PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº. 021/2021
Assunto: Encaminha projeto
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para encaminhar, à
apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei n.º006 12022, através do qual, pretende
o Executivo Municipal “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
DA FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do mesmo
em regime de urgência.
Atenciosamente,
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JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha/MG
A Sua Excelência o Senhor,
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha — MG
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Presidente .
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Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
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Funcionário Responsável
PROJETO DE LEI Nº [)06/2022
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não em
dívida ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou
cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos
parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Sobre o crédito tributário, objeto de parcelamento, incidirá redução,
exclusivamente, no valor das multas e juros e não no crédito principal e na atualização monetária,
nos percentuais e limites a seguir fixados:
| - até 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento a vista;
Il - até 80% (oitenta por cento) para pagamento de duas parcelas,
HI - até 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento de três parcelas;
IV - até 70% (setenta por cento) para pagamento de quatro a seis parcelas,
V- sem qualquer redução para pagamento em mais de seis parcelas.
8 1º - As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na
legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro benefício de mesma
natureza.
8 2º - O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo
pagamento.
8 3º - Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento
negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo),
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na
data do efetivo pagamento. RA MUNIG
$ 4º - Os benefícios previstos neste artigo não aicarr pe
8 5º - Para obtenção dos benefícios previstos j nêste à, APROVA VADO dév
inscrever até o dia 31 de dezembro de 2022.
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Art. 3º - O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária e
demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive
aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 4º - O parcelamento de que trata esta Lei será pago mensalmente e
sucessivamente, em número máximo de 36 parcelas.
Art. 5º - O número de parcelas poderá ser reduzido de modo que o valor mínimo de
cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta Lei, será
considerado o montante da dívida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de pagamento
do devedor, sua idoneidade moral e financeira e o seu comprometimento e regularidade perante a
Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º - O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as
parcelas vincendas quando:
| — em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e
ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a
respectiva transmissão do bem;
Il — em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora.
Art. 7º - O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta Lei
implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o
restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas,
subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o
atraso máximo de 03 (três) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 8º - O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho fundamentado
da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 4 parcelas
consecutivas.
Art. 9º - Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão
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promovidas as medidas legais cabíveis visando à restauração do valor do débito, devendo logo
após:
| —- se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a sua
inscrição;
Il — se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal.
Art.10 — O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho
fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Secretaria de Administração e Finanças
Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, à
autoridade hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento.
Art. 11 — O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e
configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo
Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 12 — O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do
crédito parcelado.
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de cálculo do valor
a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da
liquidação antecipada.
Art. 13 — Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza
contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa,
desde que:
| — seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida pelo sujeito
passivo;
Il — não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Administrativo Tributário
respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário.
Art. 14 — Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno somatório de créditos
consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento, dispensando-se as garantias
previstas nesta Lei. k
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Parágrafo único. Para fins desta Lei, débito consolidado representa o somatório de
todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros
de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato.
Art. 15 — Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos, efetivados antes da vigência
desta Lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no
interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendo-lhes novo
parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta Lei.
Art. 16 — Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos
termos e condições indicados no decreto de regulamentação.
Art. 17 — Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do
benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2022.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha —- MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Apraz-me submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal n.º 765/2017, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários da
Fazenda Municipal, e dá outras providências”, medida que se revela adequada e
necessária, pelos motivos a seguir expostos.
A Lei Complementar Municipal n.º 799/2018 tem como finalidade oferecer
oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o Município de Chapada
Gaúcha possam regularizar seus débitos. Todavia, dado o escoamento do prazo disposto
na referida lei, o presente projeto visa validar o prazo para a regularização dos
inadimplentes com o Município de Chapada Gaúcha para 31 de dezembro de 2022, em
vista do resultado obtido e a possibilidade de maior ingresso de recursos aos cofres
municipais.
Sendo só para o momento, conto com a colaboração desta Casa Legislativa
para a aprovação do presente Projeto de Lei, e aproveito a oportunidade para renovar
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2022.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG.