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norma nº 1010/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2023
Date 2023-06-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N°. 8.069 DE 13 DE JULHO DE 199 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988."
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
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199 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.”
LEI Nº 1.010/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar nos termos previstos na Lei
Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1998, bem como revoga legislação que tratava sobre o assunto.
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2.º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal de 1988.
Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto
de 5 (cinco) membros titulares e 5 suplentes, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de
escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão
municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão
sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos
conselhos tutelares neste município.
Parágrafo único: O conselho tutelar ficará vinculado administrativamente a
secretaria municipal de desenvolvimento social que providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento tanto local de trabalho que possibilite o
atendimento quanto equipamentos, material e pessoal necessários ao apoio
administrativo.
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Art. 5º. A área de atuação do conselho tutelar diz respeito a todo o território
municipal, incluindo a zona rural.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários
ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de
seus membros, devendo ser assegurado:
| — estrutura física;
Il — recursos humanos de apoio;
Ill - meios de comunicação e informática;
IV — meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são
de execução obrigatória.
Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituido como referência à população, garantindo a
acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao
adolescente e à família.
8 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 7:30 as
11:30 e das 13:30 às 17:30 nos dias uteis, mantendo regime de plantão nos sábados,
domingos e feriados.
8 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas
semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 8º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão
colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e
ao adolescente e a família.
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede, telefone fixo e
móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos
materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para
tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou
equivalente.
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. CAPÍTULO Ill
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar é de R$ 1.713,70 (um mil setecentos
e treze reais e setenta centavos).
Parágrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na
mesma data e em igualdade com os servidores públicos deste município.
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI — adicional noturno pelo efetivo exercício da função nos horários de sobreaviso,
mediante relatório de atendimento.
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos
membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.
. CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a vinte e um anos;
Ill - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V — possuir ensino médio completo;
VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura,
penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos
direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
VIII — Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo cujo objeto seja
a legislação de proteção integral as crianças e adolescentes, especialmente o estatuto da
criança e do adolescente — Lei 8069/90.
IV — conhecimento em informática comprovados por meio de certificado e teste de
conhecimento prático.
X — pleno gozo da capacidade física e mental
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XI — Efetivo trabalho, por no mínimo 2 anos em entidades governamentais e não
governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos com
crianças e adolescentes.
8 1º A aptidão física e mental será comprovada mediante atestado médico e
atestado psicológico, respectivamente, fornecido pela equipe técnica especificada na
forma da resolução do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar,
bem como as etapas de exigência de cada requisito deverá ser estabelecido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar
ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as
sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.
Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou
pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de
escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar
campanha.
. CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar aquelas previstas no
artigo 136 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VII da lei 8069/90;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, | a VII da lei 8069/90;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência:
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de | a VI da lei 8069/90 para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações; f
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Mill - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes.
XIll - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do
adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do
agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas
violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de
forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos
encaminhamentos necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do
agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida
protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar
de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a
criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado,
que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou
degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e
o adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da
proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
| — transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida
socioeducativa;
Il - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
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Ill — transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta
Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de
identidade;
IV - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir
idade de quem adentra no local,
V - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VI - realizar trabalho de investigação policial; e
Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por
conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas
ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.
Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas e dos serviços.
Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas
poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo,
sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta
Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas
de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes
na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a
autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social,
as línguas e as tradições.
Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da
criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos
membros do referido órgão colegiado.
Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições
previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
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canas
Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha
legítimo interesse.
Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de
suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são as previstas nesta
Lei.
Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções
administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretriz Orçamentária do município.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento
interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda.
Art. 33. A minuta do regimento inteno do Conselho Tutelar deverá ser
encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins
administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período
noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de
sobreaviso.
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A995
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& 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do
Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a
qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.
8 2º Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão acrescentadas
ao subsídio do conselheiro o valor nominal de 600,00 (seiscentos reais).
Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.
. CAPÍTULO Vil
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 36. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas
federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem
aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada
remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não
acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.
Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo
147 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal,
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
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Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o
apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário para realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá
ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso
não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
. CAPÍTULO X
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em
rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As inserções sobre o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da
eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da
comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às
urnas no dia da votação.
Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais
integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da
sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
f
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Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida
Comissão.
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com
a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital
de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis
meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da
função.
Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a
inscrição, deverá conter:
| - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
Il - a documentação exigida dos candidatos;
ll - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos;
IV — as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e
no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com
base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e nas
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA.
Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá
ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão
Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita,
vedada cobrança de taxa.
Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não
poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão
ser individuais, vedada composição de chapas.
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Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet,
distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos
não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho
Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital
dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares
titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente
de votação.
Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar,
será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.
Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por
meio de:
| - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
Il - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
Ill — ampla divulgação do edital;
Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.
Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito
junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha,
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta
Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório
e ampla defesa.
Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado
final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao
Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de
sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
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CAPÍTULO XI
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput
deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido
maior votação.
. CAPÍTULO xXIll
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho
Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Ill - aplicação da sanção administrativa de destituição da função:
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de
improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e
V — falecimento.
Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o
suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão
colegiado.
$ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescente de votação.
8 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
| — advertência;
Il — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias; e
Ill — destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada
em julgado;
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Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro
tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e, no que couber, ao CMCDA.
Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por
conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação
municipal aplicável aos servidores públicos.
Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função,
assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
. CAPÍTULO XV .
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu
mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de
suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança
outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa.
Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração
da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo
realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado
para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 75. O Conselheiro Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 76. O Conselheiro Tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente
acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de
sigilo.
Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por Conselheiro Tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará,
imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para
fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XVI
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar:
| - manter ilibada conduta pública e particular;
Il - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
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Ill - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
Mill - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser
voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e
adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos
nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal.
. CAPÍTULO XVII .
DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO
CONSELHO TUTELAR
Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de
membro do Conselho Tutelar:
| - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
Il - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar:
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho
Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso:
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VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os
casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
das atribuições de sua responsabilidade;
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do
atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do
Conselho Tutelar;
XI — utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o
exercício de qualquer atividade político-partidária.
8 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos | ao XI deste artigo deverá
ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros
de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal
ao qual estão vinculados.
CAPÍTULO XVIII
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
| - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro
íntimo.
CAPÍTULO XIX .
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições
proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompastibilizar-
se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
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8 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o
conselheiro tutelar não será remunerado.
$ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos
previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a
função.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como
fonte pública de financiamento.
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e
oitenta dias.
Art. 85 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial as leis municipais 364 de 2006; lei 612 de 2012;
815 de 2018 e a lei 979 de 2022.
Chapada Gaúcha — MG, 30 de junho de 2023.
))
/
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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