação, realizou
deslocamento institucional à cidade de Belo Horizonte/MG no período compreendido entre
24 e 27 de junho de 2025. Em 23 de junho de 2025 — véspera do deslocamento —, a
Denunciada protocolou requerimento de 03 (três) diárias integrais no valor unitário de R$
650,00 (seiscentos e cinquenta reais), totalizando a quantia de R$ 1.950,00 (mil
novecentos e cinquenta reais), conforme documento anexo (Doc 02 e 03).
O deslocamento foi realizado em veículo oficial desta Casa Legislativa, conduzido
pelo motorista da Câmara Municipal, cujo trajeto, tempo e paradas ficaram integralmente
registrados no aplicativo de GPS utilizado para fins de monitoramento do veículo e
eventual defesa de autuações de trânsito (Documentos em anexo).
I1.2 — Da Percepção Indevida da Diária Referente à Sexta-Feira, 27 de Junho de 2025
A diária paga pela Administração Pública ao agente público constitui verba de
natureza estritamente indenizatória, vinculada ao efetivo afastamento da sede do Município
para o desempenho de atividade de interesse público. Não ostenta caráter remuneratório
tampouco pode ser transformada em acréscimo patrimonial ordinário do mandatário: trata-
se, a rigor, de mecanismo de compensação de despesas extraordinárias suportadas durante
o exercício de missão oficial — e somente durante o exercício dessa missão.
No caso sob exame, a Denunciada solicitou e percebeu 03 (três) diárias integrais,
inequivocamente destinadas a cobrir o período compreendido entre 25, 26 e 27 de junho de
2025. Ocorre que:
a) às 13h44min de 26/06/2025 (quinta-feira), o veículo oficial que conduzia a
Denunciada — junto à colega parlamentar — já havia deixado a cidade de Belo
Horizonte/MG, conforme prova documental inequívoca extraída do aplicativo de GPS (Docs.
04, 05 e 06);
b) às 20h00min de 26/06/2025, o veículo oficial encontrava-se já em João
Pinheiro/MG — distante cerca de 400 km de Belo Horizonte —, conforme comprovante de
despesa com alimentação integrante da prestação de contas do servidor-motorista (Doc.
07);
c) Ainda no dia 26/06/2025, na folha de ponto do servidor está registrado que a pausa
para alimentação em João Pinheiro começou as 19h50mim e se encerrou as 20h27mim
quando a vigem se deu continuidade até a cidade de Brasilândia/MG, onde chegaram no
hotel as 21h59mim. Essa foi a nota fiscal emitida pelo hotel que comprova a pernoite no
local (Doc 08).
d) no dia 27 de junho de 2025 (sexta-feira) — a que corresponde, precisamente, a
terceira diária requerida pela Denunciada —, não houve qualquer atividade institucional em
Belo Horizonte/MG, porquanto O veículo oficial e as parlamentares já se encontravam no
percurso de retorno e, ademais, a Denunciada estava, a par disso, ao lado da colega
parlamentar em trajeto dirigido à cidade de Arinos/MG, onde esta última compareceu à aula
de autoescola privada, conforme exposto na seção seguinte;
e) inexiste, portanto, qualquer contrapartida pública, ainda que mínima, capaz de
justificar a percepção da terceira diária — aquela relativa a sexta-feira, 27/06/2025 —, no
valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
A apropriação de diária referente a dia não abrangido pelo exercício legítimo da
função pública configura percepção de vantagem patrimonial indevida, consubstanciando,
portanto, enriquecimento ilícito. Não se cuida, frise-se, de mera irregularidade contábil: trata-
se de apropriação dolosa de recursos públicos, em benefício próprio, com violação frontal
aos princípios da moralidade e da probidade.
Agrava a conduta O fato de a Denunciada, na condição de advogada, ostentar plena
compreensão da natureza jurídica indenizatória da diária e dos limites legais para sua
percepção, circunstância que afasta qualquer alegação de boa-fé ou erro escusável e
confirma o elemento subjetivo doloso exigido pelo art. 1º, 882º e 3º, da LIA.
111.3 — Da Anuência ao Desvio do Veículo Oficial para Arinos/MG em Favor de Aula de
Autoescola Particular de Colega Parlamentar
A Denunciada foi ocupante e co-beneficiária do desvio de finalidade do veículo oficial
da Câmara Municipal, que, no dia 27 de junho de 2025, foi conduzido à cidade de Arinos/MG
para levar a colega parlamentar Raiane Pereira Muller a estabelecimento de autoescola
privada, onde esta compareceu a aula de direção veicular agendada para aproximadamente
10h00min daquele dia.
