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norma nº 910/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 2021
Date 2021-11-25
Ementa"DISPÕE SOBRE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI 910/2021
Prefeitura Mun.
Certifico que esta Les fei pu ge 222) .
onfialde orando IL O “DISPÕE SOBRE COMPLEMENTO
E CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA
Responsável EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
Complementação Constitucional aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício na rede pública municipal de ensino, em caráter excepcional, para
cumprimento do disposto no Art. 212-A da Constituição Federal e no art. 26 da
Lei nº 14.113/2020, no exercício de 2021.
8 1º. O Complemento Constitucional previsto nessa Lei é de natureza temporária,
exclusivamente para o exercício de 2021, não se incorporando ao vencimento do
servidor e não se constituindo em parcela integrante da remuneração para
quaisquer fins.
8 2º. Considere-se profissionais da educação básica aqueles elencados nos
termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como
aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de
2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 2º. - O Complemento Constitucional será pago junto com a folha de
pagamento no exercício de 2021.
Parágrafo único. O valor do complemento Constitucional será calculado
proporcionalmente considerando-se o número de meses trabalhados pelo
servidor no exercício de 2021, e terá como base o vencimento do cargo ocupado
pelo servidor.
Art. 3º - Para fins do previsto no artigo 1º desta Lei, o valor necessário para
atingir a aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do FUNDEB, será
apurado pelo Poder Executivo Municipal e posteriormente dividido, de forma
igualitária, entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício.
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Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinetetychapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -. “CHAPADA NO RUMO CERTO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
81º — Os servidores cedidos ou em desvio de função (a assunção de função ou
atividade em outros Orgãos da Administração, fora da educação básica pública)
não participarão da complementação salarial.
Art. 4º. - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com
recursos advindos do FUNDEB.
Art. 5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei através
de decreto a ser expedido e publicado, mediante parecer final do CACS —
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 25 de novembro de 2021.
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JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -. “CHAPADA NO RUMO CERTO”

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