| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI 910/2021 Prefeitura Mun. Certifico que esta Les fei pu ge 222) . onfialde orando IL O “DISPÕE SOBRE COMPLEMENTO E CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA Responsável EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Complementação Constitucional aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, em caráter excepcional, para cumprimento do disposto no Art. 212-A da Constituição Federal e no art. 26 da Lei nº 14.113/2020, no exercício de 2021. 8 1º. O Complemento Constitucional previsto nessa Lei é de natureza temporária, exclusivamente para o exercício de 2021, não se incorporando ao vencimento do servidor e não se constituindo em parcela integrante da remuneração para quaisquer fins. 8 2º. Considere-se profissionais da educação básica aqueles elencados nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Art. 2º. - O Complemento Constitucional será pago junto com a folha de pagamento no exercício de 2021. Parágrafo único. O valor do complemento Constitucional será calculado proporcionalmente considerando-se o número de meses trabalhados pelo servidor no exercício de 2021, e terá como base o vencimento do cargo ocupado pelo servidor. Art. 3º - Para fins do previsto no artigo 1º desta Lei, o valor necessário para atingir a aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do FUNDEB, será apurado pelo Poder Executivo Municipal e posteriormente dividido, de forma igualitária, entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício. k Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinetetychapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -. “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 81º — Os servidores cedidos ou em desvio de função (a assunção de função ou atividade em outros Orgãos da Administração, fora da educação básica pública) não participarão da complementação salarial. Art. 4º. - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, com recursos advindos do FUNDEB. Art. 5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei através de decreto a ser expedido e publicado, mediante parecer final do CACS — Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 25 de novembro de 2021. f JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 -. “CHAPADA NO RUMO CERTO”