Merece destaque, nesse ponto, o fato de que a interrupção antecipada das atividades
institucionais em Belo Horizonte/MG, ocorrida em 26/06/2025 (seção IIl.2 supra), não se deu
por emergência, obrigação funcional superveniente ou qualquer outra circunstância de
ordem pública — mas, exclusivamente, para viabilizar a agenda privada (aula de autoescola)
da colega parlamentar, com plena anuência e coparticipação da ora Denunciada.
Embora a autoescola particular, em si, fosse agenda pessoal da outra Vereadora, a
ora Denunciada — enquanto ocupante do veículo oficial, co-solicitante do desvio de rota e
beneficiária do mesmo aparato institucional empregado no atendimento do interesse privado
—, não apenas consentiu, mas aderiu e compartilhou o desvio. A conduta, para além
de configurar concurso material de improbidade (art. 3º da Lei nº 8.429/1992 — aplicável ao
particular ou agente que concorre ou se beneficia do ato ímprobo), constitui, por si, violação
direta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da lealdade institucional (art. 11 da
LIA).
Uma vez mais, a qualificação jurídica da Denunciada como advogada afasta
peremptoriamente qualquer alegação de desconhecimento: sabia ela, ou ao menos tinha o
dever qualificado de saber, que o veículo oficial possui destinação vinculada ao serviço
institucional e não pode ser empregado em benefício privado, próprio ou alheio.
111.4 — Da Interrupção Antecipada do Deslocamento Institucional em Proveito Próprio
Como adiantado, a Denunciada abusivamente — e pessoalmente viabilizou — O
encerramento antecipado das atividades em Belo Horizonte/MG ainda na tarde do dia
26/06/2025, com saída do veículo oficial em frente ao hotel em que se hospedava às
13h44min. A conduta importou em redução do tempo de efetivo serviço público em Belo
Horizonte/MG, sem qualquer compensação ou devolução proporcional dos valores de diária
— o que, por via reflexa, reforça o caráter indevido da percepção integral das ditas
repartidas.
A conduta materializa, portanto, desvio de finalidade administrativa, por permitir que
o período destinado ao cumprimento do compromisso público fosse convertido, de modo
distraído, em tempo de livre disposição pessoal — agravada — no uso de seu viés, pela
utilização, no dia seguinte, do mesmo aparato institucional (veículo e servidor) para
transportar a colega parlamentar a aula de autoescola privada.
111.5 — Da Conduta Global Incompatível com o Decoro Parlamentar
O somatório das condutas descritas revela postura sistêmica e dolosa incompatível
com a dignidade do cargo parlamentar, como a apropriação de recursos públicos para
finalidade privada, conforme supramencionado, condutas que, por si só, bastam para
caracterizar a quebra de decoro parlamentar em sua mais genuína acepção constitucional
(art. 55, 8 1º, da CRFB/88, aplicável por simetria).
Noutro giro, verifica-se que O fato tomou proporções catastróficas para a imagem da
Câmara Municipal. Os fatos aqui delineados estão sendo compartilhados em diversos
grupos de whatsapp na cidade com amplo alcance, trazendo prejuízos imensuráveis que
demonstram que a Denunciada praticou uma ação que nitidamente quebrou o decoro
parlamentar.
IV— DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
1V.1 — Da Infração Capitulado no Art. 7º, Inciso | — Ato de Improbidade
A primeira infração imputada à Denunciada amolda-se à hipótese prevista no art. 7º,
inciso |, do Decreto Lei 201/67, que qualifica como infração político-administrativa sujeita à
cassação de mandato a prática de ato de improbidade pelo Vereador no exercício do
mandato ou em razão dele.
A caracterização material da improbidade deve ser aferida à luz da Lei Federal nº
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa — LIA), com as alterações promovidas pela
Lei Federal nº 14.230/2021, especialmente:
a) Art. 9º da LIA — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito,
caracterizados pela percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do
cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública;
b) Art. 10 da LIA — Atos de improbidade que causam lesão ao erário, consistentes
em ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos; e
c) Art. 11 da LIA — Atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública, entre os quais a violação aos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O exercício do mandato parlamentar submete o Vereador, por força do art. 37, caput,
da CRFB/88, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, cuja violação dolosa atrai a incidência da Lei de Improbidade.
O agente público que se utiliza do cargo para obter vantagem pessoal, direta ou
indireta, ou para causar dano ao erário, incide, necessariamente, em ato de improbidade,
sujeitando-se às sanções legais correspondentes.
IV.2 — Da Infração Capitulado no Art. 7º, Inciso Ill — Quebra de Decoro Parlamentar
A segunda infração imputada subsuma-se à hipótese do art. 7º, inciso III, do Decreto
Lei 201/67, que tipifica como infração político-administrativa a prática de condutas
atentatórias ao decoro parlamentar.
