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norma nº 871/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2020
Date 2020-08-20
Ementa"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$99.000,00 (NOVENTA E NOVE MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA G4
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 871/2020
Certifico que esta Lei foi
Oficiar de publicações n
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO
NO VALOR DE R$ 99.000,00 (NOVENTA E NOVE MIL
REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de CHAPADA GAUCHA, através de seus representantes legais
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 99.000,00 (Noventa e nove mil reais) na seguinte dotação
orçamentária para o exercício de 2020:
CLASSIFICAÇÃO FICHA T onte VALOR]
10.01.02.27.812.0039.3050 - Construção / Ampliação de Unidades Esportivas
44905100 - Obras e Instalações 883 100 99.000,00
Art. 2º - Como fonte de recursos para a abertura do crédito adicional suplementar de que
trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes de anulações das seguintes dotações orçamentárias
para o exercício de 2020, no valor de R$ 99.000,00 (Noventa e nove mil reais):
CLASSIFICAÇÃO Tricma | Fonte | varor
10.01.03.13.392.0026.2084 - Promoção de Eventos Cívicos, Carnavalescos e Populares
33903600 - Outros Serviços de Terceiros — P.F. 920 100 80.000,00
10.01.04.13.695.0027.3095 — Execução de Obras na Divisão do Turismo
44905100 - Obras e Instalações 944 100 19.000,00
Ar. 2º - À - Os recursos financeiros tratados pela presente Lei, bem como as
respectivas aberturas de créditos, serão obrigatoriamente, utilizados para instalação de alambrado do
campo de futebol do Distrito de Serra das Araras.
$1º- Fica o Poder Executivo Local, obrigado, a enviar ao Poder Legislativo:
| — Antes da contratação para execução da obra descrita neste artigo:
a — Cópia do instrumento convocatório pelo qual será contratada a execução da
obra descrita no presente artigo.
Il — Após a efetivação da contratação da execução da obra descrita no presente
p
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1110 /1112 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2017/2020
artigo:
DSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Aos A ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
a — Cópia, integral, do processo licitatório pelo qual for realizada a contratação da
execução da obra descrita no presente artigo.
$ 2º - Os envios definimos no presente artigo, obrigatoriamente, serão enviados ao
Poder Legislativo, nos seguintes prazos:
| — os definidos na alínea “a” do inciso I, do parágrafo 1º, do presente artigo, 2
(dois) dias após a publicação do ato convocatório; e
Il - os definidos na alínea “a” do inciso Il, do parágrafo 1º, do presente artigo, 2
(dois) dias após a homologação.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 20 de agosto de 2020.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha - MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1110 /1112
ADM. 2017/2020
- CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG

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