| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1997 |
| Date | 1997-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.998 E DAOUTRAS PROVIDENCIAS. |
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p PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI Nº 060/97 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.998 E DAOUTRAS PROVIDENCIAS. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Aprovou e eu Sanciono o Seguinte: TÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estatui normas gerais para a elaboração e controle dos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, suas Autarquias e Órgãos da Administração Direta e Indireta, quando hou- ver, especialmente quanto a: | - estimativa da receita; Il - fixação da despesa; Il - comissão de compatibilização; IV - prioridades e metas da administração municipal; V - plano plurianual; VI - elaboração da proposta orçamentaria; VII - créditos adicionais suplementares e especiais; VIII - entrega de recursos orçamentários a Câmara Municipal; IX - disposições gerais. TÍTULO 1 ESTIMATIVA DA RECEITA CAPÍTULO | 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2º - São receitas próprias do Município, na forma do artigo 156 da Constituição Federal: |- o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; Il - o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "Inter-vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; III - o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - as Taxas e a Contribuição de Melhoria; V-as receitas Patrimoniais e de Serviços. Art. 3º - Pertencem ao Município, na forma do artigo 158 da Constituição Federal, as receitas provenientes das seguintes transferências: |- o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pa- gos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que insti- tuírem e mantiverem, bem como o Poder Legislativo; Il - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; HI - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do im- posto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. SEÇÃO | Do Processo de Estimativa Art. 4º - As receitas serão estimadas de acordo com critérios estabelecidos neste artigo: | - a receita do IPTU corresponderá ao somatório dos produtos das alíquotas pelo imóveis respectivos, com base no cadastro de imóveis, de acordo como o que dispuser o Código Tributário Municipal; Il - a receita de ITBI será estimada com base na receita do exercício corrente, projetada para o exercício seguinte; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais HI - a receita do ISSQN será estimada com base em levanta- mento feito através do Cadastro de Empresas de prestação de serviços e pessoas físicas sujeitas ao imposto; IV - a estimativa das demais receitas será feita de acordo com os métodos convencionais mais adequados ao Município. SEÇÃO | Critérios de Arrecadação Art. 5º - Os impostos e as taxas de que trata o artigo 2º serão cobrados de acordo com o Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados de conformidade com os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir: a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnet ou guia de recolhimento, antes do seu vencimento, ou por esponta- neidade do contribuinte, até o vencimento; b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Pre- feitura ou através do banco credenciado a recebê-lo, mediante expedição da guia pelo serviço da Fazenda Municipal; c) o ISSQN será cobrado mensalmente, até o dia 10, com base no livro de apuração ou mediante a apresentação das Notas Fiscais de prestação de serviço emitidas pelo contribuinte; d) as taxas e demais receitas de que trata o artigo, serão arre- cadadas mediante emissão de documento de arrecadação próprio, no ato do respectivo pagamento. $ 1º - Os impostos e as taxas que não forem pagos até o dia 30 de dezembro serão corrigidos para o mês de janeiro do ano seguinte e lan- çados a conta de Dívida Ativa, em nome de seus respectivos devedores. 8 2º - Os contribuintes faltosos, cujos débitos sejam incluídos na Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1.980, vedada a reemissão em favor dos mesmos. 8 3º - A reemissão somente poderá ser concedida durante o pe- ríodo de vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribu- intes, vedada a concessão para reemissão individual. Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de que trata o inciso | do art. 3º, incidente na fonte, sobre Fêndimentos pagos a qualquer título, será descontado de acordo com as ta- .4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais belas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídi cas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento e recolhidos a Fazenda Municipal até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo Único - Os valores descontados na forma deste arti- go permanecerão como débito da Tesouraria do Poder ou do Órgão arreca- dador e no encerramento do exercício serão transferidos para a conta de receita própria. TÍTULO FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 7º - A despesa será fixada no mesmo valor da receita pre- vista para o exercício e será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os re- cursos necessários às despesas de capital. CAPÍTULO | CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS Art. 8º - O orçamento discriminará a despesa por unidades or- çamentárias, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação até o elemento, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação: a) pessoal e encargos sociais; b) material de consumo; c) serviços de terceiros; d) juros e encargos da dívida; e) transferências e outras despesas correntes; f) investimentos; 9) inversões financeiras; h) amortização da dívida; i) outras despesas de capital. 