| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N°. 8.069 DE 13 DE JULHO DE 199 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação i i q Gabinete do Prefeito LE! o 1ú, JY ER “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO t CONSELHO TUTELAR NOS TERMOS PREVISTOS Ee | NA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 199 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.” LEI Nº 1.010/2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998, bem como revoga legislação que tratava sobre o assunto. CAPÍTULO | DO CONSELHO TUTELAR Art. 2.º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município. Parágrafo único: O conselho tutelar ficará vinculado administrativamente a secretaria municipal de desenvolvimento social que providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento tanto local de trabalho que possibilite o atendimento quanto equipamentos, material e pessoal necessários ao apoio administrativo. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO? PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Art. 5º. A área de atuação do conselho tutelar diz respeito a todo o território municipal, incluindo a zona rural. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 6º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado: | — estrutura física; Il — recursos humanos de apoio; Ill - meios de comunicação e informática; IV — meios de transporte. Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória. Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituido como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e à família. 8 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 7:30 as 11:30 e das 13:30 às 17:30 nos dias uteis, mantendo regime de plantão nos sábados, domingos e feriados. 8 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso. Art. 8º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a família. Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTOS DSO , PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 995 . CAPÍTULO Ill DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar é de R$ 1.713,70 (um mil setecentos e treze reais e setenta centavos). Parágrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em igualdade com os servidores públicos deste município. Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina; VI — adicional noturno pelo efetivo exercício da função nos horários de sobreaviso, mediante relatório de atendimento. Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei. . CAPÍTULO IV DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a vinte e um anos; Ill - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município; IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos; V — possuir ensino médio completo; VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo; VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal. VIII — Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo cujo objeto seja a legislação de proteção integral as crianças e adolescentes, especialmente o estatuto da criança e do adolescente — Lei 8069/90. IV — conhecimento em informática comprovados por meio de certificado e teste de conhecimento prático. X — pleno gozo da capacidade física e mental Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2071/0074 - “CHAPADA NO RIMO CERTOS ESA , PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 99 5 XI — Efetivo trabalho, por no mínimo 2 anos em entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos com crianças e adolescentes. 8 1º A aptidão física e mental será comprovada mediante atestado médico e atestado psicológico, respectivamente, fornecido pela equipe técnica especificada na forma da resolução do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. 8 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar, bem como as etapas de exigência de cada requisito deverá ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha. Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma. Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha. . CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: | - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VII da lei 8069/90; Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII da lei 8069/90; Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência: VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de | a VI da lei 8069/90 para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; f Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO? PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Mill - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. XIll - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares: | — transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa; Il - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO? ESA B PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito «e Dc 4 Ill — transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade; IV - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local, V - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; VI - realizar trabalho de investigação policial; e Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato. Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços. Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições. Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado. Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RIIMO CERTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito canas Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse. Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são as previstas nesta Lei. Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado. Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda. Art. 33. A minuta do regimento inteno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração. CAPÍTULO VII DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” DSO E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito A995 Eira & 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência. 8 2º Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão acrescentadas ao subsídio do conselheiro o valor nominal de 600,00 (seiscentos reais). Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso. . CAPÍTULO Vil DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 36. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar. Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada. Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso. Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IX DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. . CAPÍTULO X DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo único. As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação. Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. f Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão. Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função. Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter: | - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; Il - a documentação exigida dos candidatos; ll - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos; IV — as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha; Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA. Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa. Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar. Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(d)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar. Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados. Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação. Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada. Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de: | - publicação oficial do edital para registro de candidaturas; Il - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público; Ill — ampla divulgação do edital; Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos. Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação. Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito CAPÍTULO XI DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação. . CAPÍTULO xXIll DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de: | - renúncia; Il - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; Ill - aplicação da sanção administrativa de destituição da função: IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e V — falecimento. Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado. $ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação. 8 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: | — advertência; Il — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e Ill — destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e, no que couber, ao CMCDA. Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos servidores públicos. Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. . CAPÍTULO XV . DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 75. O Conselheiro Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. Art. 76. O Conselheiro Tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo. Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Conselheiro Tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XVI DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar: | - manter ilibada conduta pública e particular; Il - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RIIMO CERTO? PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Ill - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções; VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; Mill - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda; IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento; X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município; XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII - identificar-se nas manifestações funcionais; XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. . CAPÍTULO XVII . DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar: | - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem; Il - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos; III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar: IV - recusar e omitir a prestar atendimento; V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso: Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade; IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso; X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho Tutelar; XI — utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária. 8 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos | ao XI deste artigo deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados. CAPÍTULO XVIII DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: | - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas; HI - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo. CAPÍTULO XIX . DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompastibilizar- se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO? PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 8 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado. $ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento. Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias. Art. 85 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as leis municipais 364 de 2006; lei 612 de 2012; 815 de 2018 e a lei 979 de 2022. Chapada Gaúcha — MG, 30 de junho de 2023. )) / JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 909100940 GCTADADA NO DITA ANA