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norma nº 902/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 902 / 2021
Date 2021-06-30
Ementa"RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
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LEI 902/2021
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reestruturado, o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, no
âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Lazer e Turismo, elegendo a
promoção e o incentivo Turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O COMTUR é órgão colegiado, deliberativo, sobre as
questões turísticas propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
| - Propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
Il - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a
melhoria da qualidade do Turismo no Município, observada a legislação federal, estadual
e municipal pertinente;
Ill — exercer ação fiscalizadora, de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o inciso anterior,
IV- Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em
geral, apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse Turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo;
V- Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
turístico, promovendo a educação formal e informal, com ênfase aos desafios do turismo
no município, estabelecendo diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
VI - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as
ações executivas do município na área turística e estudar de forma sistemática e
permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários
para um adequado controle técnico;
VII- propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento do turismo;
VIII- opinar previamente sobre os planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, no que diz respeito a sua
competência exclusiva além de programar e executar conjuntamente com a Secretaria,
debates sobre temas de interesse turístico;
IX- Apresentar anualmente propostas de diretrizes orçamentária ao executivo
municipal, inerente ao seu funcionamento;
X- Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal providencias cabíveis,
XI- acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar s recursos naturais existentes nos municípios, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir os pontos turísticos,
Xil - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do
patrimônio histórico, artístico e cultural;
XIII - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XIV - acompanhar as reuniões da Câmara de Vereadores em assuntos de
interesse turístico do Município.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à
instalação e ao funcionamento do COMTUR, será prestado diretamente pela Prefeitura,
através da Secretaria Municipal de Cultura Esportes Lazer e Turismo.
Art. 4º- O COMTUR terá composição paritária de membros da maneira a
seguir:
| - Representantes do Governo:
a) O titular da Secretaria Municipal de Cultura Esportes, Lazer
e Turismo que exercerá a função de Presidente;
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b) Um representante da Secretaria Municipal de Industria,
Comercio e Meio Ambiente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte Lazer e Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
e) Um representante de órgãos de administração pública
estadual e/ou federal e que possuam representação no Município.
Il- Representantes da sociedade civil:
a) Quatro representantes de setores organizados da sociedade, tais como,
rede de Hotelaria, rede de Restaurante, rede bancária com representação no município;
ONGS, com representatividade no município, e Associações de representatividade do
comercio ou comunidades de interesse no setor turístico;
b) Um representante do grupo de Guias de Turismo do município.
Art. 5º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º - A função dos membros do COMTUR é considerada serviço de
relevante valor social, portanto, não será remunerada.
Art. 7º - as sessões do COMTUR serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8º - O mandato dos membros do COMTUR será de dois anos, permitida
uma recondução.
Art. 9º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o
membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do COMTUR.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro do COMTUR.
Art. 11 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o
COMTUR elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do
Prefeito Municipal.
Ar. 12 - A instalação do COMTUR e a composição de seus
membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação dessa Lei.
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Gabinete do Prefeito
Art. 13 - As despesas com execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário em especial as contidas na
Lei 706/2015.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de junho de 2021.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
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