| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2020 |
| Date | 2020-12-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "FERRO LIDER", NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA G ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 880/2020 Prefeitura Mun. de Chapada "Gaúcha-MG DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO “FERRO LIDER”, NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “FERRO LIDER”, de propriedade de FERRO LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 35.168.438/0001-68, com sede na Rua Cariranha, n.º 400, Bairro Sagrada Família, Chapada Gaúcha/MG, com área total de 35.391,00 m? (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e um metros quadrados), constituído por 84 (oitenta e quatro) lotes, respectivamente nas ruas: Rua Rio Carinhanha, Rua Rio Pacari, Rua Cajueiro, Rua Jatobá, Rua Pequizeiro, Rua Jacarandá, Rua Sertão, Rua Buriti e Rua Rio Preto, todos de uso predominantemente residencial, conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei. Art. 2º- As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, deverão estar concluídas no prazo máximo de 04 (quatro) anos sob total responsabilidade de FERRO LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 35.168.438/0001-68, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei. Art. 3º- Ficam os responsáveis pelo loteamento proibidos de darem destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes. g PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 4º- Os responsáveis pelo empreendimento garantirão a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 14,05% (quatorze vírgula zero cinco) por cento da área total do loteamento a ser comercializado. Parágrafo Único - para abertura de ruas, execução dos serviços de esgotamento sanitário, execução dos serviços de redes de distribuição de água, execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica, iluminação pública, execução dos serviços de redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, serviços de arborização e plantio de árvores, serão caucionados os lotes, assim especificados: QUADRA 06 — lote 08, perfazendo a área de 187,50 m?, QUADRA 08 — lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e O7, perfazendo a área de 1.432,19 m?, QUADRA 09 — lotes 01, 02 e 03, perfazendo a área de 478,71 m?, QUADRA 10 — lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12, perfazendo a área de 2.877,50 m?, totalizando a área de 4.975, 90 m? (quatro mil, novecentos e setenta e cinco metros e noventa centímetros quadrados). Art. 5º- O Loteamento FERRO LIDER obedecerá todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafo do Artigo 4.º e demais dispositivos da Lei Federal n.º 6.766/79, bem como ao disposto na Lei Municipal n.º 641/2013 e 697/2015, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Chapada Gaúcha. Art. 6º- O Ofício n.º 34062/2019/SR(28)DFE-G/SR(28)DFE/INCRA-INCRA expedido pelo INCRA, atestando que o imóvel encontra-se inserido no perímetro urbano, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor. Parágrafo único — No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal. Art. 7º- O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração. y PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS- CNPJ 01.612.489/0001-15 Parágrafo único- Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias. Art. 8º- De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Loteamento FERRO LIDER terão as seguintes denominações: Rua Rio Carinhanha; Rua Rio Pacari; Rua Cajueiro; Rua Jatobá; Rua Pequizeiro; Rua Jacarandá; Rua Sertão; Rua Buriti; e Rua Rio Preto. Parágrafo único - Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste Artigo. Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha/MG, 03 de dezembro de 2020. f? | JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha - MG