br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 909/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 2021
Date 2021-11-25
Ementa"AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À ENTIDADE PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS ROTARY CLUD DE CHAPADA GAÚCHA".
native_id1065

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

- PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI 909/2021
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À
ENTIDADE PRIVADA DE FINS NÃO
LUCRATIVOS ROTARY CLUB DE CHAPADA
GAÚCHA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à entidade não lucrativa
ROTARY CLUB DE CHAPADA GAÚCHA, inscrito no CNPJ sob o nº 31.097.115/0001-
70, a titularidade de um terreno pertence à Municipalidade, com área total de terreno de
1.000,00 m? (um mil metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações:
Frente para a Rua Hebert de Souza medindo 20 metros; 50 metros do lado Direito com
o remanescente do lote creche, 50 metros com o prolongamento da Rua São Francisco
pelo lado esquerdo, 20 metros de fundo com o remanescente do lote creche , localizado
no loteamento denominado Expansão do Núcleo Comunitário da Sede do Município de
Chapada Gaúcha/MG, desmembrado da matrícula nº 10.610 do 2RG do CRI da
Comarca de Arinos/MG, conforme planta e memorial descritivo anexos.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente doação destina-se à construção
da sede própria da entidade ROTARY CLUB DE CHAPADA GAUCHA.
Art. 2º A entidade ROTARY CLUB DE CHAPADA GAÚCHA terá o prazo de 02
(dois) anos, contados da vigência desta lei para cumprir integralmente a destinação do
imóvel a que se refere o artigo anterior, sob pena de sua reversão ao patrimônio Público
Municipal.
Art. 3º O donatário não poderá alienar o imóvel pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 4º As despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta da
entidade beneficiária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 25 de novembro de 2021.
f
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(ychapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”

open original →