Aplicam-se, por simetria constitucional, os parâmetros do art. 55, 8 1º, da CRFB/88,
segundo o qual “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas”.
IV.3 — Do Rito Procedimental Aplicável
O rito processual aplicável à apuração das infrações político-administrativas ora
denunciadas é o previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, contemplando:
(i) a leitura da denúncia em plenário; (ii) a deliberação sobre o recebimento; (iii) a formação
de Comissão Processante integrada por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos;
(iv) a notificação da denunciada para apresentação de defesa; (v) a instrução probatória; (vi)
o relatório conclusivo da Comissão; e (vii) o julgamento pelo Plenário, com quórum
qualificado de dois terços dos membros da Casa para a decretação da cassação do
mandato.
V— DAS PROVAS
A presente denúncia encontra-se instrumentalizada por acervo probatório
documental, eletrônico e testemunhal, cuja produção integral se requer no curso do regular
processamento do feito.
Requer-se seja ouvido o motorista da Câmara Municipal como testemunha do
processo, o Sr. Ezequiel Ribeiro Faustino.
Facultadas, ademais, as diligências que a Comissão entender pertinentes, incluindo
a oitiva de eventuais testemunhas informantes que houver localizado na instrução.
VI— DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Denunciante:
a) O recebimento da presente denúncia pela Mesa Diretora e sua leitura na primeira
sessão ordinária subsequente, nos termos do art. 5º, inciso Il, do Decreto-Lei nº 201/1967;
b) A regular notificação da Denunciada, a Excelentíssima Vereadora LUANA GOMES
DA SILVA, para, querendo, apresentar defesa escrita;
c) A juntada de documentos e oitiva de testemunha:
d) Ao final, a procedência da denúncia, com o acolhimento integral dos pedidos, para
que seja reconhecida a prática das infrações político-administrativas tipificadas no art. 7º,
incisos | e III, do Decreto Lei 201/67, com a consequente CASSAÇÃO DO MANDATO da
Denunciada;
Pede e espera deferimento.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de Abril de 2026.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - 2025 Página 1 de 1
DETALHAMENTO DO EMPENHO 0283 - 2025 (22)
EMPENHO
NÚMERO/ANO: 0283 - 2025 TIPO: Ordinário
FICHA: 2 DATA: Segunda-feira 23 Junho 2025
CREDOR: LUANA GOMES DA SILVA
HISTÓRICO: EMPENHO PARA CUSTEIO DE DIÁRIAS À VEREADORA LUANA GOMES DA SILVA, EM
RAZÃO DA VIAGEM A BELO HORIZONTE-MG, PARA PARTICIPAR DO CURSO DE
CAPACITAÇÃO COM O TEMA "CPI's MUNICIPAIS, COMISSÕES PROCESSANTES E A
ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO" NOS DIAS 25, 26 E 27 DE JUNHO/2025, A SER PROMOVIDO
PELA PLENUM GESTÃO LTDA; Nº DE DIÁRIAS: 03 DIÁRIAS INTEGRAIS P CAPITAL DO
ESTADO. BASE LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 11/2025.
LICITAÇÃO
Nº LICITAÇÃO: null DATA LICITAÇÃO:
PROCESSO DE COMPRA: null DATA PROCESSO DE COMPRA: null
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE: DELIBERAÇÃO
SUBFUNCAO: AÇÃO LEGISLATIVA
PROJ/ATV: Despesas de Viagens dos Vereadores
FUNÇÃO: LEGISLATIVA
PROGRAMA: PROCESSO LEGISLATIVO
NATUREZA: 33901400 - Diárias Pessoa Cívil
FONTE DE RECURSOS: 1500000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos
VALOR EMPENHADO
VALOR: 1.950,00
PRODUTOS E SERVIÇOS
Descrição Unidade Quantidade Valor Unitário Valor Total
null null null null null
U- Sintese - Tecnologia e Informática Ltda.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - 2025 Página 1 de 1 3)
DETALHAMENTO DO EMPENHO 0285 - 2025 ( oc
EMPENHO
NÚMERO/ANO: 0285 - 2025 TIPO: Ordinário
FICHA: 32 DATA: Segunda-feira 23 Junho 2025
CREDOR: PLENUM GESTAO LTDA
HISTÓRICO: NOTA DE EMPENHO PREVISTA PARA INSCRIÇÃO DAS VEREADORAS RAIANE PEREIRA
MULLER LUANA GOMES DA SURA NO CURSO PRESENCIAL SOBRE CPI's MUNICIPAIS,
SÕES PROCESSANTES E ATUAÇÃO DO LEGISLATIVO A SER REALIZADO PELO
COMIS
, CONFORME PROC. DE DESPESAS 24/2025 E COMPROVANTES DEMAIS
COMPROVANTES DAS DESPESAS.
