| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2020 |
| Date | 2020-10-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS." |
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LEI Nº 875/2020 Prefeitura Mun. de Chap ada CaúchoMe Certifico que esta Lei toi publicada no DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA - DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CHAPADA GAÚCHA - MINAS GERAIS. | - DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1— DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial (auditivo e visual), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará: | —- Os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; Il — Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; Il — A limitação no desempenho de atividades; e IV— A restrição de participação. 82º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social. Art. 2º- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, tem por objetivos: |- O amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos; Il — A promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; ll — A prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências; q PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 IV — A facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade; V — O combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização. VI — A adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível. Art.3º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 8 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. $ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art.4º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Art. 5º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: |- Casar-se e ou constituir união estável; Il - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; ll - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A q PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 6º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 7º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO DIREITOS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CHAPADA GAÚCHA-MG Art. 8º - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada pela estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Chapada Gaúcha Minas Gerais. Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência — CMDPD é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo, consultivo, controlador e fiscalizador das políticas e das ações, em todos os níveis em atenção às pessoas com deficiência, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Chapada Gaúcha. Ill — DA COMPOSIÇÃO Art. 10 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por doze membros titulares e doze suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade: | — Representantes da administração pública municipal: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 ronigadoo - Um representante da Secretaria de Municipal de Administração e Finanças; - Um representante da Secretaria Municipal de Esporte; - Um representante da Secretaria de Municipal de Saúde; - Um representante da Secretaria Municipal de Educação: - Um representante da Secretaria Municipal da Desenvolvimento Social: Um representante da Secretaria Municipal de Cultura. > 0 0 oo Il — Representantes de entidades não governamentais com, com sede no Município, ligadas ao atendimento das pessoas com deficiência, e na ausência de entidades, serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo: a. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva/surdas, ou pessoa com deficiência auditiva/surda: b. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual, ou pessoa com deficiência visual; c. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física, ou pessoa com deficiência física; d. Um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência mental, ou pessoa com deficiência mental, ou curador dessas pessoas; e. Um representante de entidades ligadas a pessoa com deficiência intelectual/TEA- Transtorno do Espectro Autista, ou o curador dessas pessoas; f. Um representante da OAB. 8 1º — Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores no âmbito de cada Secretaria e nomeados pelo Prefeito do Município; 8 2º — As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembleias setoriais para a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento de deficiência, será eleito a pessoa com deficiência ou o responsável/curador dessas pessoas; 8 3º — Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, com direito a recondução, a critério da entidade, ou da pessoa; 8 4º — O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado; 8 5º — Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular; k ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA DA as ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 E mger 8 6º — O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às entidades a que estejam vinculados e em caso de vacância ou desligamento do representante, a entidade, que designará o substituto para o complemento do mandato; 8 7º — Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não governamentais, caberá à presidência do CMDPD indicar uma entidade “ad referendum” do plenário, em condições de elegibilidade, submetendo seu ato na primeira reunião plenária subsequente, tendo seu mandato findado junto às demais. Art. 11 - Junto ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência atuará um representante do Ministério Público da Comarca de Arinos, indicado pelo Ilustre Representante do Ministério Público da Comarca de Arinos, sendo assegurado, nas reuniões plenárias, a participação com voz e sem voto. IV — DA MESA DIRETORA Art. 12 — O CMDPD terá como órgão diretivo assessório ao plenário, uma mesa diretora composta da seguinte forma: | — Presidente; Il — Vice-Presidente; Ill — Primeiro Secretário; IV — Segundo Secretário. Parágrafo primeiro: A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma representação e o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, de outra representação. Parágrafo segundo: A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por representantes da Administração Pública e por representantes da sociedade civil. Art. 13 — A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de dois anos. Art. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | - Convocar o Conselho e presidir as sessões; Il — Baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; Il — Constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; q PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 IV — Decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; V — Delegar atribuições na área de sua competência. Art. 15 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus afastamentos formais, superiores a quinze dias. Art. 16 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente. Art. 17 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário. Art. 18 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária subsequente, com data não superior a trinta dias. V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Art. 19 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | — Definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência; Il — Prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos; HI — Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo; IV — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento; V — Promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho; À ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Pol ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 VI — Manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência: VII — convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento; VIII — Solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal; IX — Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei; X — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria. XI — Receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações compulsórias dos serviços de saúde público e privados. VI - DAS DELIBERAÇÕES Art. 20 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções e ou instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município. Art. 21 — As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência à Secretaria Municipal que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias providenciar a remessa à imprensa oficial. Art. 22 - Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes da Secretaria Municipal a que estiver vinculado. Art. 23 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e administrativas do Conselho e será integrada, por pelo menos um servidor. Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal que o Conselho estiver vinculado, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 24 — Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá pleitear ao Poder Executivo Federal e Estadual, informações e dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação, gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência legal. Art. 26 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal que estiver vinculado, convênios, acordos, termos de parceria, de cooperação técnica, ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 27 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: | — Quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; Il — Quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade. Art. 28 — O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado, disciplinará sua organização e funcionamento, depois de publicado na imprensa Oficial do Município de Chapada Gaúcha. Art. 29 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha / MG, 26 de outubro de 2020. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG