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norma nº 54/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaAutoriza a concessão dos serviços de abastecimento de água à companhia de saneamento de Minas Gerais - COPASA MG e dá outras providências.
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SOB PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
Ey
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 054 DE 02 DE SETEMBRO DE 1.997.
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTODE ÁGUA À COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS —
COPASA MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal, Decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º- fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, órgão da
Administração indireta do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas, nos termos da Lei Delegada nº 06, de 28.08.85. Lei nº
9.517, de 29.12.87, Decreto nº 28.045, de 02.05.88 e Decreto 28.052, de 04.05.88,
concedendo com fulcro no disposto no Art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, o direito
de implantar, ampliar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os serviços
urbanos de abastecimento de água da Sede do Município pelo prazo de 30 (trinta) anos,
prorrogável por acordo entre as partes.
Art.2º- Todos os bens e instalações vinculados aos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água da Sede do Município que, direta ou indiretamente, concorram
para a prestação dos serviços, serão incorporados ao patrimônio da
CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionária do
município no Capital Social da CONCESSIONÁRIA, em ações preferenciais, após a
exata descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os bens municipais que se tornarem
desnecessários ao Serviço, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão
desafetados dos serviços públicos, podendo a Administração Municipal lhes dar a
destinação que melhor lhe aprouver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A COPASA assumirá a operação do
Serviço Público de Abastecimento de Água da Sede do Município após a conclusão do
novo sistema podendo antecipar o início da operação se as circunstâncias assim o exigirem
e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo; neste caso, o contrato de
concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos
serviços.
ESTADO DE MINAS GERAIS É
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os fins da incorporação patrimonial
prevista no “caput” deste artigo a nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração
Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais
estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados j pela
CONCESSIONÁRIA, ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões
administrativas.
Art3º - A CONCESSIONÁRIA aproveitará, mediante seleção, em seu
quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão
de pessoal , os empregados que trabalham ou exercem sua função no atual Sistema
Municipal de Abastecimento de Água ,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que não se interessarem
pela transferência e os que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da
CONCESSIONÁRIA serão redistribuídos por órgãos e/ou entidades do Município.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o prazo de concessão, o pessoal em
exercício no Sistema Municipal de Abastecimento de Água , cujo aproveitamento não
convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Art. 4º - Compete ao Município promover, na forma da legislação em
vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de
bens ou direitos necessários às obras de construção e de expansão dos serviços de
abastecimento de água, correndo os ônus destas desapropriações por conta do município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os bens expropriados pela implantação e
expansão dos serviços serão incorporados pela CONCESSIONARIA mediante
participação do Município no seu Capital Social, na forma do Art. 2º desta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Poder executivo Municipal, mediante
solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar,
através de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de
implantação e expansão dos serviços concedidos , praticando todos os atos necessários a
efetivação das desapropriações. Nas desapropriações judiciais, quando houver interesse e
conveniência para a Administração Municipal, a CONCESSIONÁRIA poderá colocar à
disposição do Município os serviços dos advogados de seu quadro de empregados.
Art.5º - Durante o prazo de vigência da Concessão , a
CONCESSIONÁRIA, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em
vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das tarifas
remuneratória dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de
isenção tarifária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As tarifas serão estipuladas de forma
econômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social
e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e
expansão dos serviços assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
és PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fixação ou revisão das tarifas , que se
processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRAIA, e se submeterá na
forma da legislação pertinente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais
competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a "arrecadação da receita e a
obrigação de responder pelos encargos do serviço.
Art. 6º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para
não onerá-las sobremaneira, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA MG isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos e quaisquer
outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.
Art.7º - Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao patrimônio
da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulado no art. 2º da presente Lei, reverterão ao
Município mediante devolução à CONCESSIONÁRIA das ações preferenciais
representativas da participação do Município em seu Capital Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo da concessão, os bens
decorrentes de investimentos da CONCESSIONÁRIA reverterão ao Município mediante
prévia indenização , em dinheiro, à CONCESSIONÁRIA, devidamente reavaliados e
depreciados.
Art. 8º - O Município poderá participar dos investimentos para
implantação e expansão do novo Sistema de Abastecimento de Água obedecido o limite
de até 25 % ( vinte e cinco por cento) dos custos das obras e projetos , dependendo de
estudos da viabilidade econômica e financeira da Concessão, devendo a Administração
Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, por meio de negociação, para cada obra ,
o “quantum” da participação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A participação Municipal a que se refere o
“caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão-de-obra, materiais
e equipamentos, e/ou através da execução de determinadas obras ou serviços. Poderão ser
assinados Convênios entre o Município e a CONCESSIONÁRIA para regulamentar as
condições neste artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Toda a participação do Município , na forma
estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da
CONCESSIONÁRIA, que emitirá em contrapartida, títulos múltiplos que representem
ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente
dispendidos pelo erário publico Municipal. Para fins deste parágrafo, o Município e a
CONCESSIONÁRIA promoverão, sempre que necessário, o competente acerto de
contas.
Art. 9º - A CONCESSIONÁRIA poderá, independentemente de licença
prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e
logradouros públicos, relacionados com o serviço Público de Abastecimento de Água,
quer na fase de implantação do novo sistema, quer na fase de sua operação, ficando a
cargo da concessionária, a recomposição da pavimentação danificada pela obra.
és PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
Esse”
ESTADO DE MINAS GERAIS
À Art. 10 - Instituída a concessão do Serviço Público de Abastecimento de
Agua, a aprovação, pela Administração Municipal, de qualquer projeto de loteamento ,
obrigará o incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário. Tais projetos serão submetidos ao prévio exame da
CONCESSIONÁRIA e, uma vez implantado o projeto de água, será o mesmo
incorporado ao Sistema Público de Abastecimento de Água, sem qualquer ônus para à
COPASA MG
PARÁGRAFO ÚNICO - O contrato de Concessão estabelecerá normas
gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta Lei.
Art 11 - Os serviços concedidos pior esta Lei serão prestados aos
usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da
CONCESSIONÁRIA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809/91 e de acordo com o
disposto no Decreto nº 33.611/92, que estabelece normas de tarifação no âmbito da
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS — COPASA MG.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha 02 de setembro de 1997.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Narclso Êloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL

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