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norma nº 880/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2020
Date 2020-12-03
Ementa"DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "FERRO LIDER", NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA G
ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 880/2020
Prefeitura Mun. de Chapada "Gaúcha-MG
DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
DENOMINADO “FERRO LIDER”, NO PERÍMETRO
URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “FERRO LIDER”, de
propriedade de FERRO LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, inscrita no CNPJ
n.º 35.168.438/0001-68, com sede na Rua Cariranha, n.º 400, Bairro Sagrada Família, Chapada
Gaúcha/MG, com área total de 35.391,00 m? (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e um metros
quadrados), constituído por 84 (oitenta e quatro) lotes, respectivamente nas ruas: Rua Rio
Carinhanha, Rua Rio Pacari, Rua Cajueiro, Rua Jatobá, Rua Pequizeiro, Rua Jacarandá, Rua
Sertão, Rua Buriti e Rua Rio Preto, todos de uso predominantemente residencial, conforme
memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante
desta Lei.
Art. 2º- As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas,
eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de
captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo,
incluindo a arborização de toda a área verde, deverão estar concluídas no prazo máximo de 04
(quatro) anos sob total responsabilidade de FERRO LIDER CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 35.168.438/0001-68, contados da entrada em
vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo
como parte integrante desta Lei.
Art. 3º- Ficam os responsáveis pelo loteamento proibidos de darem destino final às águas
de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e
nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as
redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 4º- Os responsáveis pelo empreendimento garantirão a execução das obras de
infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 14,05% (quatorze vírgula zero
cinco) por cento da área total do loteamento a ser comercializado.
Parágrafo Único - para abertura de ruas, execução dos serviços de esgotamento sanitário,
execução dos serviços de redes de distribuição de água, execução dos serviços de
implantação de redes de energia elétrica, iluminação pública, execução dos serviços de
redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, serviços de
arborização e plantio de árvores, serão caucionados os lotes, assim especificados: QUADRA 06
— lote 08, perfazendo a área de 187,50 m?, QUADRA 08 — lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e O7,
perfazendo a área de 1.432,19 m?, QUADRA 09 — lotes 01, 02 e 03, perfazendo a área de 478,71
m?, QUADRA 10 — lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, perfazendo a área de
2.877,50 m?, totalizando a área de 4.975, 90 m? (quatro mil, novecentos e setenta e cinco metros e
noventa centímetros quadrados).
Art. 5º- O Loteamento FERRO LIDER obedecerá todas as disposições desta Lei, dos
incisos e parágrafo do Artigo 4.º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem como ao
disposto na Lei Municipal n.º 641/2013 e 697/2015, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 6º- O Ofício n.º 34062/2019/SR(28)DFE-G/SR(28)DFE/INCRA-INCRA expedido pelo
INCRA, atestando que o imóvel encontra-se inserido no perímetro urbano, autoriza a avaliação e
cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU,
cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único — No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público
de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos
contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 7º- O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de
água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder
Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando
ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da celebração. y
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Parágrafo único- Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade
necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o
acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender
as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando
também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à
fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 8º- De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Loteamento FERRO LIDER terão as
seguintes denominações:
Rua Rio Carinhanha;
Rua Rio Pacari;
Rua Cajueiro;
Rua Jatobá;
Rua Pequizeiro;
Rua Jacarandá;
Rua Sertão;
Rua Buriti; e
Rua Rio Preto.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a afixação
de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas
e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste Artigo.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 03 de dezembro de 2020.
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JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha - MG

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