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norma nº 60/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1997
Date 1997-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.998 E DAOUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 060/97
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1.998 E DAOUTRAS
PROVIDENCIAS.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal
de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições Legais, faz saber
que a Câmara Aprovou e eu Sanciono o
Seguinte:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais para a elaboração e
controle dos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
suas Autarquias e Órgãos da Administração Direta e Indireta, quando hou-
ver, especialmente quanto a:
| - estimativa da receita;
Il - fixação da despesa;
Il - comissão de compatibilização;
IV - prioridades e metas da administração municipal;
V - plano plurianual;
VI - elaboração da proposta orçamentaria;
VII - créditos adicionais suplementares e especiais;
VIII - entrega de recursos orçamentários a Câmara Municipal;
IX - disposições gerais.
TÍTULO 1
ESTIMATIVA DA RECEITA
CAPÍTULO |
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DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º - São receitas próprias do Município, na forma do artigo
156 da Constituição Federal:
|- o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
Il - o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "Inter-vivos" de Bens
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
III - o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - as Taxas e a Contribuição de Melhoria;
V-as receitas Patrimoniais e de Serviços.
Art. 3º - Pertencem ao Município, na forma do artigo 158 da
Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes transferências:
|- o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pa-
gos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que insti-
tuírem e mantiverem, bem como o Poder Legislativo;
Il - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele
situados;
HI - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu
território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do im-
posto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação.
SEÇÃO |
Do Processo de Estimativa
Art. 4º - As receitas serão estimadas de acordo com critérios
estabelecidos neste artigo:
| - a receita do IPTU corresponderá ao somatório dos produtos
das alíquotas pelo imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis, de
acordo como o que dispuser o Código Tributário Municipal;
Il - a receita de ITBI será estimada com base na receita do
exercício corrente, projetada para o exercício seguinte;
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HI - a receita do ISSQN será estimada com base em levanta-
mento feito através do Cadastro de Empresas de prestação de serviços e
pessoas físicas sujeitas ao imposto;
IV - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com
os métodos convencionais mais adequados ao Município.
SEÇÃO |
Critérios de Arrecadação
Art. 5º - Os impostos e as taxas de que trata o artigo 2º serão
cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e
arrecadados de conformidade com os critérios já utilizados, e os que ficam
determinados a seguir:
a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de
carnet ou guia de recolhimento, antes do seu vencimento, ou por esponta-
neidade do contribuinte, até o vencimento;
b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Pre-
feitura ou através do banco credenciado a recebê-lo, mediante expedição da
guia pelo serviço da Fazenda Municipal;
c) o ISSQN será cobrado mensalmente, até o dia 10, com base
no livro de apuração ou mediante a apresentação das Notas Fiscais de
prestação de serviço emitidas pelo contribuinte;
d) as taxas e demais receitas de que trata o artigo, serão arre-
cadadas mediante emissão de documento de arrecadação próprio, no ato do
respectivo pagamento.
$ 1º - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30
de dezembro serão corrigidos para o mês de janeiro do ano seguinte e lan-
çados a conta de Dívida Ativa, em nome de seus respectivos devedores.
8 2º - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na
Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei nº 6.830/80, de 22
de setembro de 1.980, vedada a reemissão em favor dos mesmos.
8 3º - A reemissão somente poderá ser concedida durante o pe-
ríodo de vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribu-
intes, vedada a concessão para reemissão individual.
Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, de que trata o inciso | do art. 3º, incidente na fonte, sobre
Fêndimentos pagos a qualquer título, será descontado de acordo com as ta-
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belas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou
jurídi
cas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento e recolhidos
a Fazenda Municipal até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste arti-
go permanecerão como débito da Tesouraria do Poder ou do Órgão arreca-
dador e no encerramento do exercício serão transferidos para a conta de
receita própria.
TÍTULO
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º - A despesa será fixada no mesmo valor da receita pre-
vista para o exercício e será distribuída segundo as necessidades reais de
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os re-
cursos necessários às despesas de capital.
CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 8º - O orçamento discriminará a despesa por unidades or-
çamentárias, segundo a classificação funcional programática, expressa por
categoria de programação até o elemento, indicando para cada uma o grupo
de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) juros e encargos da dívida;
e) transferências e outras despesas correntes;
f) investimentos;
9) inversões financeiras;
h) amortização da dívida;
i) outras despesas de capital.
8 1º - As categorias de programação de que trata o "caput"
deste artigo serão identificados por projetos e atividades individuais, com
indicação sucinta das respectivas metas.
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8 2º - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-
programas, de acordo com o ANEXO 5 da Lei Federal nº 4.320/64 e numera-
dos a partir de 001.
