| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | "INSTITUI O MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI 906/2021 “INSTITUI O MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL DO MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA/MG.” O Prefeito do Município Jair Montagner, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda e o transporte de cães e gatos, de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Chapada Gaúcha, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente. Capitulo | DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 2º - Os animais que passarem pela unidade de Vigilância em Saúde —Controle de Zoonoses do Município ou estabelecimentos veterinários -deverão ser registrados se possível, por identificador eletrônico —microchip -ou outros critérios estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela proteção animal, que deverá manter esses registros atualizados, com os dados relativos ao animal, nos termos desta lei $ 1º O microchip será colocado gratuitamente em todos os cães e gatos que participarem do programa de esterilização e adoção e será implantado por ocasião da esterilização ou da adoção. 8 2º Os proprietários dos animais que não participarem do programa poderão ser beneficiados com o microchip, pagando uma taxa estipulada pela prefeitura. 8 3º Após o nascimento, os cães e gatos poderão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade. Art. 3º - Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: 1) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: a)Número do Registro Geral do Animal (RGA); b)Data do registro; c)Nome do animal, espécie, sexo, raça, cor/pelagem e outras características, idade real ou presumida; Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - T 38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ! te gaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO” - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito d)Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do animal; e)Definição de registro do animal como reprodutor ou não; f)Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone: g)Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); hjAssinatura do tutor; Il) RGA : carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, espécie, sexo, raça, cor/pelagem e outras características, idade real ou presumida; nome do tutor, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição; Ill) Comprovante de pagamento de taxa referente ao microchip, que poderá ser dispensada caso comprovada renda inferior a 1 (um) salário ou caso o munícipe seja cadastrado em algum programa social. Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal residente no Município de Chapada Gaúcha deve possuir um único número de RGA. Art. 5º - Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor. Art. 6º - Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação do médico veterinário do órgão considerando o quadro epidemiológico do município. Art. 7º - No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável, providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico subcutâneo ou registro municipal capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre sua saúde. Art. 8º - Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais. Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. f 2/13 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG cha.mg.gov.br “CHAPADA NO RUMO CERTO” Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - 7 ADMINIST “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Art. 9º - No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável a respectiva segunda via. Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira. Art. 10 - Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário responsável pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana. DA VACINAÇÃO Art. 11 - Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal. Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina nesse órgão. Art. 12 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. 8 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar as seguintes informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária: a) identificação do tutor: nome, RG e endereço completo; b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade: c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV; f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; 8 2º A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal, quando este já existir. $ 3º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir. Avenida Getúlio Vargas. 500 — nho - Tel.: (38) 3634-1112/ a - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADMINISTRA ACÇÃO 2621/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Ne do Gabinete do Prefeito Ea 8 4º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados/notificados a procederem o registro. * PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA DAS RESPONSABILIDADES Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequada ao seu porte. Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de 05 UFM, por animal, ao tutor. Art. 14 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de 05 UFM ao tutor do animal. Art. 15 - É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. 8 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. 8 2º Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais. 8 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. 8 4º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável, o descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais: | - Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo veterinário no TERMO DE NOTIFICAÇÃO; Il - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de 10 UFM; Hll - A multa será acrescida de 50 (cinguenta) por cento a cada reincidência. 8 5º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses, o descumprimento do disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais: | - Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias; Il - Persistindo a irregularidade, multa de 10 UFM: HI - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência. k Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: i gaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Et Art. 16 - Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior à 05 (cinco), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. 8 1º De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico. 8 2º Quando o veterinário do órgão municipal responsável ou o agente de controle de endemias & zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá: | — Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos animais para, no prazo de 15 dias adequar a criação à legislação; Il - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de 10 UFM e será estabelecido novo prazo de 15 dias para a adequação; HI - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência. $ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 05, não ultrapassando o limite de 10, no total, desde que o tutor solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional. 