8 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais 8 2º - Os projetos e atividades serão agrupados em sub- programas, de acordo com o ANEXO 5 da Lei Federal nº 4.320/64 e numera- dos a partir de 001. SEÇÃO! Despesas do Poder Legislativo Art. 9º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o ítem e encaminhadas ao Executivo até o dia 30 de setembro para serem in- cluídas no orçamento geral. Art. 10 - As despesas de que trata o artigo anterior serão incluí- das no orçamento geral do Município a conta de TRANSFERÊNCIAS COR- RENTES e de CAPITAL, de acordo com a seguinte classificação funcional programática: ÓRGÃO: 01 - Câmara Municipal UNIDADE: 01 - Corpo Legislativo FUNÇÃO: 01 - Legislativa PROGRAMA: 01 - Processo Legislativo SUBPROGRAMA: 001 - Ação Legislativa SEÇÃO Il Despesas com Educação Art. 11 - As despesas com Educação, serão fixadas no mínimo em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos impostos e das transferencias oriundas de impostos recebidas do Estado e da União, serão distribuídas na forma do artigo: | - EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS 20% Il - ENSINO FUNDAMENTAL 50% IH - ENSINO MÉDIO 15% |V - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 5% V - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 10% Parágrafo Único - A despesa com suplementação alimentar e assistência a saúde, poderá ser computada para satisfazer o percentual mí- 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais nimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constitui- ção Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 2/91, de 14/02/91, do Tri- bunal de Contas do Estado de Minas Gerais. SEÇÃO Il Despesas com Pessoal Art. 12 - As despesas com pessoal compreende os gastos que serão classificados nas contas 3111, 3112, 3113, 3131, 3132, 3251, 3152 e 3253 e não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do total das receitas correntes do exercício, nos termos da Lei Complementar numero 082/95, de 27 de marco de 1.995. Art. 13 - Para atender as disposições do artigo anterior, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: | - alterar a estrutura de carreiras no âmbito de cada Poder, cri- ar ou extinguir cargos e reajustar a remuneração do pessoal, obedecendo sempre o limite preestabelecido no artigo 12; Il - reajustar a remuneração dos agentes políticos de acordo com a lei, observado os critérios estabelecidos pelo artigo 29, VI E VII da Constituição Federal, e o limite preestabelecido no artigo 12. HI - abrir créditos adicionais suplementares, mediante autoriza- ção do Poder Legislativo. Art. 14- A despesa da folha de pessoal será empenhada até o último dia útil de cada mês e paga até, no mais tardar, o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único - O pagamento feito depois do quinto dia útil, nos termos da lei, será corrigido monetariamente pelo índice oficial do go- verno. SEÇÃO IV Despesas com Saúde Art. 15 - A despesa com Saúde não será inferior a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o exercício, devendo ser realizada de acordo com a programação da Lei Orçamentaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - O repasse de recursos financeiros ao Con- selho Municipal de Saúde devera ocorrer a conta de TRANSFERÊNCIAS CORRENTES e de CAPITAL de acordo com a classificação funcional pro- gramática. SEÇÃO V Reserva de Contingência Art. 16 - As Reservas de Contingência, constante dos orça- mentos do Legislativo e do Executivo não deverão ultrapassar a 30% (trinta por cento) dos somatórios dos respectivos orçamentos. TITULO IV COMISSÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO Art. 17 - Comissão Especial, parietária, constituída de repre- sentantes de cada um dos Poderes Municipais e dos órgãos da Administra- ção Indireta, designadas pelos respectivos dirigentes, sob a presidência que entre si elegerem, estabelecerá as diretrizes relativas ao montante dos re- cursos que deverão ser destinados a cada um dos órgãos municipais. Art. 18 - Aprovadas as diretrizes de que trata o artigo anterior, as mesmas serão confirmadas em um laudo conclusivo, assinado pelos membros da comissão especial. Parágrafo Único - O laudo conclusivo de que trata este artigo será apresentado aos Chefes do Executivo e Legislativo ate o dia 15 de se- tembro do ano fluente, impreterivelmente. CAPITULO! DAS VEDAÇÕES Art. 19 - São vedadas: | - a execução de programas ou projetos não incluídos na lei or- camentária anual; Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações di- retas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, III - a realização de operações de crédito que excedam o mon- tante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de re- cursos de uma categoria de programação para outra, ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de re- cursos do orçamento para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, fundos e autarquias municipais. Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultra- passe um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. TITULO Vi DO PLANO PLURIANUAL Art. 20 - O Plano Plurianual de Investimentos do Município, para o exercício financeiro de 1998/1999, constituído pelos ANEXOS PA/1. PA/2 E PAS3, será executado nos termos desta lei e da que o instituir. TITULO VII ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO | DO INÍCIO Art. 21 - A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes, das fundações e dos demais órgãos da administração direta do Município, somente será iniciada após a emissão do laudo conclusivo da Comissão Especial de que trata o artigo 17. 