br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 879/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2020
Date 2020-11-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1035

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI N.º 879 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG |
Certifico que esta Portaria foi pi Veado jo Quadro = pa
Oficial de publicações no dh /. ID DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
COGU PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO
AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O prefeito municipal de Chapada Gaúcha, estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do município
de Chapada Gaúcha/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor
Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros
destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem
diretamente o funcionamento deste Setor.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
|- projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos
previstos nesta Lei;
Il — agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou
sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído
por esta Lei;
Ill — incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU, no Município de Chapada Gaúcha/MG que venha a transferir
recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais
especificados nesta Lei;
IV- patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais
especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador).
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
V- contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter
definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
VI — subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário
fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse
público.
VII — produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo
apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
VIII — contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural
proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por
meio desta Lei.
VIX- cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as
quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs
— tecnologias de informação e comunicação;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
| — fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos,
grupos e comunidades das diversas regiões do município de Chapada Gaúcha/MG,
principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
Il — manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das
desigualdades locais (territoriais e sociais);
Ill — assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos
diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e
à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção;
IV — desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de
emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a
formalização profissional;
V- valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos
práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
R
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112
ESA
AS9
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 4º. - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos
de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e
jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e
consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de do mecanismo a seguir:
I- editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição,
de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia
criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais,
bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas
pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
8$1º- o inciso | deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos
constituídos e sem a formalização jurídica.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º. - As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e
planos de trabalho, para os editais para o Inciso | do Artigo 3.º a serem beneficiados pela
presente Lei, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha/MG, poderão estar enquadrados
nas seguintes áreas:
| — artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, e congêneres;
Il — audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;
Ill — artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer
processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
IV — música;
V — literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e
congêneres;
VI — preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas
tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VII — áreas culturais integradas.
Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais
não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta
Lei. (
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º. - Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais
apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho, para os editais do
Inciso |, do Artigo 3.º:
| — que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos
a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;
Il -de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos
fiscais municipais;
HI - dos quais sejam beneficiários:
a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau,
ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma
constituída em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e
representações no município de Chapada Gaúcha/MG, no caso de contribuinte pessoa
jurídica;
c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta
Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer
natureza.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7.º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em
quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos culturais
desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor uma
Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com 8 (oito) membros
representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
8 1º. - Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos —- CAP, seus membros deverão
ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução subsequente.
8 2º. - Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, se constituída,
observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e, gratuidade ou
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112 /
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de
Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de parecerista
técnico em avaliação de projetos.
Art. 8º. - Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos
Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º. - O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de
Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários,
garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências
e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
81º - Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases
tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento
das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada
por regulamento próprio.
8 2º. - O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais
fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 10. - Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e
comunidades das diversas regiões do município de Chapada Gaúcha/MG, atingidas nas
situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente
Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e
prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará uma Instrução Normativas com as formas
de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus
procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão
ser realizados obrigatoriamente no município de Chapada Gaúcha/MG e deverá usar,
prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto
quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos
serviços em favor de outros prestadores de outras localidades.
Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar
obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e
apoio da Prefeitura do Município de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado a serem destinados aos
projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei.
Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração
indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 16. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se
fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 11 de novembro de 2020.
!
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112

open original →