| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2020 |
| Date | 2020-11-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI N.º 879 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020. Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG | Certifico que esta Portaria foi pi Veado jo Quadro = pa Oficial de publicações no dh /. ID DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COGU PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O prefeito municipal de Chapada Gaúcha, estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do município de Chapada Gaúcha/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: |- projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei; Il — agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; Ill — incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no Município de Chapada Gaúcha/MG que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; IV- patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador). Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 V- contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; VI — subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público. VII — produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação; VIII — contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei. VIX- cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo: | — fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Chapada Gaúcha/MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. Il — manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais); Ill — assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção; IV — desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional; V- valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS R Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112 ESA AS9 Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 4º. - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de do mecanismo a seguir: I- editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. 8$1º- o inciso | deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 5º. - As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho, para os editais para o Inciso | do Artigo 3.º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha/MG, poderão estar enquadrados nas seguintes áreas: | — artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, e congêneres; Il — audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres; Ill — artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; IV — música; V — literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres; VI — preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; VII — áreas culturais integradas. Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei. ( Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES Art. 6º. - Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho, para os editais do Inciso |, do Artigo 3.º: | — que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; Il -de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais; HI - dos quais sejam beneficiários: a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome; b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no município de Chapada Gaúcha/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica; c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 7.º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos culturais desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com 8 (oito) membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil. 8 1º. - Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos —- CAP, seus membros deverão ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente. 8 2º. - Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos — CAP, se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e, gratuidade ou Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112 / PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de parecerista técnico em avaliação de projetos. Art. 8º. - Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais. Art. 9º. - O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. 81º - Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio. 8 2º. - O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA Art. 10. - Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Chapada Gaúcha/MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará uma Instrução Normativas com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no município de Chapada Gaúcha/MG e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades. Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Chapada Gaúcha/MG. Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei. Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei. Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 16. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 11 de novembro de 2020. ! JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP: 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1110 /1112