SEÇÃO!
Despesas do Poder Legislativo
Art. 9º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por
resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o
ítem e encaminhadas ao Executivo até o dia 30 de setembro para serem in-
cluídas no orçamento geral.
Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior serão incluí-
das no orçamento geral do Município a conta de TRANSFERÊNCIAS COR-
RENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação funcional
programática:
ÓRGÃO: 01 - Câmara Municipal
UNIDADE: 01 - Corpo Legislativo
FUNÇÃO: 01 - Legislativa
PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo
SUBPROGRAMA: 001 - Ação Legislativa
SEÇÃO Il
Despesas com Educação
Art. 11 - As despesas com Educação, serão fixadas no mínimo
em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos impostos e das transferencias
oriundas de impostos recebidas do Estado e da União, serão distribuídas na
forma do artigo:
| - EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS 20%
Il - ENSINO FUNDAMENTAL 50%
IH - ENSINO MÉDIO 15%
|V - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 5%
V - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 10%
Parágrafo Único - A despesa com suplementação alimentar e
assistência a saúde, poderá ser computada para satisfazer o percentual mí-
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nimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constitui-
ção Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 2/91, de 14/02/91, do Tri-
bunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO Il
Despesas com Pessoal
Art. 12 - As despesas com pessoal compreende os gastos que
serão classificados nas contas 3111, 3112, 3113, 3131, 3132, 3251, 3152 e
3253 e não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do total das receitas
correntes do exercício, nos termos da Lei Complementar numero 082/95, de
27 de marco de 1.995.
Art. 13 - Para atender as disposições do artigo anterior, ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
| - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada Poder, cri-
ar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecendo
sempre o limite preestabelecido no artigo 12;
Il - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo
com a lei, observado os critérios estabelecidos pelo artigo 29, VI E VII da
Constituição Federal, e o limite preestabelecido no artigo 12.
HI - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autoriza-
ção do Poder Legislativo.
Art. 14- A despesa da folha de pessoal será empenhada até o
último dia útil de cada mês e paga até, no mais tardar, o quinto dia útil do
mês subsequente.
Parágrafo Único - O pagamento feito depois do quinto dia útil,
nos termos da lei, será corrigido monetariamente pelo índice oficial do go-
verno.
SEÇÃO IV
Despesas com Saúde
Art. 15 - A despesa com Saúde não será inferior a 10% (dez por
cento) do total da despesa fixada para o exercício, devendo ser realizada de
acordo com a programação da Lei Orçamentaria.
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Parágrafo Único - O repasse de recursos financeiros ao Con-
selho Municipal de Saúde devera ocorrer a conta de TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES e de CAPITAL de acordo com a classificação funcional pro-
gramática.
SEÇÃO V
Reserva de Contingência
Art. 16 - As Reservas de Contingência, constante dos orça-
mentos do Legislativo e do Executivo não deverão ultrapassar a 30% (trinta
por cento) dos somatórios dos respectivos orçamentos.
TITULO IV
COMISSÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO
Art. 17 - Comissão Especial, parietária, constituída de repre-
sentantes de cada um dos Poderes Municipais e dos órgãos da Administra-
ção Indireta, designadas pelos respectivos dirigentes, sob a presidência que
entre si elegerem, estabelecerá as diretrizes relativas ao montante dos re-
cursos que deverão ser destinados a cada um dos órgãos municipais.
Art. 18 - Aprovadas as diretrizes de que trata o artigo anterior,
as mesmas serão confirmadas em um laudo conclusivo, assinado pelos
membros da comissão especial.
Parágrafo Único - O laudo conclusivo de que trata este artigo
será apresentado aos Chefes do Executivo e Legislativo ate o dia 15 de se-
tembro do ano fluente, impreterivelmente.
CAPITULO!
DAS VEDAÇÕES
Art. 19 - São vedadas:
| - a execução de programas ou projetos não incluídos na lei or-
camentária anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações di-
retas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
III - a realização de operações de crédito que excedam o mon-
tante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
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suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem previa
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de re-
cursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de re-
cursos do orçamento para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações, fundos e autarquias municipais.
Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultra-
passe um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no
plano plurianual de investimentos, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
TITULO Vi
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 20 - O Plano Plurianual de Investimentos do Município,
para o exercício financeiro de 1998/1999, constituído pelos ANEXOS PA/1.
PA/2 E PAS3, será executado nos termos desta lei e da que o instituir.
