| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2021 |
| Date | 2021-06-30 |
| Ementa | "RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito TA SANCIONADA ' Ss Ng DA GASSS n. de Chapada Gaúcha-MG di publicada no Quad! cata no Caio LEI 902/2021 REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reestruturado, o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Lazer e Turismo, elegendo a promoção e o incentivo Turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O COMTUR é órgão colegiado, deliberativo, sobre as questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: | - Propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo; Il - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a melhoria da qualidade do Turismo no Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Ill — exercer ação fiscalizadora, de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso anterior, IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral, apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse Turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos desafios do turismo no município, estabelecendo diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito VI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município na área turística e estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII- propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo; VIII- opinar previamente sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, no que diz respeito a sua competência exclusiva além de programar e executar conjuntamente com a Secretaria, debates sobre temas de interesse turístico; IX- Apresentar anualmente propostas de diretrizes orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; X- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal providencias cabíveis, XI- acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar s recursos naturais existentes nos municípios, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir os pontos turísticos, Xil - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico e cultural; XIII - responder à consulta sobre matéria de sua competência; XIV - acompanhar as reuniões da Câmara de Vereadores em assuntos de interesse turístico do Município. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMTUR, será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Cultura Esportes Lazer e Turismo. Art. 4º- O COMTUR terá composição paritária de membros da maneira a seguir: | - Representantes do Governo: a) O titular da Secretaria Municipal de Cultura Esportes, Lazer e Turismo que exercerá a função de Presidente; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a;chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito b) Um representante da Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Meio Ambiente; c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Lazer e Turismo; d) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e) Um representante de órgãos de administração pública estadual e/ou federal e que possuam representação no Município. Il- Representantes da sociedade civil: a) Quatro representantes de setores organizados da sociedade, tais como, rede de Hotelaria, rede de Restaurante, rede bancária com representação no município; ONGS, com representatividade no município, e Associações de representatividade do comercio ou comunidades de interesse no setor turístico; b) Um representante do grupo de Guias de Turismo do município. Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de relevante valor social, portanto, não será remunerada. Art. 7º - as sessões do COMTUR serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º - O mandato dos membros do COMTUR será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMTUR. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro do COMTUR. Art. 11 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMTUR elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Ar. 12 - A instalação do COMTUR e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Art. 13 - As despesas com execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário em especial as contidas na Lei 706/2015. Chapada Gaúcha/MG, 30 de junho de 2021. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”