8 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do médico-veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença. 8 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. Art. 17 - Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. Art. 18 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal responsável antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 10 UFM, aplicada em dobro na reincidência. Art. 19 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. $ 1º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, os infratores sujeitam-se à: Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-[1 12/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E : gabinete«ychapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -. “CHAPADA NO RUMO CERTO” ESA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação DA a Gabinete do Prefeito Em | - Multa de 10 UFM para o tutor e para o adestrador, que promover a prática de adestramento do animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência; * PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA 8 2º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal, excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares. 8 3º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. 8 4º Em caso de infração ao disposto nos $2ºe 3º, caberá: | - Multa de 10 UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização do mesmo; Il - Multa de 10 UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável esteja sendo descumprida. Art. 20 - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. 8 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. S 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário. Art. 21 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias é logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 10 UFM, aplicada em dobro na reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal vigente. Art. 22 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do médico-veterinário do município quanto à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde. (0) médico-veterinário poderá, de acordo com avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos e deverá ser realizada de acordo com a resolução CFMV nº 1.000/2012 DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS Art. 23 - Fica o órgão municipal responsável autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção. Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - E NISTRAÇÃO 2 Te! "HAPADA NO RUMO CERTO” “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação O asd Gabinete do Prefeito er Art. 24 - Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos. 8 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento. 8 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o do recolhimento. 8 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e comportamento. 8 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades: | — Encaminhamento ao Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou às entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão municipal responsável: Il — Eutanásia, considerando que este é um procedimento clínico e sua responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário, tal procedimento somente será realizado se compatível com as indicações previstas na Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). $ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no 81º e 82º deste artigo. Art. 25 - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação da posse da guarda. Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. Art. 26 - Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal somente será liberado após vacinação. Art. 27 - Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do tutor as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, referentes aos custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou encontre- se doente ou parasitado colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas. 1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG cha.mg.gov.br (ÁPADA NO RUMO CERTO” + PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Dal Gabinete do Prefeito Erro Art. 28 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: texto da Lei 22.231 ou Resolução 1236 do CFMV a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte: b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que Ilhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; e) abatê-los para consumo; f) sacrificá-los com métodos não humanitários: 9) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Art. 29 - Quando detectado por médico-veterinário, agente de controle de endemias e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou outro funcionário responsável pelas fiscalizações a prática de maus-tratos contra cães ou gatos, esses deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência. 81º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 20 UFM, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal. Art. 30 - Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do veterinário, agente de controle de endemias e zoonoses ou outro funcionário responsável pelas fiscalizações, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 10 UFM dobrada na reincidência. DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS Art. 31 - Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos. Art. 32 - A esterilização dos animais deverá ser permanente, realizada por procedimento cirúrgico, com insensibilização, de modo que não exponha o animal a dor e estresse. DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL Art. 33 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda 1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG aucha.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito SEE responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Art. 34 - O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de material educativo também às escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação. Art. 35 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a) a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos; b) zoonoses; c) cuidados e manejo dos animais; d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; e) castração; f) legislação; 9) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação; h) Guarda Responsável. Art. 36 - O órgão municipal responsável deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos. Art. 37 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, O infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a: | - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; Il - Persistindo a situação, multa de 10 UFM, dobrada na reincidência. h 112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG agaucha.mg.gov.br HAPADA NO RUMO CERTO” “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Art. 38 - O órgão municipal responsável deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. DA FINALIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS Art. 39 - As multas arrecadadas pelas infrações contidas nesta Lei deverão ser revertidas em benefício do "Programa de Proteção aos Animais”, especialmente nas seguintes ações: | - campanhas permanentes de guarda responsável: Il - campanhas permanentes de adoção; Hll - campanhas contra o abandono dos animais; IV - campanhas pró-esterilização; V - campanhas de conscientização sobre os direitos dos animais; Vi - manutenção dos postos de adoção e esterilização; VII - manutenção dos Centros Clínicos Veterinários Públicos. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem acrescidas à legislação orçamentária vigente à época da implantação do "Programa de Proteção aos Animais". Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 25 de outubro de 2021. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICPAL Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38)3 E-m ADMINISTRAÇÃO 2 4-1112/1i13 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG padagaucha.mg.gov.br CHAPADA NO RUMO CERTO” 21/2024 -