TITULO VII
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO |
DO INÍCIO
Art. 21 - A elaboração das propostas orçamentárias de ambos
os Poderes, das fundações e dos demais órgãos da administração direta do
Município, somente será iniciada após a emissão do laudo conclusivo da
Comissão Especial de que trata o artigo 17.
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Parágrafo Único - Por força do disposto no parágrafo único do
art.18, as propostas orçamentárias de que trata este artigo serão iniciadas a
partir do dia 16 de setembro do ano fluente.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
SEÇÃO |
Dos Critérios
Art. 22 - A Proposta Orçamentária será elaborada de acordo
com a Lei Federal nº 4.320/64, atendendo-se a Classificação Funcional Pro-
gramática atual e a especificação das despesas até o elemento.
SEÇÃO II
Do Orçamento da Câmara Municipal
Art. 23 - O Orçamento da Câmara Municipal, elaborado de
acordo com os artigos 9º e 17, será enviado ao Chefe do Executivo ate o dia
30 de setembro, para ser inserido no orçamento geral, na forma da lei.
Art. 24 - A classificação econômica das despesas da Câmara
poderá ser feita até o ítem.
SEÇÃO Ill
Do Encaminhamento da Proposta Orçamentária
Art. 25 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado na for-
ma do art. 165, 8 5º, incisos | e Ill da Constituição Federal, será encaminha-
do à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro, no mais tardar.
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SEÇÃO IV
Da Apreciação da Proposta Orçamentária
Art. 26 - A apreciação da Proposta Orçamentária pela Câmara
Municipal, será levada a efeito até o dia 30 novembro e deverá ser submeti-
da a sanção a partir do primeiro dia útil de dezembro.
Parágrafo Único - Permanecendo sem votação até o último dia
do mês de dezembro, a sua programação poderá ser executada até o limite
de 1/12 (um duodécimo) do total de cada dotação, para manutenção mensal
das despesas, até que a Câmara o aprove, vedado o início de qualquer pro-
jeto novo.
SEÇÃO V
Da Sanção ou do Veto
Art. 27 - O Prefeito sancionará a lei orçamentária até 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Parágrafo Único - Vencido este prazo o silencio importa san-
ção, devendo a Lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, nos termo
da lei.
Art. 28 - O veto aposto as emendas do Legislativo deverá ser
comunicado dentro de 48hs (quarenta e oito horas) com as justificativas.
Art. 29 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Câmara Municipal
comunicará ao Prefeito dentro de 48hs (quarenta e oito horas) para as provi-
dências devidas.
TITULO VIll
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
CAPITULO
DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 30 - Os créditos adicionais autorizados na lei orçamentária
não deverão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do total orçado para O
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exercício, sendo vedada a anulação de qualquer programa aprovado sem
prévia autorização legislativa.
S 1º - Caberá aos Chefes do Executivo e do Legislativo suple-
mentarem , por ato próprio, até o limite estabelecido neste artigo, as dota-
ções do orçamento de cada Poder, observado o $ 1º do artigo 43 da Lei Fe-
deral nº 4.320/64.
8 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presi-
dente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso Ill
do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 31 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei, da
qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos:
| - natureza do crédito;
II - valor total do crédito.
TITULO IX
ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS A CÂMARA MUNICIPAL
Art. 32 - Em atendimento ao disposto no art. 168 da Constitui-
ção da República Federativa do Brasil, art. 162 da Constituição do Estado
de Minas Gerais e na Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Executivo entrega-
rá a Câmara Municipal os recursos correspondentes as suas dotações orça-
mentárias compreendidos os créditos adicionais suplementares e especiais
aprovados, até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentá-
reis da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O duodécimo dos recursos orçamentáreis da
Câmara correspondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no
período que será passado para a Câmara Municipal e apurado de acordo
com a fórmula seguinte:
100 X DESPESA ORÇADA PARA A CÂMARA PERCENTUAL
TOTAL DA DESPESA ORÇADA
TITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 33 - Aos alunos do ensino fundamental e gratuito da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático-pegagógico,
transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde.
Art. 34 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades
que sejam reconhecidamente de utilidade pública, que não remunere seus
diretores e se dedicarem ao ensino, á saúde, á assistência social e ao des-
porto.
Art. 35 - Somente será contraída operação de crédito por ante-
cipação da receita quando se configurar iminente falta de recursos que pos-
sa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
Art. 36 - A contratação de operação de crédito para fim especi-
fico somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de
excepcional interesse público.
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de cré-
dito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassará o limite de
30% (trinta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha 11de setembro de 1997.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
arciso Éloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR DAL CASTEL
Secretário de Adm.e Tesoureiro
MA AGE OS 1H
sTodto$
Registrado
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