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - Por força do disposto no parágrafo único do art.18, as propostas orçamentárias de que trata este artigo serão iniciadas a partir do dia 16 de setembro do ano fluente. CAPÍTULO Il DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SEÇÃO | Dos Critérios Art. 22 - A Proposta Orçamentária será elaborada de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, atendendo-se a Classificação Funcional Pro- gramática atual e a especificação das despesas até o elemento. SEÇÃO II Do Orçamento da Câmara Municipal Art. 23 - O Orçamento da Câmara Municipal, elaborado de acordo com os artigos 9º e 17, será enviado ao Chefe do Executivo ate o dia 30 de setembro, para ser inserido no orçamento geral, na forma da lei. Art. 24 - A classificação econômica das despesas da Câmara poderá ser feita até o ítem. SEÇÃO Ill Do Encaminhamento da Proposta Orçamentária Art. 25 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado na for- ma do art. 165, 8 5º, incisos | e Ill da Constituição Federal, será encaminha- do à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro, no mais tardar. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais SEÇÃO IV Da Apreciação da Proposta Orçamentária Art. 26 - A apreciação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal, será levada a efeito até o dia 30 novembro e deverá ser submeti- da a sanção a partir do primeiro dia útil de dezembro. Parágrafo Único - Permanecendo sem votação até o último dia do mês de dezembro, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um duodécimo) do total de cada dotação, para manutenção mensal das despesas, até que a Câmara o aprove, vedado o início de qualquer pro- jeto novo. SEÇÃO V Da Sanção ou do Veto Art. 27 - O Prefeito sancionará a lei orçamentária até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento. Parágrafo Único - Vencido este prazo o silencio importa san- ção, devendo a Lei ser promulgada pelo Presidente da Câmara, nos termo da lei. Art. 28 - O veto aposto as emendas do Legislativo deverá ser comunicado dentro de 48hs (quarenta e oito horas) com as justificativas. Art. 29 - Apreciado o veto, na forma da lei, a Câmara Municipal comunicará ao Prefeito dentro de 48hs (quarenta e oito horas) para as provi- dências devidas. TITULO VIll DOS CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS CAPITULO DOS CRÉDITOS AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 30 - Os créditos adicionais autorizados na lei orçamentária não deverão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do total orçado para O 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais exercício, sendo vedada a anulação de qualquer programa aprovado sem prévia autorização legislativa. S 1º - Caberá aos Chefes do Executivo e do Legislativo suple- mentarem , por ato próprio, até o limite estabelecido neste artigo, as dota- ções do orçamento de cada Poder, observado o $ 1º do artigo 43 da Lei Fe- deral nº 4.320/64. 8 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presi- dente da Câmara Municipal utilizará apenas o recurso disposto no inciso Ill do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 31 - Os créditos adicionais serão autorizados por lei, da qual constarão, dentre outros, os seguintes dispositivos: | - natureza do crédito; II - valor total do crédito. TITULO IX ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS A CÂMARA MUNICIPAL Art. 32 - Em atendimento ao disposto no art. 168 da Constitui- ção da República Federativa do Brasil, art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica Municipal, o Chefe do Executivo entrega- rá a Câmara Municipal os recursos correspondentes as suas dotações orça- mentárias compreendidos os créditos adicionais suplementares e especiais aprovados, até o dia 20 de cada mês o duodécimo dos recursos orçamentá- reis da Câmara Municipal. Parágrafo Único - O duodécimo dos recursos orçamentáreis da Câmara correspondente ao percentual da receita arrecadada no mês ou no período que será passado para a Câmara Municipal e apurado de acordo com a fórmula seguinte: 100 X DESPESA ORÇADA PARA A CÂMARA PERCENTUAL TOTAL DA DESPESA ORÇADA TITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 33 - Aos alunos do ensino fundamental e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-pegagógico, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde. Art. 34 - Só serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidamente de utilidade pública, que não remunere seus diretores e se dedicarem ao ensino, á saúde, á assistência social e ao des- porto. Art. 35 - Somente será contraída operação de crédito por ante- cipação da receita quando se configurar iminente falta de recursos que pos- sa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. Art. 36 - A contratação de operação de crédito para fim especi- fico somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos de operação de cré- dito depende de prévia autorização legislativa e não ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha 11de setembro de 1997. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal arciso Éloe Baron PREFEITO MUNICIPAL ADEMIR DAL CASTEL Secretário de Adm.e Tesoureiro MA AGE OS 1H sTodto$ Registrado do livro dal r 0 0 am