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norma nº 903/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 903 / 2021
Date 2021-06-30
Ementa"REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS".
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI 903/2021
Certifica que esta Lei fo/pu 244
Oficial de publicações no gia UU j
Z0R
= “REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE
= TURISMO — FUMTUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Turismo de Chapada Gaúcha -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo —
SECULT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será gerido pela
Administração Municipal, que em conjunto com Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo — SECULT, orientados pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR)
adotarão ações comuns no sentido de:
| — Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
Il — Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do
Fundo, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR será constituído por:
| — Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para
eventos de cunho turístico e de negócios;
Il — Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por
ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
k
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
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Ill — Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município
referente aos créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV — Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados;
V — Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI — Recursos provenientes de convênios celebrados com o Município,
destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo;
VII — Produtos de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas
a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
vill — Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos
disponíveis, no mercado de capitais;
IX — Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em
conta especial, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR”.
Art. 4º As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser
processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e
projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte Lazer e Turismo — SECULT e deliberado pelo Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR.
- CAPÍTULOI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão
exclusivamente aplicados em:
| — Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de
turismo e custeio da participação do Município em Associação Regional de Turismo ou
em outras entidades regionais da qual o Município possa vir a fazer parte;
Il — Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de projetos e atividades da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do turismo e do Conselho Municipal de
Turismo;
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HI — Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio ao turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR;
IV — Custeio parcial ou total de despesas de viagens da equipe técnica da
Secretaria Municipal de Turismo e dos membros do Conselho Municipal de Turismo;
V — Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através
de convênio;
VI — Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos por
iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo — SECULT e
do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, que desenvolvam a atividade turística no
Município de Chapada Gaúcha;
VII — Pagamento de taxas bancárias e/ou custeios referente à manutenção da
conta do FUMTUR;
VIll — Construção, reforma e manutenção das estruturas turísticas como;
mirantes, estradas de acesso aos pontos turísticos, casas de cultura e artesanato; centro
de apoio ao Turista e outros correlatos;
IX — Realização de projetos de incentivo aos Artesãos, Mestres de cultura,
Bordadeiras e demais profissionais que tenham relação com o Turismo.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do
disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 6º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele
reverterão.
Art. 7º O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, será transferido ao próximo exercício, a seu crédito.
Art. 8º Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
observar-se-á:
| — As especificações definidas em orçamento próprio;
Il — As exigências estritas das normas licitatórias, fiscais, previdenciárias e
trabalhistas;
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ll — Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo — SECULT em consonância com
o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
- CAPÍTULOIV
DAS COMPETÊNCIAS, PRAZOS E PENALIDADES
Art. 9º Fica a cargo do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR fiscalizar a
captação, o repasse e a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR.
Art. 10 O Poder Público Municipal estabelecerá, por meio de Decreto, no prazo
máximo de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei
as normas regulamentares e procedimentos-padrões necessários a sua
operacionalização de acordo com orientação do COMTUR.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as contidas na Lei 706/2015.
Chapada Gaúcha/MG, 30 de junho de 2021.
k
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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