LICITAÇÃO
Nº LICITAÇÃO: null DATA LICITAÇÃO:
PROCESSO DE COMPRA: 0052 DATA PROCESSO DE COMPRA: Segunda-feira 23 Junho 2025
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE: AUXILIARES E ASSESSORAMENTO
SUBFUNCAO: AÇÃO LEGISLATIVA
PROJ/ATV: Manutenção das Atividades da Secretaria Câmara Municipal
FUNÇÃO: LEGISLATIVA
PROGRAMA: PROCESSO LEGISLATIVO
NATUREZA: 33903900 - Outros Serv. Terc. - P. Jurídica
FONTE DE RECURSOS: 1500000000 - Recursos Não Vinculados de Impostos
VALOR EMPENHADO
VALOR: 2.580,00
PRODUTOS E SERVIÇOS
Descrição Unidade Quantidade Valor Unitário Valor Total
Serviços de Seleção e Treinamento serviço 2,00 1.290,00 2.580,00
U- Sintese - Tecnologia e Informática Lida.
GANHO DE ELEVAÇÃO
1806m Rá
26/06/2025 6:40:25 414.45km AN
ES 16:15
TEMPO DISTÂNCIA VEL MÁX. «2
» 932 maMsL 4:11:01 262.46km 115.9kmmn
o 517 mavsL
RITMO VEL. MÉDIA CALORIAS
00S7emim Come 47 Z
GANHO DE ELEVAÇÃO
icjo
& 1017 mamsi
— 653mamsi
TEMPO
2:29:23
RITMO
00:58 min/km
GANHO DE ELEVAÇÃO
1897m
DISTÂNCIA
151.99km
VEL, MÉDIA
61okmh
VEL. MÁX
1183kmn
CALORIAS
5502
24/06/2025
23/06/2025 4:52:11 130.80km Dá
22/06/2025 0:43:00 3.31km Y
21/06/2025 1:30:00 T.eskm ””
18/06/2025 11:14:38 260.31km Vá
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Mapa.
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Senha/Pager: 50
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intni ani NÚMERO DA NOTA FISCAL
Município de Brasilândia de Minas - MG DDD
Setor de Cadastro, Tributação e Fiscalização
Praça Cívica, Bela Vista, 141 - 38779000 - Brasilândia de Minas - MG
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Dados da NFS-e
Natureza da Operação: Tributação no município [ss de Autenticidade: 685ebS Id | Data de Emissão: 27/06/2025 12:13:33
Nº RPS: Nº NFS-e: 2025/412 Data Emissão RPS:
Dados do Prestador
Razão Social: HOTEL SERRA VERDE & MALHARIA LTDA
Nome Fantasia: HOTEL SERRA VERDE E MALHARIA
À Inscrição nm RlBa cad
CNPJ: 02.378.813/0001-45 Estadual:7742045500029 Inscrição Municipal: 632
Endereço: Rua LINDORIFO BATISTA, 520, Não informado, CENTRO, Cep:38779000, BRASILANDIA DE
MINAS - MG
Telefone: (38) 3562-1399 E-mail: hotelserraverde(Dhotmail.com.br
Incentivador Cultural: Não Simples Nacional: Optante Regime Especial: Microempresa Municipal
Dados do Tomador
Nome: LUANA GOMES DA SILVA
CPF: 133.619.746-31 Insc. Estadual: Insc. Municipal:
Endereço: RUA IDEARTE ALVES , 440, AREA RURAL - CEP 38.689-000
E-mail:
Discriminação dos Serviços
Despesa com Hospedagem
Observações
Código/Serviço - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
09.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Código CNAE ISSQN Retido Local Prestação dos Serviços Local de Incidência ISSQN
5510801 Não 3108552 - BRASILANDIA DE MINAS - MG 3108552 - BRASILANDIA DE MINAS - MG
Retenções Federais
PIS COFINS INSS IR CSLL OUTRAS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Valores da NFS-e
Valor Total dos Serviços
R$ 100,00
Alíquota
2.00
Base de Calculo
R$ 100,00
Desconto Condicionado
R$ 0,00
Desconto Incondicionado
R$ 0,00
Valor Total
R$ 100,00
Deduções
R$ 0,00
Valor do ISSQN
R$ 2,00
Valor Líquido
R$ 100,00
NFS-e
2025/412
iscriminados ota fiscal eletrônica indicada ao lado.
Recebemos de HOTEL SERRA VERDE & MALHARIA LTDA os serviço:
atura e Documento do recebedor
Data de recebimento

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