| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | "AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL À ENTIDADE PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS DE CHAPADA GAÚCHA/MG". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI 917/2021 “AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À ENTIDADE PRIVADA DE FINS NÃO LUCRATIVOS SINDICATO DOS Prefeitura Mun. de Chap ada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de publicações no di Za: ara q PRODUTORES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS DE CHAPADA GAÚCHAING”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à entidade privada de fins não lucrativos Sindicato dos produtores rurais de chapada Gaúcha, inscrita no CNPJ sob o nº 27.263.967/0001-12, a titularidade de um terreno pertence a Municipalidade, com área total de terreno total de 1.000,00m? ( um mil metros quadrados ) , com o seguintes limites e confrontações: Frente para a Rua Hebert de Souza medindo 20 metros; 50 metros do lado Direito com o lote da Copasa, 50 metros com o remanescente do lote creche pelo lado esquerdo, 20 metros de fundo com o remanescente do lote creche , localizado no loteamento denominado Expansão do Núcleo Comunitário da Sede do Município de Chapada Gaúcha/MG, desmembrado da matrícula nº 10.610 do 2RG do CRI da Comarca de Arinos/MG, conforme planta e memorial descritivo anexos. Parágrafo único. O imóvel objeto da presente doação destina-se à construção da sede própria da entidade Sindicato dos produtores rurais e agroindustriais de chapada Gaúcha. Art. 2º A entidade Sindicato dos produtores rurais e agroindustriais de chapada Gaúcha. terá o prazo de 02 (dois) anos, contados da vigência desta lei para cumprir integralmente a destinação do imóvel a que se refere o artigo anterior, sob pena de sua reversão ao patrimônio Público Municipal. Art. 3º O donatário não poderá alienar o imóvel pelo prazo de 20 (vinte) anos. Art. 4º As despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta da entidade beneficiária. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Chapada Gaúcha - MG, 21 de dezembro de 2021. f JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112/1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”