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norma nº 873/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 2020
Date 2020-08-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE - CIMAMS, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 802/2018 (QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO E RATIFICAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
LEI
LEI N.º 873/2020
s
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO
DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA
SUDENE- CIMAMS, E ALTERA LEI MUNICIPAL Nº.
802/2018 (QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO E
RATIFICAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Fica ratificada em todos os seus termos a Alteração do Protocolo de
Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA
DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade
jurídica de direito público, de natureza autárquica interfederativa e integrante da
administração indireta de todos os entes consorciados, tem como finalidade precípua
funcionar como instrumento de consolidação da cooperação interfederativa, atuando no
desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades
e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteração do
Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza
autárquica nos termos do $ 4ºdo artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio
e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que
trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
f
Av. Getúlio Vargas. 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1110 /1112- CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2017/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para
que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 20 de agosto de 2020.
y
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1110/1112- CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2017/2020

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