| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-02-14 |
| Ementa | Institui o Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha-IPREMCHAG. |
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USINAS! PPPPFFFEFEPE CFFE Lei de Nº 011/97, de 14 de fevereiro de 1997. Institui o Istituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha - PREMCHAG. Povo do município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, decretou e eu sanciono o seguinte: Art 1º - Fica instituído o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA” - IPREMCHAG, em presa Jurídica de Direito público, de natureza autárquica, neste Município. Art. 2º - São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha, as seguintes pessoas físicas: I - Os servidores públicos municipais, IH - Os agentes políticos como tal compreendidos : O Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores. Art. - 3º - A contribuição dos segurados corresponderá a 8% ( oito por centro ) de remuneração mensal e será descontada em folha de pagamento a partir do mês de janeiro de 1997. Art. - 4º - Até o Estatuto da IPREMCHAG seja aprovado, a gestão e administração dos recursos financeiros da Previdência ficará a cargo do prefeito Municipal. Art. - 5º - no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a contar da data de publicação desta lei, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, O competente projeto de Lei ínstituido o Estatuto de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 6º - Revogam - se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1997. Chapada Gaúcha, 14 de fevereiro de 1997. rr NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal