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norma nº 906/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2021
Date 2021-11-08
Ementa"INSTITUI O MANEJO ÉTICO POPULACIONAL ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG."
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI 906/2021
“INSTITUI O MANEJO ÉTICO POPULACIONAL
ANIMAL DO MUNICIPIO DE CHAPADA
GAUCHA/MG.”
O Prefeito do Município Jair Montagner, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda e o transporte de cães e
gatos, de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Chapada Gaúcha, desde que
obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Capitulo |
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º - Os animais que passarem pela unidade de Vigilância em Saúde —Controle de
Zoonoses do Município ou estabelecimentos veterinários -deverão ser registrados se possível,
por identificador eletrônico —microchip -ou outros critérios estabelecidos pelo órgão municipal
responsável pela proteção animal, que deverá manter esses registros atualizados, com os
dados relativos ao animal, nos termos desta lei
$ 1º O microchip será colocado gratuitamente em todos os cães e gatos que participarem do
programa de esterilização e adoção e será implantado por ocasião da esterilização ou da
adoção.
8 2º Os proprietários dos animais que não participarem do programa poderão ser beneficiados
com o microchip, pagando uma taxa estipulada pela prefeitura.
8 3º Após o nascimento, os cães e gatos poderão ser registrados entre o terceiro e sexto mês
de idade.
Art. 3º - Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos,
fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
1) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes
campos:
a)Número do Registro Geral do Animal (RGA);
b)Data do registro;
c)Nome do animal, espécie, sexo, raça, cor/pelagem e outras características, idade real ou
presumida;
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - T 38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG !
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
d)Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do animal;
e)Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
f)Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física
(CPF), endereço completo e telefone:
g)Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela
vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV);
hjAssinatura do tutor;
Il) RGA : carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos:
nome do animal, espécie, sexo, raça, cor/pelagem e outras características, idade real ou
presumida; nome do tutor, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
Ill) Comprovante de pagamento de taxa referente ao microchip, que poderá ser dispensada
caso comprovada renda inferior a 1 (um) salário ou caso o munícipe seja cadastrado em algum
programa social.
Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal
residente no Município de Chapada Gaúcha deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º - Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão
ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com
o tutor.
Art. 6º - Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal
responsável, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a
vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com
a avaliação do médico veterinário do órgão considerando o quadro epidemiológico do município.
Art. 7º - No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável, providenciará a
marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico subcutâneo ou registro
municipal capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados
relevantes sobre sua saúde.
Art. 8º - Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá
comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados
cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput
deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
f
2/13 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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“CHAPADA NO RUMO CERTO”
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ADMINIST
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Art. 9º - No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal
deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma
via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo
prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 10 - Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário
responsável pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável
para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeição
de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana.
DA VACINAÇÃO
Art. 11 - Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva,
observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela
vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente
nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina nesse órgão.
Art. 12 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por
médico veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para
comprovação da vacinação anual.
8 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar as seguintes
informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho
Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade:
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número
de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição
no CRMV e assinatura;
8 2º A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal, quando este
já existir.
$ 3º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir.
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8 4º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados
deverão ser orientados/notificados a procederem o registro.
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia adequada ao seu porte.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa
de 05 UFM, por animal, ao tutor.
Art. 14 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados
pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa
de 05 UFM ao tutor do animal.
Art. 15 - É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação
adequada dos dejetos.
8 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem
terceiros ou outros animais.
8 2º Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de
correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses
serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais.
8 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa comunicando
o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
8 4º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável, o descumprimento do disposto
no caput deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais:
| - Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo veterinário no TERMO
DE NOTIFICAÇÃO;
Il - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de 10 UFM;
Hll - A multa será acrescida de 50 (cinguenta) por cento a cada reincidência.
8 5º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses, o descumprimento do disposto
nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais:
| - Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
Il - Persistindo a irregularidade, multa de 10 UFM:
HI - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
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Gabinete do Prefeito
Et
Art. 16 - Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do
município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior à 05
(cinco), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
8 1º De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável, que verificará a
quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os
mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico.
8 2º Quando o veterinário do órgão municipal responsável ou o agente de controle de endemias
& zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao
estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
| — Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos
animais para, no prazo de 15 dias adequar a criação à legislação;
Il - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de
10 UFM e será estabelecido novo prazo de 15 dias para a adequação;
HI - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
$ 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção
de cães e gatos em número superior a 05, não ultrapassando o limite de 10, no total, desde que
o tutor solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial
e excepcional.
8 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão fornecer
ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais,
comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e
manutenção dos mesmos, ficando a critério do médico-veterinário ou do agente sanitário
responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
8 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável e que
ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda,
doação ou qualquer outro evento.
Art. 17 - Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda)
caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de
submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais,
estaduais e federais.
Art. 18 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber
autorização do órgão municipal responsável antes de iniciarem suas atividades, sob pena de
multa de 10 UFM, aplicada em dobro na reincidência.
