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norma nº 990/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
E” Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
a diid Gabinete do Prefeito
SANCIONADA
LEI Nº 990/2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA
- MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-NG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, inscritos ou não
em dívida ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser
pagos parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Sobre o crédito tributário, objeto de parcelamento, incidirá redução,
exclusivamente, no valor das multas e juros e não no crédito principal e na atualização
monetária, nos percentuais e limites a seguir fixados:
| - até 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento a vista;
Il - até 80% (oitenta por cento) para pagamento de duas parcelas;
Il - até 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento de três parcelas;
IV - até 70% (setenta por cento) para pagamento de quatro a seis parcelas;
V- sem qualquer redução para pagamento em mais de seis parcelas.
8 1º - As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas
na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro benefício de
mesma natureza.
8 2º - O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do
efetivo pagamento.
8 3º - Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento
negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo
prazo), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela,
calculada na data do efetivo pagamento.
8 4º - Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já
recolhidas.
8 5º - Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá se
inscrever até o dia 31 de dezembro de 2028.
Art. 3º - O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária
e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão,
inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação
tributária acessória.
É
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
pa
Art. 4º - O parcelamento de que trata esta Lei será pago mensalmente e
sucessivamente, em número máximo de 36 parcelas.
Art. 5º - O número de parcelas poderá ser reduzido de modo que o valor mínimo
de cada parcela não seja inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta Lei,
será considerado o montante da divida consolidada, o tipo do tributo, a real capacidade de
pagamento do devedor, sua idoneidade moral e financeira e o seu comprometimento e
regularidade perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º - O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as
parcelas vincendas quando:
| — em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas
parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente
deverá preceder a respectiva transmissão do bem;
Il - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora.
Art. 7º - O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta
Lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o
restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas,
subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar
o atraso máximo de 03 (três) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 8º - O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho
fundamentado da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar
4 parcelas consecutivas.
Art. 9º - Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento,
serão promovidas as medidas legais cabíveis visando à restauração do valor do débito,
devendo logo após:
| — se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a
sua inscrição;
Il — se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal.
Art.10 — O pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho
fundamentado, segundo o interesse e a conveniência da Secretaria de Administração e
Finanças Municipal, do qual caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua
ciência, à autoridade hierárquica imediatamente superior àquela signatária do indeferimento.
Art. 11 — O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e
configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de
Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 12 — O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do
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Gabinete do Prefeito
e a
crédito parcelado.
Parágrafo único. No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de cálculo do
valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas
objeto da liquidação antecipada.
Art. 13 — Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de
natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não inscrito em
dívida ativa, desde que:
| — seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida pelo
sujeito passivo;
Il — não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo Administrativo
Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário.
Art. 14 — Fica autorizado parcelamento simplificado a pequeno somatório de
créditos consolidados de mesmo devedor, conforme fixar regulamento, dispensando-se as
garantias previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, débito consolidado representa o somatório de
todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa,
juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato.
Art. 15 — Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos, efetivados antes da
vigência desta Lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única
vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos,
concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta Lei.
Art. 16 — Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$15.000,00 (quinze
mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória,
nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação.
Art. 17 — Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do
benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 27 de março de 2023.
<
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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