| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2020 |
| Date | 2020-08-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "RESIDENCIAL VEREDAS", NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPAD/ GAÚCHAS ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ 01.612.489/0001-15 Via ca LEI N.º 869/2020 Certifico que esta Lei foi publicada no STO Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado “RESIDENCIAL VEREDAS”, no perímetro urbano de Chapada Gaúcha/MG, e dá outras providências. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1.º — Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “RESIDENCIAL VEREDAS”, de propriedade de MARCOS MAIER INCORPORAÇÃO EIRELI, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 37.143.590/0001-11, com sede na Fazenda Serra das Araras, zona rural, Município de Chapada Gaúcha/MG, com área total de 186.527,75 (cento e oitenta e seis mil e quinhentos e vinte e sete e setenta e cinco metros quadrados), constituído por 60 (sessenta) lotes, respectivamente na vicinal municipal que liga ao Parque Nacional Grande Sertão Veredas, todos de uso predominantemente residencial, conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei. Art. 2.º - As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, deverão estar concluídas no prazo máximo de 04 (quatro) anos sob total responsabilidade de MARCOS MAIER INCORPORADORA EIRELI, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 37.143.590/0001-11, com sede na Fazenda Serra da Araras, zona rural, Município de Chapada Gaúcha/MG, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei. Art. 3.º - Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes. q AVE.: Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1112 CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM 90170090 ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 4.º - O responsável pelo empreendimento destinará 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) do projeto, sendo 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento), correspondente a 10.190,42 (dez mil cento e noventa e quarenta e dois metros quadrados) para área institucional e 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento) correspondente a 13.469,67 (treze mil quatrocentos e sessenta e nove e sessenta e sete metros quadrados) para ampliação da estrada municipal que dá acesso ao Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Art. 5º- O Loteamento Residencial Veredas obedecerá todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafo do Artigo 4.º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem como ao disposto na Lei Municipal n.º 641/2013 e 697/2015, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Chapada Gaúcha. Art. 6.º - O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração. Parágrafo único - Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias. Art. 7.º - De acordo com o mapa anexo, os lotes terão acesso pela estrada vicinal municipal Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Art. 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/MG, 20 de agosto de 2020. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG AVE.: Getúlio Vargas, 500 - Centro TeL: .38.3634-1112 -Fax: 38 3634-1112 CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2017/2020