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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4° DA LEI N°916, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id87

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-05 Proposição aprovada
2022-08-05 Encaminhado ao Gabinete Presidencial Texto da redação final anexado em DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2022-08-05 Aguardando Redação Final RELATÓRIO De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°047/2022, que "Altera a redação do art. 40 da Lei n°916, de 21 de dezembro de 2021, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Chapada Gaúcha para o exercício de 2022 e dá outras providências". Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, com a alteração proposta pela Emenda Modificativa n°01. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-01 Aguardando votação em plenário Texto do parecer anexado em DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2022-08-01 Encaminhado para as comissões O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, e Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao Projeto de Lei N°047/2022 "Altera a redação do art. 40 da Lei N°916, de 21 de dezembro de 2021, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Chapada Gaúcha para o exercício de 2022 e dá outras providências".
2022-07-13 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
OFÍCIOIGABINº 080 /2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 11 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para encaminhar-lhes
Projeto de Lei, que “Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal de nº 916, de 21 de dezembro
de 2021.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de admiração e
respeito pelos nobres vereadores.
Atenciosamente,
á
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
A Sua Excelência, o Senhor,
inaldo da Silva Barbosa
Câmara Municipal de Ei
pal de Ch; 7
CHAPADA GAUCHA” me icha
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha — MG.
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
PROJETO DE LEI Nº 47/2022
| Protocolo nº OI9I/2092.
Data do Protocoto. | À 1) [M022 Altera a redação do art. 4º da Lei nº 916, de
Os 39. 21 de dezembro de 2021, que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de
Chapada Gaúcha para o exercício de 2022 e
dá outras providências”.
Hora do Protocolo.
ER di
Fu ionário Responsável
vctniaranaa
O Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 916, de 21 dezembro de 2021, que
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Chapada Gaúcha para o
exercício de 2022 e dá outras providências”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Durante a execução Orçamentária de 2022 fica o
poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, às dotações que se fizerem insuficientes, no
limite de 33% (trinta e três por cento), podendo para tanto
utilizar-se dos seguintes recursos:
L — Anulação parcial e/ou total de dotações previstas,
conforme dispõe o artigo 43 da Lei Federal 4320/64.
Il. — O excesso de arrecadação efetivamente realizado
Hi. —- O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior.
IV — A reserva de Contingência nos termos da Lei 4320/64.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 11 de julho de 2022. PR
Aprovado em Discussão
Em LO de de
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha.
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
«D ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
at Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
limo. Sr. Presidente;
Nobre Edis.
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter à elevada
consideração de V. Excia, o Projeto de Lei que: “Altera a redação do art. 4º da Lei nº 916, de 21
dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Chapada Gaúcha
para o exercício de 2022 e dá outras providências”.
Já no início da execução orçamentária deste exercício de 2022, diversas dotações de
despesas do Município veem apresentando insuficiências de saldos para realização das
despesas correspondentes, necessitando assim, realizar suplementações por anulação parcial
e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a que necessita de
suplemento ou por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, acrescendo o orçamento,
conforme autorização na Lei Orçamentária.
No mais, o município no decorrer deste ano, continua recebendo valores de programas
estaduais e federais para ações de custeio e investimento na área da saúde, transferências
especiais, transferências de emendas parlamentares e transferências de convênios para as áreas
da educação e infraestrutura do município.
Doutro lado, será necessário remanejar saldos orçamentários aproximados de 4 milhões
para as dotações de recurso próprio FONTE 101, vinculado à educação para a folha de
pagamento dos profissionais da educação básica, uma vez que o recurso do FUNDEB não será
suficiente para arcar com as despesas até o final do exercício, incluindo 13º e rescisão dos
contratados
Dada as circunstâncias, o limite autorizado na Lei Orçamentária supramencionada, não
será o suficiente para remanejamento dos valores necessários para cumprir com as atividades e
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chanada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 -- “Chapada no Rumo Certo”
f
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«O ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
finalidades precípuas da administração municipal no decorrer deste exercício, torna-se necessário
a ampliação do limite para suplementações orçamentárias para 33% (trinta e três por cento) .
Assim, o Poder Executivo Municipal ciente de sua obrigação concernente a qualidade,
eficiência e presteza dos serviços públicos apresenta o presente projeto de lei tão necessário e
importante, que ora é submetido ao alto descortino de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
Chapada Gaúcha, 11 de julho de 2022.
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG
ADM. 2021/2024 — “Chupada no Rumo Certo”

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