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norma nº 908/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 908 / 2021
Date 2021-11-12
Ementa"INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI 908/2021
“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE
CARGOS EFETIVOS DO PODER
EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO
DO — MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA/MG”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Chapada Gaúcha/MG o
Regime de Previdência Complementar a que se referem os 88 14 a 16 do art. 40
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º - A Previdência Complementar dos Servidores Municipais de Chapada
Gaúcha será implementada por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, facultada a administração por entidade aberta após a edição de
Lei Complementar prevista no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Parágrafo único. A seleção do regime de previdência complementar a que refere
o caput deste artigo será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão
dos planos de benefícios.
Art. 3º - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão pagos no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Chapada
Gaúcha que ingressarem no Município a partir da data da vigência do regime
previsto nesta Lei, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4º - O plano de benefícios do Regime Municipal de Previdência
Complementar será descrito em regulamento e obedecerá aos seguintes
parâmetros: P
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro 2/13 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-m agaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -. “CHAPADA NO RUMO CERTO”
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
| - Elegibilidade para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do
Poder Executivo e do Poder Legislativo que ingressarem no Município a partir do
início da vigência do regime e que percebam remuneração mensal superior ao
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social —
RGPS;
Il - Adesão facultativa para o servidor e participação obrigatória do Município na
condição de patrocinador;
ll - Custeio da contribuição do patrocinador pelo Poder, órgão ou entidade
autárquica ou fundacional a que o participante seja vinculado;
IV - Instituição de plano próprio ou adesão a plano já existente, na modalidade de
contribuição definida, estruturado unicamente com base nas reservas
acumuladas em favor do participante e com previsão obrigatória de portabilidade;
V - Paridade entre as alíquotas de contribuição do patrocinador e do participante;
VI - Contribuição do patrocinador e do participante incidentes apenas sobre a
parcela remuneratória que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal;
VII - Percentual da contribuição definido pelo participante, facultada a opção pela
incidência de alíquotas de até dez por cento sobre a base de cálculo referida no
inciso VI deste artigo, na forma regulamentar;
VII - Obrigatoriedade de separação em contas individualizadas das reservas
constituídas em nome do participante, bem como de controle e registro contábil
das contribuições deste e do patrocinador;
IX - Garantia de previsão de benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e
morte do participante;
X - Possibilidade da realização de contribuições facultativas e eventuais pelos
participantes, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador;
XI - Possibilidade de contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora mediante custeio específico; À
XIl - Inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, emN
relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios
e entidades de previdência complementar.
8 1º - Os servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei
poderão, mediante opção prévia, expressa e irretratável, a ele aderir, na forma
regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão.
8 2º - Os servidores que percebam remuneração inferior ao limite estabelecido
para os benefícios do RGPS, poderão optar pela sua inclusão no plano de
benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei,
independentemente da data de ingresso no serviço público, vedada a
contrapartida do patrocinador. p
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro el.: (38) 3 3634, 1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E- Sac geucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO EIITE “CHAPADA NO RUMO CERTO”
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ê ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
8 3º - Os servidores que passem a auferir remuneração superior ao limite
estabelecido para os benefícios do RGPS tornar-se-ão elegíveis e poderão optar
pela inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata
esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, na forma
regulamentar, facultada a imposição de prazo máximo para a adesão.
Art. 5º - O Regime de Previdência Complementar dos Servidores do Município de
Chapada Gaúcha terá vigência a partir:
| - da data da publicação da autorização de que trata o inciso |, do art. 33, da Lei
Complementar federal nº 109, de 2001; ou
Il - da data da publicação da aprovação, pelo órgão fiscalizador, do convênio
firmado com entidade fechada de previdência complementar responsável pela
administração do regime instituído por esta Lei; ou
Il - da data da vigência convencionada no contrato firmado com a entidade
aberta de previdência complementar responsável pela administração do regime
instituído por esta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários
à implementação do regime de previdência complementar a que refere esta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e for
necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 12 de novembro de 2021.
4
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centre 12/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha —- MG
ucha.mg.gov.br
“CHAPADA NO RUMO CERTO”
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
CERTIDÃO
Por este instrumento certificamos para os devidos fins legais e
administrativos, que na data de 12/11/2021, objetivando dar conhecimento
ao público, foi afixado, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal o
instrumento legal LEI 908/2021 - “INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DO
PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA/MG”.
Chapada Gaúcha, 12 de novembro de 2021.
EDER NEVES CASTILHO
Secretário Municipal de Governo
Chapada Gaúchal MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete wchapadagaucha.mg.gov “br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RI MO CERTO”

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