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norma nº 917/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 917 / 2021
Date 2021-12-21
Ementa"AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL À ENTIDADE PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS DE CHAPADA GAÚCHA/MG".
native_id1073

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI 917/2021
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À
ENTIDADE PRIVADA DE FINS NÃO
LUCRATIVOS SINDICATO DOS
Prefeitura Mun. de Chap ada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no di Za:
ara
q PRODUTORES RURAIS E
AGROINDUSTRIAIS DE CHAPADA
GAÚCHAING”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à entidade privada de fins não
lucrativos Sindicato dos produtores rurais de chapada Gaúcha, inscrita no CNPJ sob o nº
27.263.967/0001-12, a titularidade de um terreno pertence a Municipalidade, com área total de
terreno total de 1.000,00m? ( um mil metros quadrados ) , com o seguintes limites e
confrontações: Frente para a Rua Hebert de Souza medindo 20 metros; 50 metros do lado
Direito com o lote da Copasa, 50 metros com o remanescente do lote creche pelo lado
esquerdo, 20 metros de fundo com o remanescente do lote creche , localizado no loteamento
denominado Expansão do Núcleo Comunitário da Sede do Município de Chapada Gaúcha/MG,
desmembrado da matrícula nº 10.610 do 2RG do CRI da Comarca de Arinos/MG, conforme
planta e memorial descritivo anexos.
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente doação destina-se à construção da sede
própria da entidade Sindicato dos produtores rurais e agroindustriais de chapada Gaúcha.
Art. 2º A entidade Sindicato dos produtores rurais e agroindustriais de chapada Gaúcha.
terá o prazo de 02 (dois) anos, contados da vigência desta lei para cumprir integralmente a
destinação do imóvel a que se refere o artigo anterior, sob pena de sua reversão ao patrimônio
Público Municipal.
Art. 3º O donatário não poderá alienar o imóvel pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 4º As despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta da
entidade beneficiária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 21 de dezembro de 2021.
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”

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