Art. 19 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática
de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público.
$ 1º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, os infratores sujeitam-se à:
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| - Multa de 10 UFM para o tutor e para o adestrador, que promover a prática de adestramento
do animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada na reincidência;
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8 2º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o
evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal, excluindo-se dessa
obrigatoriedade, organizações militares.
8 3º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento,
pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores
do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com
prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a
apresentação.
8 4º Em caso de infração ao disposto nos $2ºe 3º, caberá:
| - Multa de 10 UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista
autorização para a realização do mesmo;
Il - Multa de 10 UFM para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista
autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável esteja sendo
descumprida.
Art. 20 - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação
da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de
higiene e saúde.
8 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento,
bem como aos meios de transporte público coletivo.
S 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica,
fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal
e seu usuário.
Art. 21 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias é logradouros públicos e
privados, sob pena de multa de 10 UFM, aplicada em dobro na reincidência, além das demais
penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal vigente.
Art. 22 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá
animais de tutores para eutanásia após a avaliação do médico-veterinário do município quanto à
necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial que comprove afecção
zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais de Ministério da Saúde. (0)
médico-veterinário poderá, de acordo com avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para
eutanásia, em casos específicos e deverá ser realizada de acordo com a resolução CFMV nº
1.000/2012
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 23 - Fica o órgão municipal responsável autorizado a proceder à destinação dos
animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e
Adoção.
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NISTRAÇÃO 2
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Art. 24 - Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e
logradouros públicos.
8 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação,
conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou notificado para retirá-lo no
prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
8 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o do recolhimento.
8 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com
proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e
comportamento.
8 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
| — Encaminhamento ao Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou às entidades protetoras
de animais devidamente cadastradas no órgão municipal responsável:
Il — Eutanásia, considerando que este é um procedimento clínico e sua responsabilidade
compete privativamente ao médico veterinário, tal procedimento somente será realizado se
compatível com as indicações previstas na Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV).
$ 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou
clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável,
após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o
prazo estipulado no 81º e 82º deste artigo.
Art. 25 - Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a
comprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor deverá
proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, no ato do resgate.
Art. 26 - Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável é necessária
também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal
somente será liberado após vacinação.
Art. 27 - Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do tutor as taxas
respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, referentes aos custos
destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos que
possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou encontre-
se doente ou parasitado colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas.
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Dal Gabinete do Prefeito
Erro
Art. 28 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos: texto da Lei 22.231 ou
Resolução 1236 do CFMV
a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte:
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que Ilhes impeçam movimentação e/ou
descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e
água;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças, ou castiga-los, ainda que para
aprendizagem e/ou adestramento;
d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
e) abatê-los para consumo;
f) sacrificá-los com métodos não humanitários:
9) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 29 - Quando detectado por médico-veterinário, agente de controle de endemias e
zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou outro funcionário
responsável pelas fiscalizações a prática de maus-tratos contra cães ou gatos, esses deverão
acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência.
81º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 20 UFM, além do
recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal.
Art. 30 - Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o
acesso do veterinário, agente de controle de endemias e zoonoses ou outro funcionário
responsável pelas fiscalizações, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao
exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 10 UFM dobrada na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 31 - Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a
execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos.
Art. 32 - A esterilização dos animais deverá ser permanente, realizada por procedimento
cirúrgico, com insensibilização, de modo que não exponha o animal a dor e estresse.
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 33 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover
programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda
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responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades,
empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação,
além de contar com material educativo impresso.
Art. 34 - O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de
material educativo também às escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação.
Art. 35 - O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses:
a) a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do
controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
9) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de
estimação;
h) Guarda Responsável.
Art. 36 - O órgão municipal responsável deverá incentivar os estabelecimentos
veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras
de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de
animais domésticos.
Art. 37 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de
propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors",
pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade
de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de
violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, O infrator, pessoa
física ou jurídica, estará sujeito a:
| - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
Il - Persistindo a situação, multa de 10 UFM, dobrada na reincidência. h
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Art. 38 - O órgão municipal responsável deverá dar a devida publicidade a esta lei e
incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos
a fazerem o mesmo.
DA FINALIDADE DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 39 - As multas arrecadadas pelas infrações contidas nesta Lei deverão ser
revertidas em benefício do "Programa de Proteção aos Animais”, especialmente nas seguintes
ações:
| - campanhas permanentes de guarda responsável:
Il - campanhas permanentes de adoção;
Hll - campanhas contra o abandono dos animais;
IV - campanhas pró-esterilização;
V - campanhas de conscientização sobre os direitos dos animais;
Vi - manutenção dos postos de adoção e esterilização;
VII - manutenção dos Centros Clínicos Veterinários Públicos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, a serem acrescidas à legislação orçamentária vigente à época da
implantação do "Programa de Proteção aos Animais".
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 25 de outubro de 2021.
JAIR MONTAGNER
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