| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-02-14 |
| Ementa | Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá Outras Providências. |
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—& Lei de Nº 010/97, de 14 de fevereiro de 1997. Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá Outras Previdência. O Povo da Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes Legais, na Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte. Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré - escolar e de ensino Fundamental mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo - lhe especialmente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar; IH - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares ao município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”; HI - Orientar o aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Municipal, visando: a) As metas a serem alcançadas; b) A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) O enquadramento das datações Orçamentarias especificadas para alimentação escolar: V - Articular - se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhnoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais; VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; VII - Articular - se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando - as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação; IX - Realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais levando - os em conta quando a elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamentos; XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre alimentos; XI - promover a realização de cursos de culinária noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as escolas municipais; XHI - Levantar dados estalíticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá; IH - 01 (um) representante da Associação Novo Horizonte dos pequenos produtores rurais; HI - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, IV - 01 (um) representante de pais de alunos; V - 01 (um) representante da Associação Comunitária; VI - 01 (um) representante das escolas municipais da zona rural. Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos o dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para prazo de 02 (dois ) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá com tal, durante o tempo que durar sua função, como dirigente do órgão de educação Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste serão indicados por suas entidades, para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de Vaga, o nove membro designado tituído. Parágrafo 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir - se à, ordinariamente, com a presença de no mínimo 03 ( três ) dos seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos, dois dos seus membros efetivos. Parágrafo 7º - ficará extinto o mandato do membro, que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 ( duas ) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 ( quatro ) alternados. Parágrafo - 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3º - O Vice - Prefeito do Conselho será escolhido por seus pares para o mandato de 02 ( dois ), que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício do Mandafto de Conselheiro será gratuito e constituíra serviço público relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 6º - O Programa de alimentação Escolar será executado com: I - Os recurso próprios do município consignados no Orçamento anual; H - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; II - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições extrangeiras ou internacionais. Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta ) dias após a entrada em vigência da presente lei. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Chapada Gaúcha, 14 de fevereiro de 1997. MV, N SO ELOE BARON Prefeitura Municipal