| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 908 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | "INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI 908/2021 “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO — MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Chapada Gaúcha/MG o Regime de Previdência Complementar a que se referem os 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 2º - A Previdência Complementar dos Servidores Municipais de Chapada Gaúcha será implementada por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, facultada a administração por entidade aberta após a edição de Lei Complementar prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Parágrafo único. A seleção do regime de previdência complementar a que refere o caput deste artigo será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. Art. 3º - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chapada Gaúcha que ingressarem no Município a partir da data da vigência do regime previsto nesta Lei, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 4º - O plano de benefícios do Regime Municipal de Previdência Complementar será descrito em regulamento e obedecerá aos seguintes parâmetros: P Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro 2/13 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-m agaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -. “CHAPADA NO RUMO CERTO” | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito | - Elegibilidade para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo e do Poder Legislativo que ingressarem no Município a partir do início da vigência do regime e que percebam remuneração mensal superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS; Il - Adesão facultativa para o servidor e participação obrigatória do Município na condição de patrocinador; ll - Custeio da contribuição do patrocinador pelo Poder, órgão ou entidade autárquica ou fundacional a que o participante seja vinculado; IV - Instituição de plano próprio ou adesão a plano já existente, na modalidade de contribuição definida, estruturado unicamente com base nas reservas acumuladas em favor do participante e com previsão obrigatória de portabilidade; V - Paridade entre as alíquotas de contribuição do patrocinador e do participante; VI - Contribuição do patrocinador e do participante incidentes apenas sobre a parcela remuneratória que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal; VII - Percentual da contribuição definido pelo participante, facultada a opção pela incidência de alíquotas de até dez por cento sobre a base de cálculo referida no inciso VI deste artigo, na forma regulamentar; VII - Obrigatoriedade de separação em contas individualizadas das reservas constituídas em nome do participante, bem como de controle e registro contábil das contribuições deste e do patrocinador; IX - Garantia de previsão de benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte do participante; X - Possibilidade da realização de contribuições facultativas e eventuais pelos participantes, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador; XI - Possibilidade de contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora mediante custeio específico; À XIl - Inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, emN relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar. 8 1º - Os servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei poderão, mediante opção prévia, expressa e irretratável, a ele aderir, na forma regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão. 8 2º - Os servidores que percebam remuneração inferior ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS, poderão optar pela sua inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, vedada a contrapartida do patrocinador. p Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro el.: (38) 3 3634, 1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E- Sac geucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO EIITE “CHAPADA NO RUMO CERTO” - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ê ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 8 3º - Os servidores que passem a auferir remuneração superior ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS tornar-se-ão elegíveis e poderão optar pela inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, na forma regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão. Art. 5º - O Regime de Previdência Complementar dos Servidores do Município de Chapada Gaúcha terá vigência a partir: | - da data da publicação da autorização de que trata o inciso |, do art. 33, da Lei Complementar federal nº 109, de 2001; ou Il - da data da publicação da aprovação, pelo órgão fiscalizador, do convênio firmado com entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do regime instituído por esta Lei; ou Il - da data da vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar responsável pela administração do regime instituído por esta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação do regime de previdência complementar a que refere esta Lei. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 12 de novembro de 2021. 4 JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centre 12/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha —- MG ucha.mg.gov.br “CHAPADA NO RUMO CERTO” ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito CERTIDÃO Por este instrumento certificamos para os devidos fins legais e administrativos, que na data de 12/11/2021, objetivando dar conhecimento ao público, foi afixado, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal o instrumento legal LEI 908/2021 - “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG”. Chapada Gaúcha, 12 de novembro de 2021. EDER NEVES CASTILHO Secretário Municipal de Governo Chapada Gaúchal MG Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete wchapadagaucha.mg.gov “br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RI MO CERTO”