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norma nº 875/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2020
Date 2020-10-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS."
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LEI Nº 875/2020
Prefeitura Mun. de Chap ada CaúchoMe
Certifico que esta Lei toi publicada no
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA -
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE
CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS.
| - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1— DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual,
sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme
Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará:
| —- Os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
Il — Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
Il — A limitação no desempenho de atividades; e
IV— A restrição de participação.
82º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente
composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia,
psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social.
Art. 2º- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância
com a Lei Brasileira de Inclusão, tem por objetivos:
|- O amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;
Il — A promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional
e a integração ao mercado de trabalho;
ll — A prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de
programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que
ocasionam as deficiências; q
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IV — A facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à
pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de
mobilidade;
V — O combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração
social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação,
cultura, esportes, lazer e profissionalização.
VI — A adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam
disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em
formato digital acessível.
Art.3º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com
as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
8 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção,
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de
adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
$ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes
de ação afirmativa.
Art.4º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o
idoso, com deficiência.
Art. 5º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
|- Casar-se e ou constituir união estável;
Il - Exercer direitos sexuais e reprodutivos;
ll - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A
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Art. 6º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem
conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem
remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 7º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade,
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação,
à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à
reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao
respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes
da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras
leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO DIREITOS PESSOA COM
DEFICIÊNCIA DE CHAPADA GAÚCHA-MG
Art. 8º - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será definida
pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social de Chapada Gaúcha Minas Gerais.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo, consultivo,
controlador e fiscalizador das políticas e das ações, em todos os níveis em atenção
às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social de Chapada Gaúcha.
Ill — DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por
doze membros titulares e doze suplentes, representantes dos seguintes órgãos,
entidades e segmentos da sociedade:
| — Representantes da administração pública municipal:
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- Um representante da Secretaria de Municipal de Administração e Finanças;
- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
- Um representante da Secretaria de Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação:
- Um representante da Secretaria Municipal da Desenvolvimento Social:
Um representante da Secretaria Municipal de Cultura.
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Il — Representantes de entidades não governamentais com, com sede no Município,
ligadas ao atendimento das pessoas com deficiência, e na ausência de entidades,
serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo:
a. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência
auditiva/surdas, ou pessoa com deficiência auditiva/surda:
b. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual, ou
pessoa com deficiência visual;
c. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física, ou
pessoa com deficiência física;
d. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência mental, ou
pessoa com deficiência mental, ou curador dessas pessoas;
e. Um representante de entidades ligadas a pessoa com deficiência intelectual/TEA-
Transtorno do Espectro Autista, ou o curador dessas pessoas;
f. Um representante da OAB.
8 1º — Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os
servidores no âmbito de cada Secretaria e nomeados pelo Prefeito do Município;
8 2º — As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para
a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento
de deficiência, será eleito a pessoa com deficiência ou o responsável/curador dessas
pessoas;
8 3º — Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, com direito a
recondução, a critério da entidade, ou da pessoa;
8 4º — O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado;
8 5º — Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os
mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular;
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8 6º — O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às entidades a
que estejam vinculados e em caso de vacância ou desligamento do representante, a
entidade, que designará o substituto para o complemento do mandato;
8 7º — Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não governamentais,
caberá à presidência do CMDPD indicar uma entidade “ad referendum” do plenário,
em condições de elegibilidade, submetendo seu ato na primeira reunião plenária
subsequente, tendo seu mandato findado junto às demais.
Art. 11 - Junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência atuará um
representante do Ministério Público da Comarca de Arinos, indicado pelo Ilustre
Representante do Ministério Público da Comarca de Arinos, sendo assegurado, nas
reuniões plenárias, a participação com voz e sem voto.
IV — DA MESA DIRETORA
Art. 12 — O CMDPD terá como órgão diretivo assessório ao plenário, uma mesa
diretora composta da seguinte forma:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Ill — Primeiro Secretário;
IV — Segundo Secretário.
Parágrafo primeiro: A mesa diretora deverá ter composição paritária de
representações governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o
Primeiro Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e o Segundo
Secretário, de outra representação.
Parágrafo segundo: A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por
representantes da Administração Pública e por representantes da sociedade civil.
Art. 13 — A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de dois anos.
Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
| - Convocar o Conselho e presidir as sessões;
Il — Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
Il — Constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
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IV — Decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou
salvaguarda do Conselho;
V — Delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus afastamentos
formais, superiores a quinze dias.
Art. 16 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus
afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal,
também, do Vice-Presidente.
Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus
afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal,
também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário.
Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente
ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária
subsequente, com data não superior a trinta dias.
V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA:
Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
| — Definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com
deficiência;
Il — Prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a
elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com
deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
HI — Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com
deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
IV — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível
descumprimento;
V — Promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas
do Conselho; À
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VI — Manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que
tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência:
VII — convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais
para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de
término de mandato de representantes desse seguimento;
VIII — Solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de
vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria
Municipal;
IX — Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à
consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
X — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a
programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência,
no âmbito de cada Secretaria.
XI — Receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações
compulsórias dos serviços de saúde público e privados.
VI - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções e ou
instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município.
Art. 21 — As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal que deverá,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias providenciar a remessa à imprensa oficial.
Art. 22 - Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
provenientes da Secretaria Municipal a que estiver vinculado.
Art. 23 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e administrativas
do Conselho e será integrada, por pelo menos um servidor.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal que o Conselho
estiver vinculado, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
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Art. 24 — Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades e
empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma
de regulamento.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá pleitear ao Poder Executivo Federal e Estadual, informações e dados
colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação,
gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência legal.
Art. 26 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal que estiver
vinculado, convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, ou outro
instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja assegurar
os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 27 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os
órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
| — Quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
Il — Quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação
de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para
essa finalidade.
Art. 28 — O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua
organização e funcionamento, depois de publicado na imprensa Oficial do Município
de Chapada Gaúcha.
Art. 29 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha / MG, 26 de outubro de 2020.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG

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