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norma nº 10/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-11
Ementa"DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DOS GESTORES E fiSCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG."
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í 5a CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
“oe CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
É y PORTARIA Nº 10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre as regras para a atuação do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de
“contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no
+ âmbito da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG.
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
ho uso da atribuição que lhe confere o art. 39, Ill e XIII, do Regimento temo
CONSIDERANDO o disposto 1 no art. 8º, $ 3º, da Lei nº 14. 133, de 1º
de abril de 2021,
DECRETA: ; ;
“CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Secão Única
Do objeto e-do âmbito de saplbaçao
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre as regras para a atuação do ”
“agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e
“dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha-MG, em atendimento ao que dispõe o $ 3º, do art. 8º da
Lei nº 14133; de 1º de abril de 2021.
— CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Secão | ) É
Do Agente de Contratação 4
Art. 2º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, observado
os requisitos estabelecidos no art. 8º desta Portaria. -
81º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos
NEN ANTÔNIO MONTALVÃO, es, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689- 000, Chapada Gaúcha (38) 3634-1366
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É : CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
“RA CNPJ 01.637. 481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
termos do disposto no art. 4º e no art. 8º desta Portaria.
8 2º. Emato motivado, poderá ser designado, mais de um agente
de contratação, cabendo ao ato dispor sobre a forma de coordenação e de
distribuição dos trabalhos entre eles., :
“Secão Il
Da Equipe de Apoio .
Art. 3º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pelo Presidente da Câmara Municipal, para auxiliar o agente
de contratação ou a comissão de contratação, observados os requisitos
estabelecidos no art. 8º.
Rotágrato único. A equipe de apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 11.
Secão III E
Da Comissão de Contratação
Art. 4º. Poderá ser constituída: comissão de contratação em caráter
permanente ou especial, com no mínimo três membros titulares e
respectivos substitutos, sobre a presidência de um ares observados os, +
requisitos estabelecidos no art. 8º. Ro y
Art.-5º. A comissão de contratação terá por função substituir o
agente de contratação, nos casos a que refere o 8 1º, art. 2º desta Portaria
e conduzir as licitações na modalidade Diálogo Competitivo.
e ' Secão IV
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 6º. Os gestores e os-fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da Câmara Municipal designados pelo seu
« Presidente, para exercer as funções estabelecidas nó art. 15, observados
os Equinos estabelecidos no art. 8º.
5 1º. O gestor e o fiscal “de contratos serão designados no
respectivo contrato ou no termo de referência ou ainda na autorização de
contratação direta, sendo cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da fornaltenção, do ato de designação.
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a i/ CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
nad CNPJ 01. 637. 4871/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL.
8 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados: |
|- a compatibilidade com as atribuições do cargo; j
Il - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
V-a capacidade para o PESRUIPERDO: das atividades.
Art. 7º. Os fiscais" de contratos poderão ser oieee e
j subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o
disposto no art. 21.
Secão V
Dos requisitos para a frsigação
Ea Ar. 8º. O agente público desiinado para o cumprimento do
disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
| - ser, preferencialmente, servidor público do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, de provimento efetivo ou '
ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação -e exoneração,
admitida a designação de servidor público do quadro da Prefeitura
Municipal de Chapada Gaúcha-MG, mediante termo de cooperação;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
HI - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
- comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. - :
8 1º. Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente
de contratação com a Câmara Municipal 'evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
8 2º. A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre'o
agente público que atue em processo de contratação. cujo objeto seja do
mesmo ramo de atividade em que atue o licitanté ou o contratado habitual
com o qual.haja o relacionamento.
Art. 9º. O encargo de agente de contratação, de .integrante de
equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor.ou
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
* CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Í
de fiscal de contratos não poderá sér recusado pelo agente público.
$ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que
possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
82º. Na hipótese prevista no $ 1º, o Presidente da Câmara poderá
providenciar-a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
. suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida ou ainda contratar
assistente técnico, conforme previsto no art. 7º. ,
- ; “Secão VI
«Dos princípios da segregação das funções
Art. 10. O Princípio da segregação das funções veda a
designação do mesmo, agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princi pio da segregação de funções
de que trata o caput:
|- será avaliada na situação fática processual; é
Il - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
aja consolidação das linhas de defesa; ' i
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
: complexidade do objeto da contratação. j
HI —. poderá ser motivadamente afastada em decorrência sa
reduzido quadro de pessoal para exercer as funçoes decorrentes.
Secão VII"
Das vedações
Art. 11.0 agente público designado para atuar na área de licitações
e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado
ou de funcionário. ou representante de empresa que preste assessoria
técnica, deverão observar as vedações previstas no inciso Ill-do art. 8º desta
Portaria.
