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norma nº 57/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1997
Date 1997-09-12
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É
AF,
Estado de Minas Gerais
ss
LEINº 057/97, de 12 de Setembro de 1997.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Chapada Gaúcha , Estado de
Minas Gerais , por seus representantes Legais na Câmara
Municipal decretou e eu sanciono o seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação que tem por
objetivo criar condições financeiras dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações da Educação, executados ou coordenados pela secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, que compreendem:
I- na idade própria;
I- O atendimento à Educação Universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
IN- Atendimento prioritário ao ensino Fundamental, inclusive aos que
não tiverem acesso Alfabetização de jovens e adultos em caráter facultativo;
IV- Atendimento integral à Educação infantil,
V- Atendimento integral a creches e casas assistênciais à criança e o
adolescente;
VI- Atendimento ao ensino supletivo nas modalidades de 1º e 2º graus ;
VII- Ensino de nível superior que atenda as peculiaridades Municipais,
VIII- Cursos emergênciais de licenciatura curta e plena que atendam às
peculiaridades Municipais;
IX- Bolsas de estudos para alunos que frequêntam escolas fora da sede
do Município, verificada a iminente falta do respectivo curso no Município;
Parágrafo Único - Dentre os itens citados acima, o findo Municipal de
Educação atenderá, no que for necessário, prioritáriamente o item IL
CAPITULO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Estado de Minas Gerais
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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CAPITULO HI
DAS ATRIBUICÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO.
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação, além de
outras:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
I- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação;
HI- Submeter ao Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de
diretrizes Orçamentárias;
IV- Submeter ao conselho Municipal de Educação as demonstrações
mensais de receita e despesa do fundo;
V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos
de prestação de serviços de Educação que integram a rede Municipal;
VII- Assinar cheques com o coordenador do Fundo Municipal de
Educação;
VII- Ordenar licitações, empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX- Firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
CAPITULO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação;
I - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
HI- Manter, em coordenação com o Patrimônio do Município , os
controles necessários sobre os bens Patrimoniais com cargo ao Fundo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
I- Encaminhar ao setor de Administração Financeira do Município;
a)Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de material pedagógico e
de consumo;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo;
V - Firmar, com o responsável pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações
de Educação a serem submetidas ao Secretário Municipal de Educação;
VII - Providênciar, junto à contabilidade, as demonstrações que
indiquem a situação econômica Financeira geral do Fundo Municipal de Educação ;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Educação, a análise e a
avaliação da situação econômica Finaceira geral do Fundo Municipal de Educação
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Educação;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, a
produção realizada pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior,
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede Municipal de Educação;
XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados à rede
Municipal de Educação.
CAPITULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
1- Transferências oriundas do Orçamento do Município;
II - Os rendimentos e os provenientes de aplicações financeiras;
IN- O produto de Convênio firmados com a União, Estado e com outros
Municípios;
IV- As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei;
V- Doações em espécies feitas diretamente para este fundo;
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Estado de Minas Gerais
Parágrafo 1º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá;
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação;
E De prévia autorização do Secretário Municipal de Educação;
Parágrafo 2º - A liberação de receitas por parte do Município, conforme
estipula o inciso IV deste artigo será realizada até o máximo o 5º ( quinto ) dia útil do mês
seguinte em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
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SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem do Fundo Municipal de Educação:
1 - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas,
II - Direito que por ventura vierem a constituir;
II- Bens móveis e imóveis destinados ao sistema de ensino Municipal;
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de ensino Municipal;
V- Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de
Educação do Município.
SEÇÃO III
DOS PASSIVOS
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as
obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a
manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de ensino.
CAPITULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
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SEÇÃOI
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento Municipal do findo Municipal de Educação
evidenciará as políticas e o programa de trabalho Governamentais , o Plano Plurianual de
Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e os princípios da
Universalização e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará
o orçamento geral do Município, em obediência ao princípio da Unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do findo Municipal de Educação abservará,
na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas legislação pertinente.
SEÇÃO II
CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Educação, tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema
Municipal de Educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art.10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequênte e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e , consequêntemente, de concretizar o
seu objeto, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes
mensais de receita e despes do findo Municipal de Educação e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
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SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei” orçamentária, o
Secretário Municipal de Educação aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão
distribuidas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de ensino.
Parágrafo Único - As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua
execução. :
Art. 13 - Nenhuma será realizada sem a necessária autorização
legislativa.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omissão
orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art 14 - As despesas do Fundo Municipal de Educação se constituirá
de:
1 - Financiamento total ou parcial de programas integrados de educação
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convencionados;
E - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações e outras despesas
com pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem
da execução das ações previstas no artigo 1º desta Lei.
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de educação.
IV - Aquisição de material pedagogico, permanente e de consumo, além
dos outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede fisica de prestação de serviços de educação;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
Planejamento, administração e controle das ações de educação;
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VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em educação.
VII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável
necessárias à execução das ações e serviços de educação mencionadas no artigo 1º desta
Lei.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPITULOVII
DAS RECEITAS
Art 16 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada
Art 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício fluente
crédito adicional Especial no valor de R$ 150.000,00 ( Cento e cinquenta mil reais) para
cobrir as despesas de implantação e funcionamento do Fundo Municipal de Educação, de
que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito
correrão à conta dos códigos 3.2.1.1 e 4.3.1.1, as quais serão compensados com os
recursos oriundos do artigo 43, parágrafo e incisos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de
março de 1964.
Art 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 12 de Setembro de 1997.
db ELOE BARON
Prefeito Municipal
Alarciso Eloe Boro
PREFEITO MUNICIPAL
CELLLS COS SELASAAÇLA:

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