CAPÍTULO Ill
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DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
? ; Secão | E
Da atuação do agente de contratação
Art. 12. Caberá do agente de contratação, em especial:
- |- tomar decisões em prol da boa condução das contratações,
dandó impulso aos procedimentos, inclusive por meio de demandas às
áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Il -- acompanhar os trâmites das Sdniratates e promover
diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata
- O plano de contratações anual, seja cumprido, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação; e
Ill - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, ressalvados
"Os casos previsto no inciso XI, 8 1º, art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, e
promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
. esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com
- Os requisitos estabelecidos no edital; :
c) verificar e julgar as propostas;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
/ f) declarar o vencedor do certame; .
9) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerrado as fases de
julgamento e habilitação e exauridos os recursos. administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação. -
$ 1º. Nos processos licitatórios, o agente de contratação será
auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e
responderá : individualmente pelos .atos que- praticar, exceto quando
induzido 'a erro pela atuação da equipe. Pp EAN
8 2º. O não atendimento das diligências do agente de contratação
por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a
ser juntada aos autos do processo. a
8 3º. As diligências de que trata O $ 2º observarão as normas
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“ CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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internas da Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental. -
Secão Il'
Da atuação da equipe de apoio -
Art. 13. Caberá à equipe de apoio auxiliar (o) nie de contratação
ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Secão lil
Do funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 14. Caberá à comissão de contratação:
| - substituir o agente de contratação, quando-a licitação envolver
a contratação de bens ou serviços especiais, observado o disposto no ae
12; ;
IH - condi de a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 12:
Ill - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos.
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho
fundamentado. registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para
fins de habilitação e de classificação; e
IV: - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021,
observados os requisitos estabelecidos:em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação,
na forma prevista no inciso | do caput, os membros da. comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela.
comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente,
a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião
em que houver sido tomada a decisão.
Secão IV :
Da gestão e fiscalização de contratos
Art. 15. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
| - gestão de contrato: é a coordenação das | atividades
relacionadas. à fiscalização técnica e administrativa e dos atos .
preparatórios. à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
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mm é CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Enc ad CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - irem
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio,. ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos,
entre outros; é .
Il — fiscal de contrato: é o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for -
o caso, aferir se a quantidade; a qualidade, o tempo e o modo da prestação
ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores
- estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração e ainda:o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no'que se refere
a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas
hipóteses de nadinpi na,
Art. 16. O órgão de controle. elaborará. manual. técnico
operacional, estabelecendo procedimentos para a. execução das
atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 15.
Art. 17. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer o acompanhamento,
conforme estabelecido no inciso | do art. 15.
- Art..18.:Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus afastamentos e
seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer o acompanhamento,
conforme estabelecido no inciso Il do art.'15..
y
: Art. 19. Nos casos de simples execução, acompanhamento e
fiscalização, as atribuições de gestão e fiscalização de contratos poderão
ser atribuidas a um mesmo agente público.
Secão V
Do recebimento previsóno e definitivo
Art. 20. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato
e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada
pela autoridade competente.
81º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos
termos. no disposto no $ 3º do art. 140, da Lei nº 14.133, de 2021.
$2º.0 Termo de Referência ou Projeto Básico, documento prévio
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nad “CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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à contratação, poderá definir os casos em que o recebimento do objeto se
dará de forma defi nitiva, dispensado o recebimento provisório.
“Secão VI
' Dos terceiros contratados
Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e
para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Portaria,
será observado o seguinte:
| -. a empresa ou o profissional contratado: assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso. de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
fiscal de contrato; e
Il - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro -
contratado. -
Secão Vil
Do Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle Hiémio
Art. 22. O agente de contratação, a equipe “de apoio, a comissão
de contratação, o gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados à Câmara
Municipal, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los -com
assessoramento e informações para prevenir riscos na execução de suas
respectivas atribuições.
$ 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de
orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em
que serão observadas as normas internas da Câmara Municipal quanto
ao fluxo procedimental. É
- 82º. Sem prejuízo do disposto no N 1º, a solicitação de auxílio ao
- órgão de assessoramento jurídico se dará por meio: de consulta .
específica, que conterá, se forma clarae individualizada, a dúvida jurídica
a ser dirimida.
$ 3º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno
observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de
Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
é
1
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, : E-mail: camaracmeg(dgmail.com | Site: www. Cnspaesa UCs mg. tes: br
Ny
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
gerenciamento de riscos e:controles internos administrativos da gestão de
contratações. ARS PO)
S 4º. Previamente à tomada de decisão, agente contratação, a
equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor e o fiscal do contrato,
considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII do caput e no $ 1º do.art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999. |
- CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS |
* Seção única
Disposições finais
Art. 23. Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução das contratações. -
$1º:A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista: no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade
e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva
do agente de contratação ou dos membros da comissão de contratação. by
8 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade
do agente de contratação ou dos membros da comissão de contratação,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da.
Câmara Municipal. E
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 11 de fevereiro de 2024.
JOÃO LOPÉÊS NERES
ia Presidente
/
“ AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha (28) 3634-1366
E-mail: camaracmcg(ogmail.com | Site: www.chapadagaucha.mg.ieg.br

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